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Salário CLT: o que fazer se atrasar após o 5º dia útil

Salário CLT deve ser pago até o 5º dia útil do mês. Veja o que fazer em caso de atraso, direitos, multas e quando cabe rescisão indireta.

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Rita Cavalcanti

📖 9 min de leitura

Todo mês, milhões de trabalhadores brasileiros com carteira assinada acompanham o calendário para saber exatamente quando o salário vai cair na conta. Em agosto, o prazo final para o depósito do salário referente a julho é o quinto dia útil do mês. A regra não é uma cortesia da empresa nem depende de negociação individual: está prevista em lei e vale para praticamente todos os contratos regidos pela CLT.

Mesmo com uma norma clara, o atraso salarial ainda é uma realidade em muitas empresas — especialmente em períodos de aperto financeiro, mudança de gestão ou problemas de fluxo de caixa. Quando o dinheiro não entra no prazo, começa uma corrida contra as contas: aluguel, mercado, escola, financiamento. E é justamente nesse momento que o trabalhador precisa saber, com precisão, o que a lei permite exigir do empregador.

Nesta matéria você vai entender até que dia o salário pode ser depositado sem configurar atraso, o que fazer nas primeiras 24 horas quando o pagamento não cai, quais indenizações e correções podem ser cobradas e em quais situações o atraso repetido abre caminho para a rescisão indireta — a chamada "justa causa do empregador", em que o funcionário sai do emprego mantendo todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa.

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Até que dia o salário CLT deve ser pago em agosto

A regra geral está no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho: o pagamento do salário mensal não pode ultrapassar o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Ou seja, o salário de julho precisa estar disponível na conta do trabalhador até o quinto dia útil de agosto.

Um ponto que gera muita dúvida é como contar esses cinco dias. Para efeito da contagem trabalhista, incluem-se os sábados como dias úteis, mas ficam de fora domingos e feriados nacionais. É por isso que a data final pode variar mês a mês. Em agosto, o quinto dia útil cai em 6/8, servindo de referência para trabalhadores em todo o país.

É importante entender que a lei fixa o prazo máximo, não a data obrigatória. A empresa pode pagar antes — no dia 1º, no dia 30 do mês anterior ou em qualquer data combinada em contrato ou acordo coletivo. O que ela não pode é ultrapassar o quinto dia útil. Se o pagamento cair no sexto dia útil, já se configura atraso salarial, com consequências jurídicas.

Outra confusão comum diz respeito ao vale ou adiantamento quinzenal. Muitas empresas pagam parte do salário no dia 15 ou 20 (o chamado adiantamento) e o restante no início do mês seguinte. Esse modelo é permitido, desde que o valor total combinado esteja quitado até o quinto dia útil. Adiantamento não substitui salário: se a empresa pagou apenas o vale e não fechou a folha no prazo, também há atraso.

O que fazer nas primeiras horas se o salário não cair

A primeira medida, ao perceber que o depósito não foi feito até o quinto dia útil, é documentar. O trabalhador deve tirar prints do extrato bancário mostrando a ausência do crédito, guardar mensagens trocadas com o RH ou com a chefia sobre o assunto e anotar datas e horários de eventuais conversas. Esse conjunto de provas é essencial caso o caso vá para a Justiça do Trabalho ou para o sindicato.

O segundo passo é procurar formalmente o setor de recursos humanos ou o responsável pelo departamento pessoal. Vale registrar a cobrança por escrito — e-mail corporativo é a melhor opção, porque fica gravado no sistema. Pergunte diretamente qual a nova data prevista para o pagamento e peça que a resposta seja formalizada. Evite discussões apenas verbais, que depois são difíceis de comprovar.

Se a empresa não responder ou insistir em adiar sem previsão concreta, o trabalhador tem três caminhos oficiais que podem ser acionados em paralelo:

  • Sindicato da categoria: o sindicato tem legitimidade para cobrar a empresa coletivamente, especialmente quando o atraso atinge vários funcionários. Muitas convenções coletivas trazem regras próprias e multas específicas por descumprimento, que podem ser mais vantajosas do que as previstas na CLT.
  • Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): por meio do canal de denúncias, é possível registrar a reclamação e provocar uma fiscalização. A denúncia pode ser feita de forma identificada ou anônima e não substitui a ação judicial, mas pressiona a empresa administrativamente.
  • Justiça do Trabalho: o trabalhador pode ingressar com reclamação trabalhista para cobrar não só o salário atrasado, como também correções, juros e eventuais indenizações.

É recomendável, antes de qualquer ação judicial, tentar a via administrativa e a negociação. Muitos atrasos são resolvidos em poucos dias quando o empregador percebe que o trabalhador está bem informado sobre seus direitos.

Quais direitos e indenizações o trabalhador pode cobrar

O atraso salarial não gera apenas o direito de receber o valor "seco". A legislação prevê acréscimos que precisam ser pagos junto com o salário atrasado.

O primeiro deles é a correção monetária, que atualiza o valor para não haver perda pela inflação entre a data em que o pagamento deveria ter sido feito e a data em que efetivamente foi. Sobre esse valor corrigido, ainda incidem juros de mora, calculados no percentual definido pela legislação trabalhista vigente.

Além disso, há multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho contra a empresa que descumpre o prazo do artigo 459 — essa multa é revertida em favor do Estado, e não do trabalhador, mas serve como instrumento de pressão.

Outra frente importante é a indenização por danos morais. Tribunais trabalhistas têm reconhecido, em várias decisões, que o atraso reiterado no pagamento do salário não é apenas um problema contratual: afeta diretamente a dignidade do trabalhador, que depende daquele valor para sobreviver e honrar compromissos como aluguel, alimentação e financiamentos. Nessas hipóteses, o juiz pode fixar uma indenização adicional, cujo valor varia conforme o tempo de atraso, o número de repetições e o porte da empresa.

Vale destacar que o atraso mesmo de um único dia já configura descumprimento legal. Não existe "tolerância" prevista em lei — o que existe, na prática, é uma avaliação caso a caso sobre a gravidade e a repetição da conduta.

Atraso repetido: quando cabe rescisão indireta

Se o atraso não é um evento isolado, mas passa a se repetir mês após mês, o trabalhador pode acionar um mecanismo previsto na CLT chamado rescisão indireta. Trata-se, na prática, da "demissão por justa causa" aplicada ao empregador: é a empresa que comete a falta grave, e o funcionário rompe o contrato mantendo todos os direitos de uma dispensa sem justa causa.

A base legal está no artigo 483 da CLT, que lista as situações em que o empregado pode dar o contrato por encerrado por culpa do empregador. O descumprimento de obrigações contratuais — e o pagamento do salário é a principal delas — é uma dessas hipóteses.

Na prática, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que atrasos contumazes (repetidos por vários meses) ou o não pagamento por período prolongado autorizam a rescisão indireta. O trabalhador que optar por esse caminho tem direito a:

  • Saldo de salário do mês em curso;
  • Aviso prévio (indenizado ou trabalhado, conforme o caso);
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • Multa de 40% sobre o FGTS depositado durante todo o contrato;
  • Liberação do saque do FGTS;
  • Direito ao seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos.

É fundamental que a rescisão indireta seja reconhecida pela Justiça do Trabalho. Sair simplesmente do emprego alegando atraso, sem entrar com ação, pode ser interpretado como pedido de demissão — o que retira o direito ao FGTS com multa e ao seguro-desemprego. Por isso, o passo obrigatório antes de deixar a empresa é procurar orientação de um advogado trabalhista ou do sindicato da categoria.

Outro cuidado importante: em alguns casos, o juiz permite que o trabalhador continue trabalhando durante o processo, enquanto a rescisão indireta é analisada. Em outros, autoriza o afastamento imediato. A estratégia depende da situação concreta e das provas apresentadas.

Como se proteger e conclusão prática

Para evitar problemas maiores, três atitudes são essenciais no dia a dia do trabalhador CLT. Primeiro, acompanhar o extrato bancário justamente na semana em que o quinto dia útil se aproxima, para identificar o atraso logo no primeiro dia. Segundo, guardar contracheques, holerites e comprovantes de todos os meses — eles são a prova mais rápida do valor devido, dos descontos realizados e do histórico do contrato. Terceiro, conhecer a convenção coletiva da categoria: muitos sindicatos negociam cláusulas específicas de multa por atraso salarial, com valores superiores aos previstos na CLT.

O recado central desta matéria é simples: o pagamento até o quinto dia útil não é um favor, é uma obrigação legal. Em agosto, essa data-limite é 6/8. Se a empresa não cumprir, o trabalhador não precisa aceitar em silêncio — existem canais administrativos, sindicais e judiciais para cobrar, além do direito a correção, juros e, em casos graves, indenização por danos morais e rescisão indireta com todos os direitos preservados.

O próximo passo prático, para quem já enfrenta atraso ou desconfia que ele vai acontecer, é reunir a documentação (extratos, holerites, mensagens) e procurar imediatamente o sindicato da categoria. Esse é o caminho mais rápido, gratuito e eficiente para pressionar a empresa antes de partir para a via judicial.

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