TRF-1: abono de permanência entra no 13º e no terço de férias
Decisão da 9ª Turma reconhece natureza remuneratória da parcela e abre caminho para revisão de valores pagos a servidores que seguem na ativa após completar requisitos da aposentadoria.
Ricardo Silva
📖 11 min de leitura
Resumo em 30 segundos
- A 9ª Turma do TRF-1 decidiu que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
- O tribunal reconheceu a natureza remuneratória da parcela, paga de forma habitual ao servidor que segue na ativa após cumprir os requisitos da aposentadoria.
- Servidores em atividade e aposentados recentes podem buscar na Justiça o recálculo das verbas e a cobrança de diferenças dos últimos cinco anos.
- A decisão vale, por ora, para o caso julgado e ainda cabe recurso; não há obrigação automática de a administração pública mudar o cálculo.
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) pode alterar o valor do 13º salário e do terço de férias de servidores públicos federais que já reúnem os requisitos para se aposentar, mas optaram por continuar trabalhando. A 9ª Turma do tribunal entendeu que o abono de permanência — valor pago justamente a quem decide seguir na ativa — deve ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina (o 13º salário) e também do terço constitucional de férias.
Na prática, isso significa que o servidor beneficiado pela decisão tende a receber um 13º maior e férias com um valor adicional mais alto do que vem recebendo hoje. Se você é servidor público, já cumpriu os requisitos para se aposentar e continua na ativa recebendo o abono, este texto vai te explicar, em linguagem simples, o que mudou, por que mudou, quem pode se beneficiar e quais são os próximos passos para quem quer buscar a diferença na Justiça.
O que o TRF-1 decidiu sobre o abono de permanência
A 9ª Turma do TRF-1 analisou um pedido de servidor público federal que questionava a forma como o governo vinha calculando seu 13º salário e seu terço de férias. A reclamação era simples: o abono de permanência, que entra todo mês no contracheque, estava sendo deixado de fora da conta dessas duas verbas. O colegiado deu razão ao servidor.
Trabalha de carteira assinada? Você pode ver se o seu vínculo permite contratar o consignado CLT sem compromisso: você só segue se a condição fizer sentido.
Sethi Sociedade de Crédito Direto S.A. · CNPJ 50.946.592/0001-07 · autorizada pelo Banco Central do Brasil.
O entendimento central da Turma é que o abono de permanência tem natureza remuneratória — ou seja, é parte da remuneração do servidor, e não um simples reembolso ou uma vantagem eventual. Como a Constituição Federal manda que o 13º salário e o terço de férias sejam calculados sobre a remuneração do servidor, excluir o abono dessa base equivale a pagar essas verbas por um valor menor do que o devido.
Com isso, o tribunal determinou que a União recalcule as verbas, incluindo o abono, e pague as diferenças atrasadas ao servidor autor da ação, respeitada a prescrição de cinco anos.
O que é o abono de permanência e para quem ele é pago
Antes de entender o impacto da decisão, vale explicar com calma o que é o abono de permanência, porque muita gente confunde essa parcela com outros benefícios.
O abono de permanência é um valor pago ao servidor público que já reúne todos os requisitos para pedir aposentadoria voluntária, mas decide permanecer trabalhando. A ideia por trás do benefício é funcional: o Estado prefere, em certos casos, manter o servidor experiente na ativa a vê-lo se aposentar imediatamente. Por isso, oferece uma espécie de compensação financeira para quem adia a aposentadoria.
O valor do abono é equivalente ao desconto previdenciário que o servidor continua pagando ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Em outras palavras, o governo desconta a contribuição previdenciária do contracheque e, ao mesmo tempo, deposita de volta um valor igual a título de abono de permanência.
Essa sistemática foi definida originalmente pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, teve ajustes com a reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Quem recebe o abono, portanto, é o servidor que:
- Já cumpriu idade mínima, tempo de contribuição, tempo no serviço público e tempo no cargo exigidos para a aposentadoria voluntária integral;
- Optou, formalmente, por continuar em atividade, em vez de requerer o benefício;
- Está vinculado a um regime próprio de previdência (servidores públicos efetivos da União, dos estados ou dos municípios, conforme as regras aplicáveis a cada ente).
Não se confunde, portanto, com adicional de tempo de serviço, com anuênios ou com qualquer gratificação por produtividade. O abono tem uma função específica: estimular a permanência do servidor que já poderia se aposentar.
Por que o abono passa a entrar no 13º e no terço de férias
A discussão jurídica em torno do abono de permanência não é nova. Durante anos, a União vinha pagando a parcela mês a mês, mas sem considerá-la no cálculo do 13º salário nem do adicional de um terço devido nas férias. O argumento utilizado era, em resumo, o de que o abono teria natureza indenizatória — isto é, apenas devolveria ao servidor um valor que ele estava obrigado a continuar recolhendo à previdência.
O TRF-1, porém, afastou essa leitura. Para o colegiado, o abono é pago com habitualidade, de forma mensal, enquanto o servidor estiver na ativa, e integra o conjunto de valores que o servidor efetivamente recebe pelo trabalho prestado. Esses dois elementos — habitualidade e vinculação direta ao exercício do cargo — são exatamente o que a jurisprudência costuma usar para classificar uma parcela como remuneratória.
Uma vez reconhecida essa natureza, a consequência é quase automática: o 13º salário, por previsão constitucional, corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano; e o terço de férias incide sobre a remuneração do período de férias. Se o abono faz parte da remuneração, ele precisa compor a base de cálculo de ambas as verbas.
Na linha de frente desse debate, decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinham sinalizando que parcelas pagas de forma habitual ao servidor devem compor essas bases.
Quem pode ser beneficiado pela decisão do TRF-1
Uma dúvida inevitável para quem lê uma notícia como essa é: "a decisão vale para mim?". A resposta exige cautela, porque o efeito prático da decisão é limitado ao caso julgado, mas tem potencial de servir de base para novas ações.
Em regra, podem se beneficiar do entendimento firmado:
- Servidores públicos federais ativos que recebem abono de permanência. São o público direto da decisão. Qualquer servidor nessa situação pode, com apoio jurídico, buscar na Justiça a revisão do próprio 13º salário e do terço de férias, pedindo o recálculo com a inclusão do abono.
- Aposentados que receberam abono de permanência nos últimos cinco anos antes de se aposentar. Como as diferenças podem ser pleiteadas respeitando a prescrição quinquenal, mesmo quem já saiu da ativa pode buscar atrasados referentes ao período em que ainda estava trabalhando e recebendo a parcela.
- Pensionistas de servidores falecidos que, em vida, recebiam o abono — nos limites do que não estiver prescrito.
É importante entender dois pontos. Primeiro: a decisão foi tomada por uma turma de um tribunal regional. Isso quer dizer que ela não obriga, automaticamente, toda a administração pública a passar a calcular as verbas do jeito novo em todos os contracheques do país. Para isso, seria preciso uma decisão vinculante em sede de recurso repetitivo no STJ ou de repercussão geral no STF, ou então uma mudança administrativa espontânea do governo.
Segundo: servidores estaduais e municipais também recebem abono de permanência, mas suas situações dependem das regras do respectivo regime próprio e das decisões dos tribunais com competência sobre eles (TJs estaduais, por exemplo). Ainda assim, o fundamento usado pelo TRF-1 pode servir de argumento em ações semelhantes em outras esferas.
Como pedir a revisão do 13º e do terço de férias
Se você se encaixa no perfil dos servidores possivelmente beneficiados, o caminho prático para buscar os valores envolve algumas etapas claras. A seguir, um passo a passo em linguagem simples.
1. Reúna seus contracheques dos últimos cinco anos. O prazo de prescrição para cobrar valores atrasados contra a Fazenda Pública é, em regra, de cinco anos. Então, só vale a pena pedir diferenças desse período para cá. Os contracheques são a principal prova de que o abono vinha sendo pago e de que ele não estava entrando na base do 13º e do terço de férias.
2. Verifique se o abono aparece como rubrica separada. No contracheque, o abono costuma vir identificado como "abono de permanência" ou código equivalente. Compare esse valor com o desconto previdenciário: eles tendem a ser iguais. Essa coincidência confirma que você está, de fato, recebendo a parcela.
3. Faça o pedido administrativo. Antes de ir à Justiça, muitas vezes é recomendável apresentar um requerimento administrativo ao órgão em que você trabalha, pedindo a revisão. Isso pode acelerar uma eventual composição e também interrompe discussões posteriores sobre o momento em que você passou a reclamar do erro.
4. Procure um advogado especializado em direito do servidor público. Como a decisão é de uma turma do TRF-1 e ainda cabe discussão em instâncias superiores, cada caso precisa ser analisado individualmente. Um advogado da área poderá avaliar se a sua situação se enquadra, estimar os valores devidos e indicar se o pedido judicial é vantajoso. Servidores filiados a sindicatos e associações podem, inclusive, aproveitar o apoio jurídico oferecido por essas entidades.
5. Avalie o impacto no futuro contracheque. Caso a Justiça acolha o pedido, o efeito não é só sobre os atrasados: o 13º e o terço de férias passam a ser pagos, dali em diante, já com o abono na base de cálculo. Esse ganho mensalizado tende a ser modesto em cada parcela, mas acumulado ao longo dos anos pode representar um valor relevante.
Um alerta importante: desconfie de ofertas de "revisão garantida" vindas de pessoas que não são advogados ou que cobram valores altíssimos adiantados. A procuradoria do seu sindicato ou um escritório com atuação comprovada em servidor público é o caminho mais seguro.
O que esperar daqui para frente: recursos e aplicação administrativa
Como acontece em quase toda disputa envolvendo verbas pagas pela União, é esperado que a Advocacia-Geral da União (AGU) recorra da decisão da 9ª Turma do TRF-1 — seja por meio de embargos, seja levando a discussão ao Superior Tribunal de Justiça.
Três cenários são possíveis daqui para a frente:
- O entendimento se consolida. Se outras turmas do TRF-1 e dos demais tribunais regionais seguirem a mesma linha, e se o STJ eventualmente firmar tese favorável aos servidores, a tendência é que a administração pública passe a calcular, de ofício, o 13º e o terço de férias já com o abono incluso. Isso pouparia os servidores de ingressar com ações individuais.
- O entendimento é restrito. Pode acontecer de o STJ, ao analisar o tema, adotar posição diferente e manter o cálculo atual. Nesse caso, apenas quem obteve decisão transitada em julgado antes dessa reviravolta continuaria com o direito reconhecido.
- Modulação de efeitos. Também é possível que o Judiciário module os efeitos de uma eventual decisão de uniformização, limitando o pagamento de atrasados ou definindo marco temporal para a aplicação da nova regra.
Enquanto o cenário não se estabiliza, cada servidor precisa decidir, com orientação jurídica, se vale a pena ingressar com ação agora — para garantir o cômputo dos cinco anos retroativos — ou aguardar. Quanto mais o tempo passa sem ação judicial, mais parcelas passíveis de cobrança vão sendo "queimadas" pela prescrição.
Vale lembrar, ainda, que decisões administrativas do próprio governo federal podem antecipar a discussão. Órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União, também costumam se manifestar sobre a forma de pagamento de verbas remuneratórias e podem influenciar a prática dos pagadores.
Resumo prático: o que o servidor deve fazer agora
Se você acompanhou até aqui, provavelmente já entendeu que a decisão do TRF-1 é importante, mas não resolve, sozinha, a situação de todos os servidores. Em resumo:
- A 9ª Turma do TRF-1 decidiu que o abono de permanência deve entrar no cálculo do 13º salário e do terço de férias dos servidores públicos federais.
- O fundamento é a natureza remuneratória da parcela, paga de forma habitual a quem continua na ativa depois de preencher os requisitos da aposentadoria.
- Servidores em atividade e aposentados recentes podem buscar na Justiça o recálculo dessas verbas e a cobrança das diferenças dos últimos cinco anos, respeitada a prescrição.
- Ainda cabem recursos, e o entendimento pode (ou não) ser confirmado pelo STJ.
- O caminho mais seguro é reunir os contracheques, procurar o sindicato ou um advogado de confiança e avaliar a conveniência de ingressar com ação individual.
Para quem é servidor, o próximo passo prático é bastante direto: separar os contracheques do último lustro, verificar se o abono de permanência está lá e, se estiver, buscar orientação jurídica. É nesse detalhe, muitas vezes esquecido no meio de tantas rubricas do contracheque, que pode estar um valor relevante a ser recebido ao longo dos próximos anos.
Gostou do conteúdo?
Veja quanto você pode pegar no consignado CLT
Simulação gratuita e sem compromisso: você confere o valor e as parcelas antes de decidir.
Simular agoraSethi Sociedade de Crédito Direto S.A. · CNPJ 50.946.592/0001-07 · autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Referências
- Acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sobre inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias
- Constituição Federal — art. 7º, VIII e XVII (gratificação natalina e terço constitucional de férias)
- Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003
- Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (Reforma da Previdência)
Comentários (0)
Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!
Deixe seu comentário
Publicamos após revisão da equipe. Campos com asterisco são obrigatórios.
📩 Gostou? Receba mais como este
Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.
Leia também em Direitos do Trabalhador
Ver todos →Escala 12x36 não anula teto de 36h do bombeiro civil
Justiça do Trabalho decide que a escala 12x36 não afasta o limite de 36 horas semanais do bombeiro civil e gera direito a horas extras com adicional de 50%.
Ricardo Silva
30 de out. de 2026
IRPF: troca de modelo na retificadora só vale até o prazo
A Receita Federal permite retificar o IRPF por até cinco anos, mas a troca entre modelos simplificado e completo só é possível até o fim do prazo de entrega.
Ricardo Silva
30 de out. de 2026
Biometria em linhas de celular: prazos e risco para o MEI
Entenda a nova exigência de biometria da Anatel para linhas de celular, os prazos, quem precisa validar e por que o MEI corre risco de ter o número bloqueado.
Ricardo Silva
30 de out. de 2026