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STF unifica licença-maternidade em 120 dias para CLT, servidoras e militares

Decisão do Supremo padroniza o prazo de afastamento para mães biológicas e adotantes em todos os regimes de trabalho e vale a partir da publicação do acórdão.

Ricardo Silva

📖 10 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu novo entendimento sobre a licença-maternidade. Em sessão realizada em 23 de setembro de 2026, a Corte definiu que o prazo mínimo de 120 dias vale igualmente para todas as mães trabalhadoras — sejam elas contratadas pela CLT, servidoras públicas civis ou militares — e também para mães adotantes, independentemente da idade da criança adotada.

Na prática, o julgamento encerra uma distorção que existia há anos: mulheres em situações idênticas — mesmo emprego, mesma cidade, mesmo bebê recém-chegado — recebiam prazos de afastamento diferentes só porque estavam em regimes jurídicos distintos, ou porque a criança adotada tinha mais idade. A partir de agora, o piso constitucional passa a ser lido de forma unificada.

O que este guia explica

Se você é gestante, está no processo de adoção ou trabalha no setor de recursos humanos, este guia explica em linguagem direta o que o STF decidiu, quem é atingido pela mudança, como fica a licença-adotante, quais direitos permanecem garantidos durante o afastamento e o que fazer para solicitar o benefício em 2026.

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O que o STF decidiu sobre a licença-maternidade em 2026

O ponto central do julgamento foi definir que a licença-maternidade prevista na Constituição Federal — de no mínimo 120 dias — deve ser aplicada de forma isonômica a todas as trabalhadoras, sem que o regime de contratação sirva de justificativa para prazos menores. A Corte também consolidou o entendimento de que mães adotantes têm direito ao mesmo prazo de 120 dias, sem redução progressiva conforme a idade da criança adotada.

Antes desse julgamento, existiam interpretações diferentes espalhadas em leis, regulamentos internos das Forças Armadas, estatutos de servidores e na CLT. Em alguns casos, adotantes de crianças mais velhas recebiam períodos menores de afastamento — o que, na visão da Corte, contraria o princípio da igualdade e o interesse da criança adotada, que precisa do mesmo tempo de convivência para se adaptar à nova família.

A decisão tem efeito vinculante, ou seja, órgãos públicos, empresas privadas e o próprio INSS precisam se adequar. Não é preciso que cada trabalhadora entre com ação individual para ter acesso ao prazo unificado — o entendimento passa a valer como norma geral.

Quem tem direito aos 120 dias de licença agora

Com a nova leitura firmada pelo Supremo, a licença-maternidade de 120 dias passa a atingir, no mínimo, três grupos que antes tinham tratamentos parcialmente diferentes:

1. Trabalhadoras CLT (setor privado). As empregadas com carteira assinada já tinham direito aos 120 dias por força da Constituição e da CLT, com o salário-maternidade pago pelo INSS ou pela empresa (com posterior compensação tributária). Nenhum retrocesso é permitido aqui — o julgamento apenas reforça que este é o piso.

2. Servidoras públicas civis. Federais, estaduais e municipais também estão contempladas. Nos entes que mantinham prazos menores em estatutos próprios, o piso constitucional de 120 dias prevalece. Muitos órgãos já praticavam a licença de 180 dias por meio do Programa Empresa Cidadã ou de leis locais — esse benefício maior continua válido, porque a decisão fixa apenas o mínimo, não um teto.

3. Militares (Forças Armadas e forças auxiliares). Este é o grupo em que a mudança tem impacto mais visível. Regulamentos internos previam prazos diferenciados em determinadas situações. Com a decisão, militares grávidas ou adotantes passam a ter, no mínimo, os mesmos 120 dias garantidos às demais trabalhadoras.

Vale reforçar: o julgamento fala do piso. Estados, municípios, órgãos e empresas que já concedem prazos maiores (como os 180 dias da Empresa Cidadã) continuam concedendo. Ninguém perde direito por conta do que o STF decidiu — o objetivo é elevar quem estava abaixo, não rebaixar quem estava acima.

Como fica a licença para mães adotantes

Um dos pontos mais sensíveis do julgamento foi a licença-adotante. Havia previsões que reduziam o prazo conforme a idade da criança: adoções de bebês recebiam 120 dias, mas adoções de crianças maiores tinham períodos progressivamente menores. Essa distinção foi considerada incompatível com a proteção integral à criança e ao adolescente.

O que o STF fixou:

  • Toda mãe adotante tem direito a 120 dias de licença, independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado.
  • A regra vale tanto para adoção quanto para guarda para fins de adoção.
  • Aplica-se a trabalhadoras CLT, servidoras públicas e militares — o mesmo raciocínio de unificação.

O fundamento é simples e humano: uma criança recém-chegada a uma família precisa de tempo de adaptação, criação de vínculos e cuidados, tenha ela 2 meses ou 8 anos. Reduzir o prazo com base na idade partia da premissa equivocada de que uma criança mais velha "dá menos trabalho", quando o processo de integração familiar exige, muitas vezes, ainda mais presença dos adotantes.

O que muda para servidoras públicas e militares

Para servidoras públicas, o principal efeito prático é encerrar dúvidas em entes federativos que ainda aplicavam prazos menores em determinadas hipóteses, especialmente em adoções. Órgãos de recursos humanos precisam revisar circulares internas para alinhar procedimentos ao piso de 120 dias.

Para militares, o impacto é mais estrutural. Regulamentos das Forças Armadas historicamente tratavam licença-maternidade e licença-adotante de forma mais restritiva em algumas situações específicas — por exemplo, quando a criança adotada já tinha determinada idade, ou em condições de disponibilidade operacional. A decisão do Supremo estabelece que essas restrições não podem resultar em prazo inferior a 120 dias.

Itens importantes que continuam valendo, mesmo com a unificação:

  • Estabilidade provisória. A gestante mantém a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CLT) e regras equivalentes para servidoras.
  • Salário-maternidade. O valor pago durante a licença corresponde à remuneração integral, respeitados os limites de cada regime.
  • Prorrogação da Empresa Cidadã. Empresas privadas inscritas no programa continuam podendo ampliar a licença para 180 dias, com benefício fiscal. A decisão do STF não altera essa possibilidade.

Como solicitar a licença-maternidade em 2026

Passo a passo do pedido

A forma de pedir a licença não mudou com o julgamento. O que muda é a duração mínima garantida. O passo a passo, de forma resumida:

Para trabalhadoras CLT:

  1. Comunicar a gravidez ao empregador, apresentando atestado médico com data provável do parto.
  2. A licença pode começar até 28 dias antes do parto ou na data do nascimento.
  3. O salário-maternidade é pago pela empresa, que depois compensa junto ao INSS. Em casos específicos (empregada doméstica, avulsa, MEI, contribuinte individual), o pagamento é feito diretamente pelo INSS.
  4. A adotante apresenta o termo de guarda para fins de adoção ou a sentença de adoção.

Para servidoras públicas:

  1. Solicitar a licença ao setor de recursos humanos do órgão, com o atestado médico ou o termo de adoção.
  2. O pagamento é feito pelo próprio ente (União, estado ou município) durante todo o período.
  3. Se o órgão pratica prazo maior (como 180 dias), a solicitação segue a norma local — o piso constitucional é apenas o mínimo.

Para militares:

  1. O pedido é feito pela via administrativa interna, conforme o regulamento de cada Força.
  2. Com a decisão do STF, o prazo concedido não pode ser inferior a 120 dias, mesmo em situações antes tratadas com prazos reduzidos.

Documentos comuns a todas as situações:

  • Documento de identidade e CPF da mãe.
  • Atestado médico com data provável do parto (para licença-maternidade biológica).
  • Certidão de nascimento (após o parto).
  • Termo de guarda ou sentença judicial (para adoção).

Em caso de negativa de qualquer órgão ou empregador em conceder os 120 dias, a decisão do STF pode ser invocada como fundamento. Vale procurar orientação jurídica gratuita na Defensoria Pública ou no sindicato da categoria.

Direitos garantidos durante a licença-maternidade

A licença de 120 dias não é apenas "tempo em casa". Ela vem acompanhada de um conjunto de garantias que o próprio STF, em julgamentos anteriores, e a legislação brasileira já asseguram. Entre os principais direitos:

Salário integral durante o afastamento. O valor recebido corresponde à remuneração usual — para CLT, o cálculo é feito pela média dos últimos salários de contribuição; para servidoras e militares, a remuneração é mantida integralmente durante a licença.

Contagem de tempo de serviço. O período da licença conta normalmente para tempo de contribuição, férias, 13º salário e progressão na carreira. Nenhum direito trabalhista pode ser suspenso pelo simples fato de a trabalhadora estar em licença.

Estabilidade no emprego. Trabalhadoras CLT têm estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, período no qual não podem ser dispensadas sem justa causa. Servidoras e militares têm regras equivalentes de proteção.

Direito à amamentação. Após o retorno da licença, a mãe que amamenta tem direito a duas pausas diárias de 30 minutos cada, até que o bebê complete 6 meses de idade (prazo que pode ser ampliado por prescrição médica).

Impossibilidade de retorno antecipado forçado. Nenhum empregador ou órgão pode obrigar a trabalhadora a voltar antes do fim da licença. O retorno antecipado só é possível por escolha da própria mãe, e ainda assim respeitando as normas de saúde.

Adoção não altera esses direitos. A adotante tem exatamente as mesmas garantias — estabilidade quando aplicável, salário-maternidade, contagem de tempo e demais proteções.

Perguntas frequentes sobre a decisão do STF

A decisão vale a partir de quando? Passa a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão. Como se trata de decisão do plenário com efeito vinculante, órgãos e empregadores devem se adequar imediatamente.

Quem já estava em licença quando o STF decidiu tem direito à extensão?

A licença de 120 dias vale para pais (homens)? A decisão trata especificamente do prazo de licença-maternidade e licença-adotante concedido às mães. A licença-paternidade continua regida por normas próprias, ainda mais curtas na maior parte das situações.

Servidora que já tinha direito a 180 dias perde algo? Não. O STF fixou o piso de 120 dias. Prazos maiores concedidos por lei local, estatuto ou pelo Programa Empresa Cidadã continuam válidos.

Adotantes de adolescentes também têm 120 dias? Sim. A decisão foi clara ao afastar a redução do prazo por idade da criança ou adolescente adotado. Toda adotante — em qualquer regime — tem direito ao mesmo prazo mínimo.

Preciso entrar na Justiça para ter esse direito? Não. A decisão tem efeito geral e vinculante. Se o empregador ou o órgão público se recusar a conceder os 120 dias, aí sim é possível recorrer à Justiça — mas o direito não depende de ação individual para existir.

Conclusão: um direito, três regimes, o mesmo prazo

A decisão do STF encerra uma inconsistência que penalizava, na prática, mulheres que faziam exatamente a mesma coisa: cuidar dos primeiros meses de uma criança. Ao unificar em 120 dias o piso da licença-maternidade e da licença-adotante para CLT, servidoras públicas e militares — e ao afastar a redução do prazo por idade da criança adotada — o Supremo colocou o interesse do bebê e do adolescente no centro da regra, como manda a Constituição.

O próximo passo, do lado das trabalhadoras, é conhecer o direito e cobrá-lo. Do lado das empresas e dos órgãos públicos, o movimento é revisar normas internas para adequá-las ao novo entendimento. E, do ponto de vista do país, fica a lição de que direitos previstos na Constituição precisam ser aplicados de forma igualitária — sem que o tipo de contrato de trabalho ou a idade da criança sirva de motivo para tirar tempo de convivência de uma família que está começando.

Se você está gestante, em processo de adoção ou vai retornar ao trabalho após a licença, guarde este resumo, procure o setor de recursos humanos do seu empregador e, em caso de dúvida, busque orientação em sindicatos, Defensoria Pública ou no órgão previdenciário competente.

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Referências

  • Supremo Tribunal Federal — decisão sobre unificação da licença-maternidade e licença-adotante (sessão de 23/09/2026)
  • Constituição Federal — art. 7º, XVIII (licença à gestante)
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 391 a 400
  • Lei nº 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã (prorrogação da licença-maternidade)

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