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Portaria MTE 1.316/2026: feriados no comércio têm novas regras

Entenda o que a nova norma do Ministério do Trabalho exige das empresas e por que a convenção coletiva da sua categoria continua decisiva para garantir seus direitos.

Rita Cavalcanti

📖 11 min de leitura

Resumo em 30 segundos

  • A Portaria MTE 1.316/2026 mantém a exigência de convenção coletiva para que o comércio funcione em feriados civis e religiosos.
  • Sem autorização em CCT, o estabelecimento não pode abrir no feriado, mesmo que o empregador se disponha a pagar o adicional.
  • Quem é escalado em feriado tem direito a pagamento em dobro ou folga compensatória, conforme a convenção coletiva da categoria.
  • O trabalhador pode cobrar valores não pagos dos últimos 5 anos do contrato, respeitado o prazo de 2 anos após o desligamento.

Portaria MTE 1.316/2026: feriados no comércio têm novas regras

O trabalho em feriados é um dos temas que mais geram dúvidas na relação entre comerciários e empregadores. Quem trabalha em supermercado, shopping, loja de rua ou galeria sabe que a pergunta se repete toda vez que um feriado nacional ou municipal se aproxima: vai abrir? Quem precisa trabalhar? Como será pago? A Portaria MTE 1.316/2026 voltou a tratar desse ponto, e a atualização tem efeito direto na rotina dos trabalhadores do comércio.

A norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) trata das condições em que estabelecimentos comerciais podem funcionar em feriados civis e religiosos, e reforça o papel da convenção coletiva de trabalho como instrumento central para definir pagamento, folga compensatória e demais condições. Em um cenário em que o comércio puxa boa parte da geração de empregos formais no país, qualquer alteração nessa regulamentação tem efeito prático imediato — tanto para o funcionário da ponta quanto para o pequeno comerciante que precisa escalar sua equipe.

Se você é comerciário com carteira assinada, trabalha em comércio varejista ou atacadista, ou é familiar de alguém que depende do adicional de feriado para fechar o mês, este guia foi feito para você. Vamos destrinchar o que a Portaria 1.316/2026 muda, o que continua valendo mesmo com a nova regra, como ler a sua convenção coletiva para não ser prejudicado e o que fazer se o seu empregador descumprir o combinado.

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Ao final da leitura, você terá uma visão completa de quais pontos são regulados por lei federal, quais ficam para a negociação coletiva e, principalmente, quais provas precisa guardar para garantir seu direito em caso de divergência. É um conteúdo pensado para resolver dúvidas práticas — não um resumo teórico.

O que diz a Portaria MTE 1.316/2026

A Portaria MTE 1.316/2026 foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de atualizar as condições para o funcionamento de estabelecimentos do comércio em feriados civis e religiosos. A norma substitui disposições administrativas anteriores sobre o mesmo tema e organiza, em um único ato, as exigências que as empresas precisam cumprir para manter as portas abertas nessas datas.

Entre os pontos centrais do texto, destacam-se:

  • A autorização para o trabalho em feriados no comércio continua condicionada à existência de previsão em convenção coletiva de trabalho da categoria.
  • O empregador deve observar a legislação municipal que trata de horário de funcionamento do comércio local.
  • As condições de pagamento, folga compensatória e demais contrapartidas pelo trabalho em feriado permanecem subordinadas ao que estiver negociado entre sindicatos de trabalhadores e patronal.

Em outras palavras, a portaria não cria direito novo no vazio nem elimina direitos consagrados em lei. Ela organiza e reafirma o modelo que já vinha sendo aplicado desde a Lei 10.101/2000, com as alterações da Lei 11.603/2007, segundo as quais o comércio em geral só pode funcionar em feriados mediante autorização em convenção coletiva e com observância da legislação municipal.

Por que uma portaria e não uma lei

Uma portaria é um ato administrativo editado por autoridade do Poder Executivo — no caso, o MTE. Ela não cria direitos acima da lei, mas serve para orientar fiscais do trabalho, empregadores e sindicatos sobre como a lei deve ser aplicada no dia a dia. Por isso, a Portaria 1.316/2026 é uma norma de referência: ela diz como o Ministério do Trabalho vai cobrar e fiscalizar o funcionamento do comércio em feriados.

Para o trabalhador, o impacto prático é duplo. Primeiro, porque as auditorias fiscais do trabalho passam a usar esse texto como roteiro para autuar empresas em caso de irregularidade. Segundo, porque qualquer dúvida sobre o que pode ou não pode ser exigido do funcionário em feriado tende a ser resolvida à luz da nova portaria combinada com a convenção coletiva da categoria.

Quem é afetado: comércio varejista, atacadista e shopping centers

A regra atinge, de forma geral, todos os estabelecimentos do comércio em território nacional: supermercados, hipermercados, lojas de rua, galerias, shopping centers, lojas de departamento, farmácias, postos de combustível com loja de conveniência, comércio atacadista, entre outros.

Em regra, estão enquadrados nesta discussão:

  • Comerciários com carteira assinada em lojas de rua, galerias e centros comerciais.
  • Funcionários de supermercados e hipermercados, mesmo nos de pequeno porte.
  • Trabalhadores de shopping centers — tanto das lojas-âncora quanto das lojas satélites.
  • Operadores de caixa, repositores, estoquistas, auxiliares de limpeza e demais funções do varejo.
  • Vendedores comissionados, com regras específicas para cálculo do adicional de feriado.

Alguns setores têm regulamentação própria e podem seguir regras diferenciadas. É o caso de atividades essenciais autorizadas em lei (como saúde, segurança, parte do transporte e serviços de abastecimento de água, energia e combustíveis), que já funcionam em regime de escala e não dependem da mesma autorização coletiva exigida do comércio em geral.

Trabalhador autônomo e pessoa jurídica

Quem trabalha como autônomo, MEI prestador de serviço ou é sócio de pequeno negócio não é alcançado pela proteção da portaria. A regra se aplica à relação de emprego regida pela CLT. Autônomos e empresários decidem o próprio horário de funcionamento, respeitando a legislação municipal.

Isso não significa que esses profissionais possam ser obrigados por contratantes a trabalhar em feriados sem contrapartida. Se há um contrato de prestação de serviços firmado, as condições pactuadas devem ser cumpridas — mas a discussão aqui foge do escopo trabalhista.

O papel central da convenção coletiva de trabalho

Este é o ponto que mais confunde o trabalhador — e onde a maioria dos erros é cometida. A convenção coletiva de trabalho (CCT) é o documento negociado entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal, com validade de um ou dois anos, que define as regras específicas da sua categoria, no seu município (ou região).

Entre o que a convenção coletiva costuma tratar sobre feriados no comércio, estão:

  • Autorização expressa para funcionamento em determinados feriados.
  • Valor do adicional pago pelo trabalho em feriado (muitas vezes acima do mínimo legal).
  • Folga compensatória — em qual prazo deve ser concedida.
  • Vale-alimentação ou vale-refeição diferenciado no dia do feriado.
  • Transporte extra quando o funcionário trabalha fora do horário habitual.
  • Comunicação prévia da escala ao trabalhador.

Sem essa autorização coletiva, o comércio não pode funcionar em feriado, mesmo que o patrão queira pagar o adicional. É a autorização coletiva que legitima a abertura — e a Portaria MTE 1.316/2026 reafirma essa exigência.

Como consultar a convenção coletiva da sua categoria

Todo trabalhador tem o direito de conhecer o conteúdo da convenção coletiva que rege o seu contrato. Veja onde buscar:

  1. Site do sindicato dos comerciários da sua cidade ou região — o documento costuma estar disponível para download.
  2. Sistema Mediador do Ministério do Trabalho (mediador.mte.gov.br), onde todas as CCTs e ACTs registradas no país ficam disponíveis para consulta pública.
  3. Setor de recursos humanos da empresa, que é obrigado a disponibilizar o documento quando solicitado.
  4. Advogado trabalhista ou defensoria pública, caso haja dúvida sobre a aplicação de alguma cláusula.

Ler a convenção não é tarefa fácil — a linguagem é técnica. Mas vale a pena localizar os capítulos sobre jornada de trabalho, feriados e remuneração. São neles que você vai encontrar quase todas as respostas que precisa.

Pagamento, folga compensatória e adicional de feriado

Este é o ponto que pesa no bolso. Quando o trabalhador do comércio é escalado para trabalhar em feriado, existem três caminhos possíveis — e a convenção coletiva define qual se aplica à sua categoria.

Caminho 1: pagamento em dobro

A regra geral da CLT, prevista no artigo 9º da Lei 605/1949, determina que o trabalho em feriado deve ser pago em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga compensatória. Isso significa que, se você trabalhou no feriado e não recebeu folga em outro dia, tem direito ao valor normal do dia mais o valor em dobro — ou seja, equivale a receber três dias no total somando o salário mensal e o adicional.

Muitas convenções coletivas do comércio replicam essa regra ou estabelecem adicionais ainda maiores, especialmente para feriados simbólicos como Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho.

Caminho 2: folga compensatória

O empregador pode optar por conceder folga em outro dia da mesma semana ou de semanas próximas, dentro do prazo previsto na convenção coletiva. Nesse caso, não há pagamento em dobro — o trabalhador apenas recebe o salário normal e goza a folga.

Alguns pontos de atenção:

  • A folga deve ser efetiva — não pode ser transformada em férias nem acumulada indefinidamente.
  • Em regra, a folga precisa ser concedida dentro do mesmo mês ou no prazo máximo definido pela convenção.
  • A data da folga deve ser comunicada previamente, de preferência por escrito.

Caminho 3: banco de horas

Algumas convenções coletivas permitem o uso de banco de horas, em que as horas trabalhadas no feriado são acumuladas para compensação futura. Esse modelo exige regulamentação específica e tem limites definidos pela CLT.

Vendedor comissionado: cuidado redobrado

Quem trabalha com salário fixo mais comissões sobre vendas tem direito ao adicional de feriado calculado sobre a média de comissões recebidas nos meses anteriores — e não apenas sobre o salário fixo. Essa é uma fonte comum de pagamento a menor, e vale a pena conferir o contracheque após cada feriado trabalhado.

Como o trabalhador deve se proteger: provas e organização

A atualização da norma não garante, por si só, o cumprimento da regra. O que protege o trabalhador no dia a dia — e principalmente em uma eventual ação judicial — é a documentação. Veja o que organizar:

  • Guardar todas as escalas recebidas da empresa, de preferência por escrito ou mensagem no celular.
  • Fotografar o ponto eletrônico no início e no fim do expediente, especialmente em feriados.
  • Conferir o contracheque no mês seguinte ao feriado trabalhado e identificar as rubricas de "adicional feriado", "hora extra feriado" ou "dobra".
  • Pedir cópia da convenção coletiva vigente ao sindicato ou ao RH.
  • Anotar em caderno próprio cada feriado trabalhado, com data, horário de entrada e saída e eventuais pausas.

Se identificar irregularidade, o caminho é:

  1. Procurar o RH da empresa e solicitar correção.
  2. Buscar o sindicato da categoria, que pode intermediar a cobrança.
  3. Registrar denúncia junto à Auditoria-Fiscal do Trabalho pelo canal oficial do governo federal.
  4. Procurar a Justiça do Trabalho, com advogado particular, sindical ou a Defensoria Pública da União nos locais em que atua na área trabalhista.

Prazo para reclamar

O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar uma ação trabalhista, e pode cobrar valores dos últimos 5 anos da relação de emprego. Perder esses prazos significa perder o direito — por isso, não deixe para depois.

O que não muda com a Portaria 1.316/2026

Apesar da repercussão em torno da nova portaria, é importante marcar o que continua exatamente igual:

  • O trabalho em feriados continua sendo exceção, não regra. A regra é o descanso.
  • A convenção coletiva segue como requisito indispensável para o funcionamento do comércio em feriado.
  • O adicional de feriado ou folga compensatória continua obrigatório.
  • A legislação municipal sobre horário de funcionamento continua tendo peso.
  • O direito ao descanso semanal remunerado permanece intocado.
  • Os direitos de gestantes, lactantes e menores de idade no comércio seguem com as proteções específicas da CLT.

A portaria não autoriza o trabalho forçado em feriados nem elimina a necessidade de negociação coletiva. Qualquer leitura nesse sentido é equivocada.

Conclusão

A Portaria MTE 1.316/2026 reorganiza as regras para o funcionamento do comércio em feriados, mas o essencial segue o que a lei federal já garantia: sem convenção coletiva autorizando, não pode abrir; se abriu e você trabalhou, tem direito a pagamento em dobro ou folga compensatória.

Para não ser prejudicado, retenha os pontos-chave deste guia:

  • A convenção coletiva da sua categoria é o documento que determina o que pode e o que não pode no feriado.
  • Pagamento em dobro ou folga compensatória não é favor — é direito previsto em lei.
  • Guarde escalas, contracheques e registros de ponto: são sua prova diante do RH, do sindicato e da Justiça do Trabalho.
  • Vendedor comissionado deve conferir o adicional calculado sobre a média de comissões, não só sobre o fixo.
  • Em caso de descumprimento, o caminho é RH → sindicato → auditoria-fiscal → Justiça do Trabalho.
  • Você tem até 5 anos de retroativo para cobrar valores durante o contrato, e até 2 anos após o fim dele.

Não deixe para descobrir seus direitos no dia do feriado. Baixe a convenção coletiva da sua categoria hoje, leia os artigos sobre jornada e remuneração, e tire dúvidas com o sindicato antes de ser escalado. Trabalhador informado é trabalhador que recebe o que é seu — e esse é o compromisso deste portal: entregar informação clara, verificada e aplicável ao seu bolso.

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Perguntas frequentes

Minha loja pode me obrigar a trabalhar no feriado?

Sim, desde que exista previsão em convenção coletiva da sua categoria autorizando o funcionamento no feriado específico, e desde que a empresa cumpra com o pagamento em dobro ou folga compensatória. Sem autorização em CCT, a empresa não pode funcionar no feriado — e, portanto, não pode escalar você.

Trabalhei no feriado e não recebi em dobro nem folga. O que faço?

Primeiro, confira a sua convenção coletiva para saber qual é a regra exata da sua categoria. Depois, procure o RH da empresa com cópia do contracheque e peça esclarecimento por escrito. Se não houver solução, acione o sindicato dos comerciários e, se necessário, a Justiça do Trabalho. Você tem até 5 anos de retroativo para cobrar valores não pagos durante o contrato, respeitado o prazo de 2 anos após sua saída.

Trabalho em shopping. A regra é diferente?

Não. Shopping centers seguem a mesma lógica do comércio em geral: dependem de autorização em convenção coletiva, cumprem a legislação municipal de horário de funcionamento e devem pagar o adicional ou conceder folga. A escala do shopping não substitui a sua escala pessoal — você só pode ser escalado se as condições da convenção forem respeitadas.

O domingo conta como feriado para o adicional?

Não. Domingo é dia de descanso semanal remunerado (DSR) e tem regra própria, diferente de feriado. O trabalho em domingo no comércio também depende de autorização específica e tem adicional próprio definido em CCT. Feriados civis (como 7 de setembro, 15 de novembro) e religiosos (como Natal, Sexta-Feira Santa) têm o tratamento especial deste guia.

E se a convenção coletiva da minha categoria estiver vencida?

Enquanto a convenção não é renovada, aplica-se o princípio da ultratividade parcial reconhecido em muitas decisões judiciais: certas cláusulas, como as de valor econômico, podem continuar valendo até a nova negociação. Mas o tema é controverso. O ideal é procurar o sindicato para saber o status da negociação atual.

Referências

  • Portaria MTE nº 1.316/2026 — Ministério do Trabalho e Emprego
  • Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007
  • Lei nº 605/1949 e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
  • Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (mediador.mte.gov.br)

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