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STF vai definir no Tema 1.484 cálculo dos atrasados do INSS

STF julga o Tema 1.484 e vai fixar os critérios de correção monetária e juros de mora sobre atrasados do INSS. Entenda o que pode mudar para o segurado.

AC

Anderson Coelho

📖 11 min de leitura

Quando um aposentado ou pensionista ganha na Justiça uma ação contra o INSS — seja para revisar o valor do benefício, seja para conseguir uma aposentadoria negada administrativamente, seja para receber uma diferença que não foi paga —, o valor final não é apenas a soma dos meses em atraso. Sobre cada parcela vencida incidem correção monetária (para repor a inflação) e juros de mora (pela demora no pagamento).

E é justamente esse cálculo que o Supremo Tribunal Federal decidiu enfrentar em definitivo no chamado Tema 1.484 da Repercussão Geral.

A definição interessa a todo mundo que tem processo previdenciário na fila ou que pretende entrar com um. Dependendo do índice adotado e do período de incidência, a diferença no valor recebido pode ser de centenas a dezenas de milhares de reais em cada processo. Neste guia, você vai entender o que exatamente o STF vai julgar, por que essa discussão se arrasta há anos, quem será atingido pela decisão e o que fazer se você já tem uma ação em andamento.

O que o STF vai decidir no Tema 1.484 da Repercussão Geral

O Tema 1.484 trata dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas ao INSS em ações previdenciárias e assistenciais. Em termos práticos, o Supremo vai fixar uma tese única sobre qual índice deve corrigir os atrasados e como devem ser calculados os juros — resolvendo a divergência entre tribunais, juízes e o próprio INSS.

Quando um tema é afetado como repercussão geral, a decisão do STF passa a valer para todos os processos semelhantes no país. Isso significa que juízes de primeira instância, Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais ficam obrigados a seguir a tese fixada. Processos que estavam suspensos aguardando essa definição voltam a andar já com a regra nova aplicada.

A relevância desse julgamento é enorme porque, historicamente, o cálculo dos atrasados do INSS foi alvo de mudanças legislativas e decisões conflitantes. Cada alteração gerou um novo período de incidência de índices diferentes — e, na prática, virou uma sopa de letrinhas que dificulta até mesmo para advogados chegarem ao mesmo valor final..

O que são "atrasados" do INSS e como esse valor se forma

Antes de entender a briga do cálculo, é preciso saber o que exatamente entra na conta dos chamados atrasados (ou "retroativos") previdenciários. Esse valor aparece em basicamente três situações:

1. Concessão judicial de benefício negado. O segurado pediu aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte ou BPC/LOAS na via administrativa, o INSS negou, ele entrou com ação e a Justiça reconheceu o direito. Nesse caso, os atrasados são todas as parcelas mensais desde a data em que o benefício deveria ter começado até a data em que o pagamento efetivamente for feito.

2. Revisão do valor do benefício. O segurado já recebe o benefício, mas a Justiça reconhece que o valor foi calculado a menor — por erro na média salarial, por descarte indevido de contribuições, por não inclusão de um período de trabalho especial, entre outras hipóteses. Aqui, os atrasados são a diferença mensal entre o valor pago e o valor correto, mês a mês.

3. Restabelecimento de benefício cessado. Quando o INSS corta um auxílio-doença, um BPC ou uma aposentadoria por invalidez e a Justiça manda restabelecer, o segurado tem direito a todas as parcelas do período em que ficou sem receber.

Em qualquer um desses três cenários, o valor bruto (soma das parcelas mensais) não é o valor que efetivamente será pago. Sobre cada parcela em atraso incide correção monetária, que serve para recompor a perda do poder de compra do dinheiro pela inflação do período, e juros de mora, que funcionam como uma penalidade pela demora do devedor (no caso, o INSS) em pagar o que devia.

É a combinação desses dois fatores — e a definição de quais índices usar — que está no centro do Tema 1.484.

Como funciona hoje o cálculo de juros e correção nos atrasados previdenciários

O histórico legislativo dessa conta é longo e explica por que o STF precisou intervir. Diferentes leis e emendas constitucionais mudaram os critérios ao longo dos anos, e cada mudança criou um "período" com regras próprias.

O cenário atual, em linhas gerais, é o seguinte: nas condenações contra a Fazenda Pública — o que inclui o INSS —, aplica-se hoje o entendimento consolidado após a Emenda Constitucional 113, de 2021, que passou a determinar a incidência da taxa Selic como índice único, englobando ao mesmo tempo correção monetária e juros. Antes dessa emenda, a regra vigente vinha da Lei 11.960/2009, que mandava aplicar os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança — regra que o próprio STF já havia declarado parcialmente inconstitucional em julgamentos anteriores, determinando a substituição da correção monetária pelo IPCA-E.

O resultado dessa sucessão de mudanças é que, para calcular o valor devido a um segurado que tem parcelas em atraso desde, por exemplo, 2015, o perito judicial precisa dividir a conta em fatias:

  • parcelas anteriores a determinado marco: aplicam-se os critérios da Lei 11.960/2009 com a correção substituída pelo IPCA-E;
  • parcelas posteriores à Emenda 113/2021: aplica-se a Selic como índice único;
  • e, dentro de cada fatia, ainda há regras específicas sobre a partir de que momento os juros começam a correr (em geral, da citação do INSS no processo).

. É justamente essa complexidade — somada a decisões conflitantes entre tribunais sobre como aplicar cada regra — que o STF deve enfrentar para pacificar de vez a matéria.

Por que a decisão do STF pode aumentar ou reduzir o valor a receber

Essa é a pergunta que mais interessa a quem tem processo em andamento: se o Supremo mudar o critério, o valor sobe ou desce?

A resposta depende do índice que prevalecer e do período dos atrasados. Em linhas gerais:

Se prevalecer a Selic como índice único (regra atual pós-EC 113/2021): em períodos de Selic alta, como o Brasil viveu recentemente, esse índice tende a ser vantajoso porque embute juros elevados. Em períodos de Selic baixa, com inflação alta, ele pode ficar aquém do IPCA-E somado a juros próprios.

Se prevalecer o IPCA-E para correção mais juros de mora separados: o segurado tende a receber uma correção monetária mais fiel à inflação real, com juros adicionais. Em muitos períodos, essa combinação foi mais favorável ao credor do que a poupança prevista na Lei 11.960/2009.

Se o STF modular os efeitos da decisão: o Supremo pode decidir que a nova tese só valha para processos futuros, ou fixar uma data de corte. Nesse caso, quem já tem processo com cálculo homologado dificilmente conseguirá refazer a conta.

A depender da tese fixada, a diferença entre um método e outro pode representar variações de 10% a mais de 30% no valor final dos atrasados, dependendo do tempo em atraso. Para quem tem cinco ou dez anos de atrasados acumulados, isso significa milhares — em alguns casos, dezenas de milhares — de reais de diferença.

Outro ponto sensível é o dos honorários advocatícios sucumbenciais, que costumam ser calculados sobre o valor da condenação. Uma tese que aumente a base de cálculo aumenta também o valor devido ao advogado da parte vencedora. Já uma tese que reduza a base pode diminuir tanto o valor líquido do segurado quanto o dos honorários.

Quem será impactado pela decisão do Tema 1.484

A definição do STF vai afetar, direta ou indiretamente, praticamente todo mundo que tem crédito a receber do INSS por decisão judicial. Entre os principais grupos atingidos estão:

  • Aposentados e pensionistas com ação de revisão em curso, como revisão da vida toda (tema que tem trajetória própria no Supremo), revisão do teto, revisão do buraco negro, revisão do IRSM, entre outras;
  • Segurados que tiveram aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial ou por incapacidade permanente concedidas judicialmente, com atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo;
  • Pensionistas que obtiveram o benefício apenas após ação judicial;
  • Beneficiários do BPC/LOAS cujo benefício assistencial foi concedido ou restabelecido pela Justiça;
  • Segurados de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) restabelecido judicialmente;
  • Herdeiros de segurado falecido durante o processo, que passam a receber os atrasados na condição de sucessores.

Também entram na conta processos que já foram julgados em definitivo mas ainda não tiveram os valores efetivamente pagos, dependendo de como o STF modular a decisão. Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ainda não expedidos, em regra, seguirão os critérios definidos pela nova tese quando o cálculo for refeito na fase de execução.

Até o julgamento definitivo, é comum que juízes suspendam processos ou determinem que o cálculo dos atrasados seja realizado sob condição — ou seja, o valor é apurado com base no critério atual, mas fica sujeito a revisão de acordo com o que o STF vier a decidir..

O que fazer se você tem processo previdenciário em andamento

Diante desse cenário de indefinição, algumas atitudes práticas ajudam o segurado a não perder direito nem tomar decisões precipitadas.

1. Não desista do processo por causa da demora. Ações previdenciárias envolvem correção e juros contados até a data efetiva do pagamento. Ou seja, quanto mais tempo passa, mais os atrasados são corrigidos. Abrir mão do processo ou aceitar acordos muito abaixo do valor devido, no meio de uma discussão jurídica em aberto, costuma ser um mau negócio.

2. Cuidado com acordos administrativos apressados. Vez ou outra, o INSS oferece acordos para encerrar processos em massa. Antes de aceitar qualquer proposta, é fundamental que o segurado e seu advogado façam duas contas: quanto ele receberia pelo cálculo atual e quanto poderia receber caso a tese mais favorável prevaleça no STF. Só assim é possível avaliar se o desconto oferecido no acordo compensa a certeza do recebimento imediato.

3. Peça esclarecimentos ao advogado sobre o cálculo. Você tem direito de saber quais índices estão sendo aplicados sobre suas parcelas em atraso, em quais períodos, e qual o impacto de eventual mudança de critério. Um profissional atualizado deve conseguir mostrar dois cenários: o cálculo pela regra atual e o cálculo alternativo caso o STF adote outra tese.

4. Se o processo ainda não foi ajuizado, avalie o momento de entrar. Para quem ainda vai entrar com ação — de revisão, concessão ou restabelecimento —, o timing importa menos do que se imagina: a nova tese, quando definida, valerá para o processo independentemente de quando ele foi ajuizado, salvo modulação expressa do STF. O mais importante é não perder prazos de decadência (dez anos para revisão) e prescrição (cinco anos para cobrar parcelas vencidas).

5. Fique atento à comunicação oficial do INSS e do Judiciário. Após o julgamento do Tema 1.484, é natural que haja necessidade de refazer cálculos em processos já em fase de execução. O segurado deve responder rapidamente a qualquer intimação, pois prazos processuais correm mesmo em processos antigos.

Resumo prático e próximo passo

O Tema 1.484 do STF vai definir, com efeito vinculante para todo o país, quais índices e critérios devem ser usados para atualizar os valores atrasados que o INSS deve pagar em decorrência de decisões judiciais. A discussão envolve principalmente a aplicação da Selic (regra atual, após a EC 113/2021), do IPCA-E e das regras anteriores da Lei 11.960/2009 — e o resultado pode aumentar ou reduzir sensivelmente o valor final dos atrasados de milhões de segurados.

Enquanto o julgamento não termina, o segurado que já tem processo em curso deve manter a ação, evitar acordos apressados sem simulação prévia, exigir clareza do seu advogado sobre os cálculos e acompanhar as intimações do processo. Para quem ainda pretende entrar na Justiça, o mais importante é observar os prazos de decadência e prescrição — o critério de correção será aquele que estiver valendo quando o cálculo for feito.

Próximo passo prático

O próximo passo prático é simples: se você tem uma ação previdenciária em andamento, peça hoje mesmo ao seu advogado uma explicação por escrito sobre como os atrasados estão sendo calculados no seu processo e como esse cálculo pode ser afetado pela decisão do STF no Tema 1.484. Estar informado é o que separa o segurado que recebe corretamente daquele que aceita valores abaixo do devido.

Referências

  • Supremo Tribunal Federal — Tema 1.484 da Repercussão Geral (critérios de correção monetária e juros de mora em condenações contra o INSS)
  • Emenda Constitucional nº 113, de 2021 — Selic como índice único para atualização de débitos da Fazenda Pública
  • Lei nº 11.960, de 2009 — critérios anteriores de correção e juros em condenações contra a Fazenda Pública
  • Supremo Tribunal Federal — Tema 810 da Repercussão Geral (ADIs 4.357 e 4.425), sobre a substituição da TR pelo IPCA-E na correção monetária

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