Portaria MTE 1.316/2026: feriados no comércio têm novas regras
Entenda o que a nova norma do Ministério do Trabalho exige das empresas e por que a convenção coletiva da sua categoria continua decisiva para garantir seus direitos.
Rita Cavalcanti
📖 11 min de leitura
Resumo em 30 segundos
- A Portaria MTE 1.316/2026 mantém a exigência de convenção coletiva para que o comércio funcione em feriados civis e religiosos.
- Sem autorização em CCT, o estabelecimento não pode abrir no feriado, mesmo que o empregador se disponha a pagar o adicional.
- Quem é escalado em feriado tem direito a pagamento em dobro ou folga compensatória, conforme a convenção coletiva da categoria.
- O trabalhador pode cobrar valores não pagos dos últimos 5 anos do contrato, respeitado o prazo de 2 anos após o desligamento.
Portaria MTE 1.316/2026: feriados no comércio têm novas regras
O trabalho em feriados é um dos temas que mais geram dúvidas na relação entre comerciários e empregadores. Quem trabalha em supermercado, shopping, loja de rua ou galeria sabe que a pergunta se repete toda vez que um feriado nacional ou municipal se aproxima: vai abrir? Quem precisa trabalhar? Como será pago? A Portaria MTE 1.316/2026 voltou a tratar desse ponto, e a atualização tem efeito direto na rotina dos trabalhadores do comércio.
A norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) trata das condições em que estabelecimentos comerciais podem funcionar em feriados civis e religiosos, e reforça o papel da convenção coletiva de trabalho como instrumento central para definir pagamento, folga compensatória e demais condições. Em um cenário em que o comércio puxa boa parte da geração de empregos formais no país, qualquer alteração nessa regulamentação tem efeito prático imediato — tanto para o funcionário da ponta quanto para o pequeno comerciante que precisa escalar sua equipe.
Se você é comerciário com carteira assinada, trabalha em comércio varejista ou atacadista, ou é familiar de alguém que depende do adicional de feriado para fechar o mês, este guia foi feito para você. Vamos destrinchar o que a Portaria 1.316/2026 muda, o que continua valendo mesmo com a nova regra, como ler a sua convenção coletiva para não ser prejudicado e o que fazer se o seu empregador descumprir o combinado.
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Ao final da leitura, você terá uma visão completa de quais pontos são regulados por lei federal, quais ficam para a negociação coletiva e, principalmente, quais provas precisa guardar para garantir seu direito em caso de divergência. É um conteúdo pensado para resolver dúvidas práticas — não um resumo teórico.
O que diz a Portaria MTE 1.316/2026
A Portaria MTE 1.316/2026 foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de atualizar as condições para o funcionamento de estabelecimentos do comércio em feriados civis e religiosos. A norma substitui disposições administrativas anteriores sobre o mesmo tema e organiza, em um único ato, as exigências que as empresas precisam cumprir para manter as portas abertas nessas datas.
Entre os pontos centrais do texto, destacam-se:
- A autorização para o trabalho em feriados no comércio continua condicionada à existência de previsão em convenção coletiva de trabalho da categoria.
- O empregador deve observar a legislação municipal que trata de horário de funcionamento do comércio local.
- As condições de pagamento, folga compensatória e demais contrapartidas pelo trabalho em feriado permanecem subordinadas ao que estiver negociado entre sindicatos de trabalhadores e patronal.
Em outras palavras, a portaria não cria direito novo no vazio nem elimina direitos consagrados em lei. Ela organiza e reafirma o modelo que já vinha sendo aplicado desde a Lei 10.101/2000, com as alterações da Lei 11.603/2007, segundo as quais o comércio em geral só pode funcionar em feriados mediante autorização em convenção coletiva e com observância da legislação municipal.
Por que uma portaria e não uma lei
Uma portaria é um ato administrativo editado por autoridade do Poder Executivo — no caso, o MTE. Ela não cria direitos acima da lei, mas serve para orientar fiscais do trabalho, empregadores e sindicatos sobre como a lei deve ser aplicada no dia a dia. Por isso, a Portaria 1.316/2026 é uma norma de referência: ela diz como o Ministério do Trabalho vai cobrar e fiscalizar o funcionamento do comércio em feriados.
Para o trabalhador, o impacto prático é duplo. Primeiro, porque as auditorias fiscais do trabalho passam a usar esse texto como roteiro para autuar empresas em caso de irregularidade. Segundo, porque qualquer dúvida sobre o que pode ou não pode ser exigido do funcionário em feriado tende a ser resolvida à luz da nova portaria combinada com a convenção coletiva da categoria.
Quem é afetado: comércio varejista, atacadista e shopping centers
A regra atinge, de forma geral, todos os estabelecimentos do comércio em território nacional: supermercados, hipermercados, lojas de rua, galerias, shopping centers, lojas de departamento, farmácias, postos de combustível com loja de conveniência, comércio atacadista, entre outros.
Em regra, estão enquadrados nesta discussão:
- Comerciários com carteira assinada em lojas de rua, galerias e centros comerciais.
- Funcionários de supermercados e hipermercados, mesmo nos de pequeno porte.
- Trabalhadores de shopping centers — tanto das lojas-âncora quanto das lojas satélites.
- Operadores de caixa, repositores, estoquistas, auxiliares de limpeza e demais funções do varejo.
- Vendedores comissionados, com regras específicas para cálculo do adicional de feriado.
Alguns setores têm regulamentação própria e podem seguir regras diferenciadas. É o caso de atividades essenciais autorizadas em lei (como saúde, segurança, parte do transporte e serviços de abastecimento de água, energia e combustíveis), que já funcionam em regime de escala e não dependem da mesma autorização coletiva exigida do comércio em geral.
Trabalhador autônomo e pessoa jurídica
Quem trabalha como autônomo, MEI prestador de serviço ou é sócio de pequeno negócio não é alcançado pela proteção da portaria. A regra se aplica à relação de emprego regida pela CLT. Autônomos e empresários decidem o próprio horário de funcionamento, respeitando a legislação municipal.
Isso não significa que esses profissionais possam ser obrigados por contratantes a trabalhar em feriados sem contrapartida. Se há um contrato de prestação de serviços firmado, as condições pactuadas devem ser cumpridas — mas a discussão aqui foge do escopo trabalhista.
O papel central da convenção coletiva de trabalho
Este é o ponto que mais confunde o trabalhador — e onde a maioria dos erros é cometida. A convenção coletiva de trabalho (CCT) é o documento negociado entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal, com validade de um ou dois anos, que define as regras específicas da sua categoria, no seu município (ou região).
Entre o que a convenção coletiva costuma tratar sobre feriados no comércio, estão:
- Autorização expressa para funcionamento em determinados feriados.
- Valor do adicional pago pelo trabalho em feriado (muitas vezes acima do mínimo legal).
- Folga compensatória — em qual prazo deve ser concedida.
- Vale-alimentação ou vale-refeição diferenciado no dia do feriado.
- Transporte extra quando o funcionário trabalha fora do horário habitual.
- Comunicação prévia da escala ao trabalhador.
Sem essa autorização coletiva, o comércio não pode funcionar em feriado, mesmo que o patrão queira pagar o adicional. É a autorização coletiva que legitima a abertura — e a Portaria MTE 1.316/2026 reafirma essa exigência.
Como consultar a convenção coletiva da sua categoria
Todo trabalhador tem o direito de conhecer o conteúdo da convenção coletiva que rege o seu contrato. Veja onde buscar:
- Site do sindicato dos comerciários da sua cidade ou região — o documento costuma estar disponível para download.
- Sistema Mediador do Ministério do Trabalho (mediador.mte.gov.br), onde todas as CCTs e ACTs registradas no país ficam disponíveis para consulta pública.
- Setor de recursos humanos da empresa, que é obrigado a disponibilizar o documento quando solicitado.
- Advogado trabalhista ou defensoria pública, caso haja dúvida sobre a aplicação de alguma cláusula.
Ler a convenção não é tarefa fácil — a linguagem é técnica. Mas vale a pena localizar os capítulos sobre jornada de trabalho, feriados e remuneração. São neles que você vai encontrar quase todas as respostas que precisa.
Pagamento, folga compensatória e adicional de feriado
Este é o ponto que pesa no bolso. Quando o trabalhador do comércio é escalado para trabalhar em feriado, existem três caminhos possíveis — e a convenção coletiva define qual se aplica à sua categoria.
Caminho 1: pagamento em dobro
A regra geral da CLT, prevista no artigo 9º da Lei 605/1949, determina que o trabalho em feriado deve ser pago em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga compensatória. Isso significa que, se você trabalhou no feriado e não recebeu folga em outro dia, tem direito ao valor normal do dia mais o valor em dobro — ou seja, equivale a receber três dias no total somando o salário mensal e o adicional.
Muitas convenções coletivas do comércio replicam essa regra ou estabelecem adicionais ainda maiores, especialmente para feriados simbólicos como Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho.
Caminho 2: folga compensatória
O empregador pode optar por conceder folga em outro dia da mesma semana ou de semanas próximas, dentro do prazo previsto na convenção coletiva. Nesse caso, não há pagamento em dobro — o trabalhador apenas recebe o salário normal e goza a folga.
Alguns pontos de atenção:
- A folga deve ser efetiva — não pode ser transformada em férias nem acumulada indefinidamente.
- Em regra, a folga precisa ser concedida dentro do mesmo mês ou no prazo máximo definido pela convenção.
- A data da folga deve ser comunicada previamente, de preferência por escrito.
Caminho 3: banco de horas
Algumas convenções coletivas permitem o uso de banco de horas, em que as horas trabalhadas no feriado são acumuladas para compensação futura. Esse modelo exige regulamentação específica e tem limites definidos pela CLT.
Vendedor comissionado: cuidado redobrado
Quem trabalha com salário fixo mais comissões sobre vendas tem direito ao adicional de feriado calculado sobre a média de comissões recebidas nos meses anteriores — e não apenas sobre o salário fixo. Essa é uma fonte comum de pagamento a menor, e vale a pena conferir o contracheque após cada feriado trabalhado.
Como o trabalhador deve se proteger: provas e organização
A atualização da norma não garante, por si só, o cumprimento da regra. O que protege o trabalhador no dia a dia — e principalmente em uma eventual ação judicial — é a documentação. Veja o que organizar:
- Guardar todas as escalas recebidas da empresa, de preferência por escrito ou mensagem no celular.
- Fotografar o ponto eletrônico no início e no fim do expediente, especialmente em feriados.
- Conferir o contracheque no mês seguinte ao feriado trabalhado e identificar as rubricas de "adicional feriado", "hora extra feriado" ou "dobra".
- Pedir cópia da convenção coletiva vigente ao sindicato ou ao RH.
- Anotar em caderno próprio cada feriado trabalhado, com data, horário de entrada e saída e eventuais pausas.
Se identificar irregularidade, o caminho é:
- Procurar o RH da empresa e solicitar correção.
- Buscar o sindicato da categoria, que pode intermediar a cobrança.
- Registrar denúncia junto à Auditoria-Fiscal do Trabalho pelo canal oficial do governo federal.
- Procurar a Justiça do Trabalho, com advogado particular, sindical ou a Defensoria Pública da União nos locais em que atua na área trabalhista.
Prazo para reclamar
O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar uma ação trabalhista, e pode cobrar valores dos últimos 5 anos da relação de emprego. Perder esses prazos significa perder o direito — por isso, não deixe para depois.
O que não muda com a Portaria 1.316/2026
Apesar da repercussão em torno da nova portaria, é importante marcar o que continua exatamente igual:
- O trabalho em feriados continua sendo exceção, não regra. A regra é o descanso.
- A convenção coletiva segue como requisito indispensável para o funcionamento do comércio em feriado.
- O adicional de feriado ou folga compensatória continua obrigatório.
- A legislação municipal sobre horário de funcionamento continua tendo peso.
- O direito ao descanso semanal remunerado permanece intocado.
- Os direitos de gestantes, lactantes e menores de idade no comércio seguem com as proteções específicas da CLT.
A portaria não autoriza o trabalho forçado em feriados nem elimina a necessidade de negociação coletiva. Qualquer leitura nesse sentido é equivocada.
Conclusão
A Portaria MTE 1.316/2026 reorganiza as regras para o funcionamento do comércio em feriados, mas o essencial segue o que a lei federal já garantia: sem convenção coletiva autorizando, não pode abrir; se abriu e você trabalhou, tem direito a pagamento em dobro ou folga compensatória.
Para não ser prejudicado, retenha os pontos-chave deste guia:
- A convenção coletiva da sua categoria é o documento que determina o que pode e o que não pode no feriado.
- Pagamento em dobro ou folga compensatória não é favor — é direito previsto em lei.
- Guarde escalas, contracheques e registros de ponto: são sua prova diante do RH, do sindicato e da Justiça do Trabalho.
- Vendedor comissionado deve conferir o adicional calculado sobre a média de comissões, não só sobre o fixo.
- Em caso de descumprimento, o caminho é RH → sindicato → auditoria-fiscal → Justiça do Trabalho.
- Você tem até 5 anos de retroativo para cobrar valores durante o contrato, e até 2 anos após o fim dele.
Não deixe para descobrir seus direitos no dia do feriado. Baixe a convenção coletiva da sua categoria hoje, leia os artigos sobre jornada e remuneração, e tire dúvidas com o sindicato antes de ser escalado. Trabalhador informado é trabalhador que recebe o que é seu — e esse é o compromisso deste portal: entregar informação clara, verificada e aplicável ao seu bolso.
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Perguntas frequentes
Minha loja pode me obrigar a trabalhar no feriado?
Sim, desde que exista previsão em convenção coletiva da sua categoria autorizando o funcionamento no feriado específico, e desde que a empresa cumpra com o pagamento em dobro ou folga compensatória. Sem autorização em CCT, a empresa não pode funcionar no feriado — e, portanto, não pode escalar você.
Trabalhei no feriado e não recebi em dobro nem folga. O que faço?
Primeiro, confira a sua convenção coletiva para saber qual é a regra exata da sua categoria. Depois, procure o RH da empresa com cópia do contracheque e peça esclarecimento por escrito. Se não houver solução, acione o sindicato dos comerciários e, se necessário, a Justiça do Trabalho. Você tem até 5 anos de retroativo para cobrar valores não pagos durante o contrato, respeitado o prazo de 2 anos após sua saída.
Trabalho em shopping. A regra é diferente?
Não. Shopping centers seguem a mesma lógica do comércio em geral: dependem de autorização em convenção coletiva, cumprem a legislação municipal de horário de funcionamento e devem pagar o adicional ou conceder folga. A escala do shopping não substitui a sua escala pessoal — você só pode ser escalado se as condições da convenção forem respeitadas.
O domingo conta como feriado para o adicional?
Não. Domingo é dia de descanso semanal remunerado (DSR) e tem regra própria, diferente de feriado. O trabalho em domingo no comércio também depende de autorização específica e tem adicional próprio definido em CCT. Feriados civis (como 7 de setembro, 15 de novembro) e religiosos (como Natal, Sexta-Feira Santa) têm o tratamento especial deste guia.
E se a convenção coletiva da minha categoria estiver vencida?
Enquanto a convenção não é renovada, aplica-se o princípio da ultratividade parcial reconhecido em muitas decisões judiciais: certas cláusulas, como as de valor econômico, podem continuar valendo até a nova negociação. Mas o tema é controverso. O ideal é procurar o sindicato para saber o status da negociação atual.
Referências
- Portaria MTE nº 1.316/2026 — Ministério do Trabalho e Emprego
- Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007
- Lei nº 605/1949 e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (mediador.mte.gov.br)
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