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TJ-SP: banco que ignora antifraude paga prejuízo de golpe

TJ-SP decidiu que banco que não aciona sistema antifraude diante de operação suspeita responde pelo prejuízo do cliente vítima de golpe. Entenda.

RC

Rita Cavalcanti

📖 8 min de leitura

Uma decisão da 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reacendeu um debate que interessa a qualquer pessoa que use conta bancária hoje: quem paga a conta quando o cliente cai em um golpe? Para o colegiado paulista, se o banco tinha sistemas de monitoramento antifraude à disposição e simplesmente não os acionou diante de uma operação claramente suspeita, o prejuízo não pode ficar no colo do consumidor.

O entendimento é importante porque muda o eixo da discussão. Durante anos, a defesa padrão das instituições financeiras foi dizer que a culpa é sempre do cliente que “entregou a senha” ou “clicou no link”. Agora, tribunais têm olhado também para o outro lado do balcão: o banco viu (ou deveria ter visto) que aquela transferência estava fora do padrão? Se sim, por que não bloqueou? A seguir, explicamos, em linguagem simples, o que essa decisão significa na prática, quando o banco realmente é obrigado a devolver o dinheiro e o que você deve fazer se for vítima de um golpe.

O que decidiu o TJ-SP sobre a responsabilidade do banco em golpes

A 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, câmara do TJ-SP especializada em julgar casos que envolvem instituições financeiras, analisou um recurso em que o cliente pedia a devolução dos valores desviados por criminosos. O argumento central acolhido pelos desembargadores é que o banco tem o dever de operar, de forma efetiva, os mecanismos de detecção de fraude que ele próprio anuncia ao mercado como parte da sua estrutura de segurança.

Em outras palavras: se a instituição possui um sistema capaz de identificar movimentações incompatíveis com o histórico do correntista — valores muito acima da média, transferências em horários incomuns, para destinatários desconhecidos, feitas em um dispositivo diferente do habitual — e mesmo assim libera a operação sem qualquer confirmação adicional, ela falhou no serviço que se propôs a prestar.

Esse raciocínio se conecta a um entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traduzido na Súmula 479, que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Responsabilidade objetiva significa que, comprovado o dano e a ligação com o serviço bancário, o cliente não precisa provar que o banco agiu com má-fé — basta demonstrar a falha.

Por que o banco pode ser obrigado a devolver o dinheiro do golpe

Quando alguém abre uma conta, contrata cartão ou usa o aplicativo do banco, está firmando uma relação de consumo. Isso puxa a discussão para o Código de Defesa do Consumidor, que trata o serviço bancário como qualquer outro serviço prestado no mercado: ele precisa ser seguro. Se não é seguro o suficiente para impedir uma fraude que era detectável, há defeito na prestação.

A lógica adotada pelo TJ-SP parte de três pontos que vale o consumidor conhecer:

1. Fraude bancária é risco da atividade. Bancos lucram operando pagamentos, transferências, Pix, cartões e empréstimos. O risco de golpistas explorarem esse sistema faz parte do negócio — não é um evento externo e imprevisível. Por isso, o custo desse risco tende a ser atribuído a quem opera o serviço, e não ao correntista.

2. Existe um dever de vigilância ativa. Não basta o banco ter um sistema antifraude “no papel”. Ele precisa acionar esse sistema em situações que qualquer análise mínima identificaria como suspeitas. Uma transferência de valor muito elevado feita de madrugada, para uma conta recém-criada, em um celular novo, é o tipo de operação em que o bloqueio preventivo ou a confirmação por outro canal são esperados.

3. Culpa exclusiva da vítima precisa ser provada. A instituição pode, sim, alegar que o cliente entregou dados voluntariamente aos criminosos. Mas essa alegação tem que ser demonstrada — e, mesmo quando o cliente foi enganado, isso nem sempre afasta a responsabilidade do banco, especialmente quando havia sinais claros de fraude que o sistema deveria ter capturado.

Quais golpes mais recorrem a essa tese

A discussão sobre falha do antifraude aparece com força em algumas modalidades que vêm crescendo:

  • Golpe do falso funcionário do banco, em que o criminoso liga se passando pela central de atendimento e induz o cliente a fazer transferências “de segurança”.
  • Golpe do falso Pix, com QR Codes adulterados ou links que direcionam para páginas idênticas às do banco.
  • Golpe do falso empréstimo, em que a vítima recebe um valor na conta e é orientada a “devolver” para outra conta, achando que corrige um erro.
  • Invasão de conta por SIM swap, quando o golpista clona a linha telefônica e passa a receber os códigos de autenticação.
  • Empréstimos consignados contratados de forma fraudulenta em nome de aposentados, tema que já motivou decisões judiciais determinando o cancelamento e a devolução dos descontos.

Em todos esses cenários, a pergunta que os tribunais têm feito é a mesma: havia como o banco perceber que aquilo era um comportamento fora do padrão do titular da conta? Se havia, e o sistema não acionou nenhum tipo de barreira, a responsabilidade tende a ser reconhecida.

O que fazer se você caiu em um golpe bancário

A decisão do TJ-SP dá um argumento importante ao consumidor, mas o resultado prático em cada caso depende de como a vítima age nas primeiras horas após o golpe. Vale um passo a passo:

  1. Registre imediatamente o ocorrido no banco. Ligue para a central oficial (número que consta no verso do cartão ou no site institucional) e peça o bloqueio da conta, do cartão e o registro formal da contestação. Anote o número de protocolo.
  2. Guarde tudo. Mensagens de texto, e-mails, prints da tela do aplicativo, número dos telefones que ligaram, comprovantes de transferência. Essa documentação é a base para reverter os valores depois.
  3. Faça o Boletim de Ocorrência. Pode ser feito online, nas delegacias eletrônicas das polícias civis estaduais. É um documento essencial para comprovar que houve crime.
  4. Reclame no Banco Central pelo canal de registro de demandas e, se for o caso, no Procon do seu estado. Esses registros também servem como prova.
  5. Se o banco negar a devolução, avalie a via judicial. Ações desse tipo têm sido julgadas com base na Súmula 479 do STJ e, agora, também no entendimento reforçado pela 6ª Turma do Núcleo 4.0 do TJ-SP quanto à falha no sistema antifraude. Em muitos casos, o pedido pode ser feito no Juizado Especial Cível (JEC), sem necessidade de advogado até 20 salários mínimos.

Como se proteger antes que o golpe aconteça

Mesmo com o entendimento favorável dos tribunais, correr atrás do dinheiro depois é sempre pior do que evitar o prejuízo. Algumas práticas simples reduzem drasticamente o risco:

  • Desconfie de qualquer contato que peça urgência. Bancos não pedem senha, código de aplicativo, foto de documento ou selfie por telefone, WhatsApp ou SMS.
  • Nunca instale aplicativos indicados por terceiros durante uma ligação. O golpe do falso suporte técnico costuma começar assim.
  • Configure limites baixos para Pix, especialmente à noite. Reduzir o teto noturno é uma barreira eficaz.
  • Ative todas as camadas de autenticação disponíveis no aplicativo do banco: biometria, reconhecimento facial e confirmação em dois fatores.
  • Cheque o histórico de dispositivos autorizados. Se aparecer algum aparelho que você não reconhece, remova imediatamente.
  • Aposentados e pensionistas do INSS devem ficar especialmente atentos a ligações oferecendo “antecipação de benefício” ou “recadastramento urgente”. Conforme o INSS, o órgão não faz esse tipo de abordagem por telefone.

O que muda daqui para frente

Decisões como a da 6ª Turma do Núcleo 4.0 do TJ-SP não criam uma lei nova, mas indicam a direção em que os tribunais estão caminhando: exigir dos bancos uma postura ativa na prevenção de fraudes, e não apenas reativa depois que o dinheiro já sumiu. Para o consumidor, isso significa que, ao contestar uma operação suspeita, o argumento de que o banco “deveria ter percebido” ganha peso jurídico real.

Se você foi vítima de um golpe e teve o pedido de estorno negado, não aceite a resposta como definitiva. Reúna as provas, formalize a reclamação nos canais oficiais e, se necessário, leve o caso ao Judiciário. O entendimento consolidado no STJ e agora reforçado no TJ-SP joga a favor de quem foi enganado — desde que haja movimentação rápida e organizada para reverter o prejuízo.


Referências

  1. Consultor Jurídico (Conjur) — matéria sobre decisão da 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ-SP, que reconheceu a responsabilidade do banco por não acionar o sistema antifraude diante de operação suspeita.
  2. Superior Tribunal de Justiça — Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Disponível em: https://www.stj.jus.br

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