a wooden judge's hammer sitting on top of a table

Superendividamento: 22 TJs firmam 17 enunciados sobre repactuação

Encontro de tribunais estaduais firmou entendimentos sobre a Lei 14.181/2021 e destravou pontos que travavam acordos de consumidores endividados na Justiça.

Ricardo Silva

📖 11 min de leitura

Um encontro que reuniu representantes de 22 Tribunais de Justiça aprovou 17 enunciados de interpretação sobre a Lei do Superendividamento — a Lei 14.181/2021 — com potencial de orientar como juízes de todo o país passam a analisar pedidos de repactuação de dívidas.

Na prática, esses enunciados funcionam como uma espécie de "manual" que os juízes de todo o país passam a usar quando recebem um pedido de repactuação: eles não têm força de lei, mas orientam como cada tribunal deve aplicar as regras nos casos concretos.

Se você tem várias dívidas atrasadas, empréstimos consignados que consomem o salário, cartões estourados e financiamentos que não fecham no fim do mês, esses novos entendimentos importam. Eles definem, por exemplo, quem tem direito de pedir o processo de repactuação, o que entra e o que fica de fora da conta, como fica a situação de quem recebeu crédito de forma abusiva e o que acontece quando o consumidor não consegue pagar nem o mínimo para sobreviver.

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Nesta reportagem, você vai entender ponto a ponto o que muda, quem é considerado superendividado aos olhos da Justiça, como funciona a audiência de conciliação prevista em lei e quais são os próximos passos práticos para quem quer buscar esse caminho.

O que é a Lei do Superendividamento e por que ela existe

A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou um capítulo específico para tratar do superendividamento. O objetivo não é dar calote nem apagar dívidas: é reorganizar o pagamento de forma que a pessoa consiga honrar seus compromissos sem perder o chamado "mínimo existencial" — ou seja, o valor necessário para se alimentar, morar, se transportar, cuidar da saúde e manter a família.

A legislação define superendividado como o consumidor pessoa física, de boa-fé, que está impossibilitado de pagar todas as suas dívidas de consumo (vencidas e a vencer) sem comprometer sua subsistência básica. Repare em três palavras-chave dessa definição:

  • Pessoa física: empresas não entram nesse regime;
  • Boa-fé: quem contraiu dívida com intenção de fraudar (por exemplo, pegando empréstimo sabendo que não iria pagar) fica de fora;
  • Dívidas de consumo: financiamento de carro, cartão de crédito, empréstimo pessoal, consignado, crediário, contas de água, luz e telefone entram; dívidas de fiança em processos, pensão alimentícia e algumas obrigações específicas ficam de fora.

A lei prevê dois grandes caminhos: a repactuação extrajudicial, feita por meio de núcleos de conciliação (Procons, Defensorias, CEJUSCs), e a repactuação judicial, quando não há acordo entre credores ou quando o consumidor prefere entrar direto na Justiça. Em ambos os casos, o coração do procedimento é uma audiência única em que todos os credores são chamados para negociar em conjunto.

Por que 22 tribunais estaduais se reuniram para uniformizar entendimentos

Desde que a lei entrou em vigor, cada tribunal vinha aplicando as regras de um jeito. Um juiz aceitava incluir determinado tipo de dívida no plano de pagamento, outro não. Um magistrado exigia certos documentos, outro dispensava. Havia dúvida se dívidas com garantia real (como imóvel financiado) entravam ou não. Havia divergência sobre o que exatamente compõe o mínimo existencial. E, principalmente, havia insegurança para os consumidores, que muitas vezes desistiam de tentar a repactuação por medo do resultado.

O fórum que reuniu 22 TJs teve justamente esse objetivo: criar uma leitura comum da Lei 14.181/2021 para reduzir a chamada "loteria judicial". Os 17 enunciados aprovados no encontro não têm efeito vinculante — nenhum juiz é obrigado a segui-los —, mas historicamente esse tipo de orientação de tribunais tem grande peso nas decisões e costuma ser adotado pela maioria das varas de consumo.

Entre os temas debatidos, segundo a cobertura do encontro, estavam pontos sensíveis como a inclusão de dívidas com bancos digitais, o tratamento do cartão de crédito rotativo, os limites do mínimo existencial, a possibilidade de suspensão de execuções em curso e a responsabilidade das instituições financeiras que emprestaram sem avaliar a capacidade de pagamento do cliente.

Principais mudanças práticas trazidas pelos enunciados

O conjunto de enunciados aprovados orienta os juízes em pontos que, até então, eram tratados caso a caso. Entre as diretrizes divulgadas pela cobertura do fórum, destacam-se.

Ainda assim, é possível apontar os grandes eixos em que os enunciados avançam:

1. Ampliação do rol de dívidas que podem ser repactuadas. A tendência dos enunciados foi confirmar uma leitura ampla do conceito de "dívida de consumo", incluindo operações contratadas com fintechs, bancos digitais e instituições de pagamento — e não apenas os bancos tradicionais.

2. Reforço à proteção do mínimo existencial. Os tribunais reafirmaram que, na hora de calcular quanto o consumidor pode pagar por mês, é preciso preservar um piso de subsistência. Nenhum plano de pagamento pode empurrar a família para a fome ou para o despejo.

3. Responsabilização de quem emprestou de forma irresponsável. A lei já previa que o fornecedor de crédito tem o dever de avaliar a capacidade de pagamento do cliente antes de conceder o empréstimo. Os enunciados dão musculatura a esse dever: instituições que emprestaram sem essa análise podem sofrer sanções, como redução de juros, prazo estendido e, em situações graves, perda de encargos.

4. Padronização do procedimento. O rito da audiência de conciliação, a forma de intimação dos credores e o prazo para apresentação do plano de pagamento ganharam contornos mais uniformes, o que deve reduzir divergências entre comarcas.

Quem pode pedir a repactuação de dívidas na Justiça

Para pedir a repactuação com base na Lei 14.181/2021, o consumidor precisa preencher alguns requisitos:

  • Ser pessoa física (autônomos, aposentados, assalariados, trabalhadores informais — todos entram, desde que não estejam pedindo em nome de empresa);
  • Estar de boa-fé, ou seja, não ter contraído a dívida com a intenção de não pagar;
  • Ter múltiplas dívidas de consumo, vencidas ou a vencer, que ultrapassem sua capacidade de pagamento sem sacrificar o sustento básico;
  • Não ter dívidas suntuárias dominantes no orçamento (a lei exclui dívidas com produtos e serviços de luxo).

É importante entender que superendividamento não é o mesmo que estar negativado. Uma pessoa pode estar com o nome sujo por uma única dívida atrasada — e nesse caso não é superendividada no sentido técnico da lei. E, ao contrário, alguém pode estar em dia com o pagamento mínimo do cartão, do consignado e do financiamento, mas comprometendo 90% da renda com isso — e aí sim está superendividado.

O que fica de fora do plano de repactuação

A Lei do Superendividamento não é uma "anistia geral". Alguns tipos de dívida ficam expressamente fora do processo de repactuação:

  • Dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé;
  • Dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real, como o financiamento de imóvel (a casa própria, por exemplo, segue regra própria);
  • Financiamentos imobiliários em geral;
  • Contratos de crédito rural;
  • Dívidas de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Ou seja, quem tenta a repactuação continua devendo essas obrigações específicas fora do plano — mas as demais (cartão, crediário, empréstimo pessoal, consignado, contas básicas) entram na conciliação global.

Outro ponto que os enunciados reforçam é que a repactuação não apaga a dívida: ela é reorganizada. O consumidor continua pagando, só que em condições que caibam no seu bolso, com juros e prazos revistos. Quem procura o Judiciário achando que vai sair de lá sem dever nada geralmente se frustra.

Como funciona, na prática, a audiência de conciliação

O procedimento previsto pela lei tem um desenho relativamente simples, e os enunciados dos TJs ajudam a torná-lo mais uniforme:

  1. Pedido inicial: o consumidor procura um núcleo de conciliação (Procon, Defensoria Pública, CEJUSC) ou entra com ação na Justiça, apresentando a lista de todos os credores, valores devidos, renda mensal e despesas fixas.
  2. Designação de audiência global: em vez de negociar com cada banco separadamente, a lei prevê uma única audiência com todos os credores convocados ao mesmo tempo.
  3. Apresentação do plano de pagamento: o consumidor (ou seu advogado/defensor) propõe um plano com prazo de até cinco anos para quitação, respeitando o mínimo existencial.
  4. Negociação: os credores podem aceitar, recusar ou fazer contraproposta. Quem se recusar a comparecer, sem justificativa, pode ter sua dívida incluída no plano com condições fixadas pelo juiz — e é aqui que os enunciados vieram reforçar a proteção do consumidor.
  5. Homologação: havendo acordo, o juiz homologa. Não havendo, o juiz pode instaurar o processo de repactuação forçada, com plano imposto às instituições que não colaboraram.

Durante a tramitação, execuções e cobranças podem ser suspensas, e o nome do consumidor pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes conforme o cumprimento do plano.

O papel do mínimo existencial: o que a Justiça considera intocável

Um dos pontos mais debatidos no encontro dos 22 TJs foi justamente o conceito de mínimo existencial. Trata-se do valor que a família precisa por mês para manter a dignidade — e nenhum plano de pagamento pode ultrapassar essa linha.

A regulamentação federal já fixou parâmetros para esse mínimo existencial, mas os TJs vinham aplicando de formas diferentes. Alguns consideravam apenas o valor bruto; outros analisavam a realidade concreta da família (número de dependentes, gastos com saúde, custo de vida da região). Os enunciados aprovados caminham no sentido de valorizar essa análise concreta.

Na prática, isso significa que o juiz deve olhar caso a caso: uma família com uma criança doente que gasta com medicamentos, por exemplo, pode ter um mínimo existencial maior do que o piso fixado pela regulamentação federal. Esse detalhe muda tudo para quem tem despesas específicas e sente que "não sobra nada" no fim do mês.

Consignado e superendividamento: um cuidado importante

Muita gente que se enquadra como superendividada tem, entre suas dívidas, empréstimos consignados — descontados diretamente do salário ou do benefício. Os enunciados reforçam o entendimento de que o desconto em folha não pode empurrar o consumidor abaixo do mínimo existencial. Se as parcelas do consignado, somadas às demais dívidas, comprometem a subsistência, o juiz pode determinar a redução do desconto ou o alongamento do prazo.

Quem contratou consignado dentro dos limites legais de margem e mesmo assim se vê superendividado por causa de outras dívidas (cartão, crediário, empréstimo pessoal) tem, portanto, um caminho estruturado para renegociar o conjunto — sem precisar entrar em rota de colisão com o banco pagador.

Como se preparar para pedir a repactuação

Se você acha que se enquadra como superendividado, alguns passos práticos ajudam antes de bater à porta do Judiciário:

  1. Levantar todas as dívidas: liste credores, valores, datas de vencimento e taxas de juros de cada contrato. Sem essa lista, o processo emperra.
  2. Reunir contratos e comprovantes: peça segunda via dos contratos aos bancos e financeiras (é um direito seu). Guarde extratos e faturas.
  3. Calcular sua renda líquida real: o que efetivamente entra na conta, descontados INSS e IR.
  4. Listar despesas fixas essenciais: aluguel/prestação, água, luz, gás, transporte, alimentação, remédios de uso contínuo, escola das crianças.
  5. Procurar orientação gratuita: Defensoria Pública, Procon do seu município e núcleos universitários de prática jurídica atendem gratuitamente. Muitos oferecem, inclusive, o serviço de audiência global de conciliação sem precisar entrar na Justiça.

O que esperar daqui para frente

A aprovação dos 17 enunciados por 22 TJs é um sinal claro de que a Justiça brasileira está amadurecendo a aplicação da Lei do Superendividamento. Para o consumidor endividado, o recado é positivo: as regras estão ficando mais previsíveis, o mínimo existencial está sendo levado a sério e as instituições financeiras que emprestaram sem critério passam a correr risco real de ver suas dívidas reduzidas na renegociação.

Ao mesmo tempo, é preciso ter os pés no chão. A repactuação não perdoa dívidas: ela reorganiza. Não cabe para quem agiu de má-fé. Não inclui financiamento de imóvel nem dívidas de luxo. E depende de o consumidor manter a disciplina de pagar o plano acordado — o descumprimento pode fazer o benefício cair por terra e as cobranças voltarem em seus valores originais.

O próximo passo, para quem se identifica com o cenário descrito nesta reportagem, é procurar um núcleo de conciliação de superendividamento no seu município ou a Defensoria Pública do seu estado. Levar a lista completa de dívidas e um retrato honesto do orçamento familiar é o começo de um processo que, apesar de exigente, pode devolver o fôlego financeiro para milhões de brasileiros nos próximos meses.

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Referências

  • Lei nº 14.181/2021 — altera o Código de Defesa do Consumidor e dispõe sobre prevenção e tratamento do superendividamento
  • Código de Defesa do Consumidor — arts. 54-A e seguintes (repactuação de dívidas e mínimo existencial)
  • Fórum de Tribunais de Justiça sobre a Lei do Superendividamento — 17 enunciados aprovados por 22 TJs (18/09)

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