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TRF3 afasta INSS patronal sobre faltas no aviso prévio

Decisão reforça que descontos por ausências no período de aviso prévio não têm natureza salarial e abre caminho para compensação dos últimos cinco anos.

Rita Cavalcanti

📖 11 min de leitura

Resumo em 30 segundos

  • O TRF3 entendeu que valores descontados por faltas durante o aviso prévio não compõem a base do INSS patronal, por não terem natureza remuneratória.
  • A decisão abre caminho para empresas pleitearem a compensação tributária dos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos.
  • Para aproveitar a tese, a empresa precisa levantar valores, retificar obrigações como eSocial e DCTFWeb e escolher entre via judicial ou administrativa.
  • A decisão não afeta o trabalhador: o desconto por faltas segue permitido e continua aparecendo normalmente no recibo de rescisão.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) voltou ao radar de departamentos de recursos humanos e escritórios de contabilidade. A corte entendeu que os valores descontados do trabalhador em razão de faltas durante o cumprimento do aviso prévio não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal — o chamado INSS patronal — devida pelas empresas sobre a folha de pagamento.

Na prática, o julgamento tem dois efeitos relevantes. O primeiro é imediato: as empresas que se enquadrem no entendimento podem deixar de incluir essas rubricas na base do tributo nas próximas competências. O segundo é retroativo: fica aberta a possibilidade de pleitear a compensação tributária dos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos, prazo em que a legislação permite revisar pagamentos feitos ao Fisco.

Neste guia, você vai entender o que exatamente foi decidido, qual é o fundamento jurídico, como o INSS patronal se encaixa na folha de pagamento, de que maneira a compensação pode ser pedida administrativamente e quais cuidados o empregador precisa tomar antes de aproveitar a tese. O conteúdo é voltado para empresários, gestores de RH, contadores e trabalhadores que queiram entender o alcance da decisão.

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O que decidiu o TRF3 sobre as faltas descontadas no aviso prévio

O ponto central do julgamento foi definir se os descontos aplicados ao salário do empregado durante o aviso prévio — quando ele falta ao trabalho em dias que deveriam ser cumpridos — podem ou não ser considerados remuneração para efeito de incidência da contribuição previdenciária paga pelo empregador.

O TRF3 concluiu que não. O raciocínio é direto: se o valor foi descontado do trabalhador, ele deixou de ser pago. E, se deixou de ser pago, não existe parcela remuneratória sobre a qual o tributo possa incidir. Cobrar INSS patronal sobre uma quantia que o empregado efetivamente não recebeu criaria, na prática, uma tributação sobre valor inexistente.

Essa conclusão se alinha a uma linha de entendimento já consolidada em outros temas tributários, segundo a qual só o que tem natureza salarial — ou seja, o que remunera o trabalho prestado — pode servir de base para a contribuição previdenciária patronal. Descontos por faltas, por lógica, representam o contrário disso: a ausência de prestação de serviço e, consequentemente, a ausência de pagamento.

O acórdão específico, com número e turma julgadora, deve ser consultado pelas empresas que pretendam utilizar a tese, já que decisões em casos semelhantes podem variar em alcance e fundamentação.

Por que o desconto de faltas não entra na base do INSS patronal

Para entender a lógica da decisão, é útil separar dois conceitos que costumam ser confundidos no dia a dia da folha de pagamento: o que é base de cálculo da contribuição e o que é valor pago ao empregado.

A contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas ao trabalhador. Isso significa que o Fisco considera não apenas o valor efetivamente depositado, mas também o que foi reconhecido como devido ao empregado por aquele período trabalhado.

A dúvida é: o valor descontado por faltas se enquadra em alguma dessas categorias?

A resposta do TRF3 foi negativa. Quando o empregado falta durante o aviso prévio, aquele dia não foi trabalhado e, pelas regras trabalhistas, pode ser descontado do pagamento final. Essa parcela não é remuneração: é justamente a subtração da remuneração. Portanto, incluir esse valor na base do INSS patronal equivaleria a tributar duas vezes a mesma folha — uma vez sobre o salário efetivamente pago e outra sobre um "salário" que, na realidade, não existiu.

A argumentação encontra respaldo no princípio geral de que tributo precisa ter fato gerador real. Sem pagamento, sem crédito e sem valor devido, não há como falar em contribuição previdenciária patronal sobre aquela rubrica específica.

Como o INSS patronal é calculado sobre a folha de pagamento

Para dimensionar o impacto financeiro da decisão, é importante relembrar como funciona a cobrança da contribuição previdenciária patronal. De forma simplificada, a empresa recolhe mensalmente um percentual sobre o total da folha de pagamento dos empregados, destinado ao financiamento da Previdência Social.

Além da alíquota básica, incidem contribuições adicionais, como as destinadas ao chamado Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, entre outros), ao Incra, ao salário-educação e ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho. O conjunto dessas rubricas pode superar com folga a casa dos 25% a 28% sobre a folha, variando conforme o setor e o enquadramento da empresa.

Quando se multiplica esse percentual pelo volume mensal de folha, mesmo pequenas rubricas acabam gerando valores expressivos no acumulado anual. É aí que a tese do TRF3 ganha relevância: ainda que o desconto por faltas no aviso prévio seja, individualmente, um valor pequeno dentro da folha de cada empregado, somado ao longo dos meses e multiplicado pelo número de rescisões realizadas, ele pode significar quantias relevantes de contribuição recolhida indevidamente.

Para empresas com alta rotatividade — como as de serviços, varejo, construção civil e logística — o montante tende a ser ainda mais expressivo, já que o aviso prévio é um evento frequente na folha.

O direito à compensação tributária na prática

Um dos principais efeitos práticos da decisão do TRF3 é a abertura do caminho para que as empresas peçam a compensação dos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos.

Compensação tributária, para quem não está familiarizado com o termo, significa usar um crédito que a empresa tem com o Fisco para abater outros tributos federais que ela precisa pagar.

Ou seja: a empresa não necessariamente recebe o dinheiro de volta em espécie. Ela deixa de desembolsar, no futuro, o equivalente ao que recolheu a mais no passado. Esse procedimento é regulamentado pela Receita Federal e exige que a empresa cumpra uma série de passos formais: levantar os valores pagos indevidamente, retificar as declarações entregues no período (como DCTFWeb e eSocial), apurar o crédito e transmitir o pedido de compensação pelos sistemas oficiais.

O prazo de cinco anos — chamado de prazo prescricional — é importante porque funciona como um limite rígido. Valores recolhidos há mais de cinco anos não podem mais ser objeto de restituição ou compensação administrativa. Por isso, a análise do histórico da folha deve ser feita o quanto antes para evitar que novas competências "caiam" fora da janela de aproveitamento.

Outro ponto que exige atenção: a decisão do TRF3 vale, em regra, para a parte que ingressou com a ação. Empresas que não têm processo próprio sobre o tema podem optar por dois caminhos: (1) ajuizar sua própria ação para garantir o reconhecimento judicial do direito e, com ele, a segurança para compensar, ou (2) atuar na via administrativa, assumindo um risco maior de questionamento pela Receita Federal. A escolha depende do volume de valores envolvidos e do apetite de risco de cada empresa.

Quais empresas podem se beneficiar da tese

A tese julgada pelo TRF3 interessa, em primeiro lugar, às empresas que efetivamente aplicam descontos por faltas durante o aviso prévio e que recolhem a contribuição previdenciária patronal sobre a folha. Isso abrange basicamente qualquer empregador sujeito ao regime geral de contribuição sobre a folha de pagamento.

Alguns perfis tendem a ter resultado financeiro mais expressivo:

  • Empresas de grande porte, com milhares de empregados e alta rotatividade, nas quais o número de rescisões por mês é elevado;
  • Setores com forte dependência de mão de obra operacional, como construção, limpeza, segurança, logística, varejo e call centers, nos quais o aviso prévio trabalhado é frequente;
  • Empresas que já têm área tributária estruturada ou assessoria especializada, capazes de executar o levantamento de valores, a retificação de obrigações acessórias e o acompanhamento do pedido de compensação.

Já empresas enquadradas no Simples Nacional e no MEI, por recolherem a contribuição previdenciária patronal em regime diferenciado (dentro da guia unificada), precisam avaliar com cuidado se e como a tese se aplica a elas.

Também é importante lembrar que a decisão não afeta o trabalhador: o desconto por faltas no aviso prévio continua sendo permitido pela legislação trabalhista e segue aparecendo normalmente no recibo de rescisão. O que muda é apenas o tratamento tributário desse valor na apuração da contribuição patronal.

Como proceder para pleitear a exclusão e a compensação

Para aproveitar o entendimento firmado pelo TRF3, a empresa precisa seguir um roteiro cuidadoso. O passo a passo abaixo é uma orientação geral — a execução deve ser conduzida por profissional habilitado, com análise do caso concreto.

1. Diagnóstico interno. O primeiro passo é identificar, nos últimos cinco anos, todas as rescisões em que houve desconto de faltas durante o aviso prévio e verificar se esses valores foram, de fato, incluídos na base de cálculo do INSS patronal. Esse levantamento depende dos relatórios do sistema de folha e das obrigações acessórias já transmitidas.

2. Apuração do crédito. Com os valores identificados, calcula-se o montante de contribuição previdenciária patronal (e das contribuições a terceiros, quando cabível) que foi recolhido indevidamente. Esse valor é o potencial crédito tributário da empresa.

3. Decisão sobre a via. Como mencionado, a empresa precisa decidir entre buscar reconhecimento judicial próprio ou atuar diretamente pela via administrativa. A via judicial costuma ser mais segura, especialmente quando o valor envolvido é relevante, porque reduz o risco de autuação futura por parte da Receita Federal.

4. Retificação das obrigações acessórias. Para formalizar a compensação, as declarações do período precisam ser retificadas, ajustando a base de cálculo da contribuição patronal. Isso envolve, entre outros, o eSocial e a DCTFWeb.

5. Transmissão do pedido de compensação. Com o crédito apurado e as obrigações retificadas, a empresa transmite o pedido de compensação por meio dos sistemas da Receita Federal, utilizando o crédito para abater tributos federais vincendos.

6. Acompanhamento. O pedido de compensação pode ser homologado automaticamente ou analisado pela Receita, que tem prazo para se manifestar. Durante esse período, a empresa deve manter toda a documentação de suporte à disposição do Fisco.

O que o trabalhador precisa saber

Mesmo sendo uma decisão com reflexos tributários — portanto, voltada ao empregador —, o julgamento do TRF3 interessa também ao trabalhador, por uma razão prática: ele reforça a importância de conferir cuidadosamente o recibo de rescisão quando houver aviso prévio trabalhado com faltas descontadas.

O desconto em si continua sendo legítimo, dentro dos limites previstos na legislação trabalhista. O que a decisão confirma é que esse desconto significa, de fato, a ausência de pagamento daquele valor — e, portanto, não há como ele ser considerado como remuneração "escondida" em nenhuma hipótese. Para o empregado, isso significa clareza: o valor descontado é um valor que, de fato, saiu do seu salário, e qualquer rubrica equivalente paga pelo empregador deve constar expressamente no recibo.

Em caso de dúvida sobre descontos aplicados na rescisão, o trabalhador pode procurar o sindicato da categoria, o Ministério do Trabalho e Emprego ou a Justiça do Trabalho para esclarecimentos específicos.

Conclusão: um alívio tributário com janela limitada

A decisão do TRF3 que afasta a incidência do INSS patronal sobre as faltas descontadas no aviso prévio é mais um capítulo da chamada revisão da folha de pagamento, movimento jurídico em que diversas rubricas vêm sendo questionadas quanto à sua natureza tributária. O entendimento confirma uma lógica simples: se o valor não foi pago ao empregado, não há como ele servir de base para a contribuição patronal.

Para as empresas, o recado é duplo. De um lado, há a possibilidade concreta de reduzir o custo da folha nas próximas competências ao excluir essas rubricas da base de cálculo. De outro, abre-se uma janela — limitada a cinco anos retroativos — para pleitear a compensação dos valores recolhidos a mais, com impacto direto no fluxo de caixa.

Como em todo planejamento tributário, a palavra-chave é cautela. Antes de aplicar a tese, é fundamental mapear os valores, avaliar a viabilidade da via judicial ou administrativa, retificar as obrigações acessórias com rigor e documentar cada passo. O próximo passo para empresas interessadas é procurar sua área tributária ou assessoria especializada para dimensionar o potencial crédito e definir a melhor estratégia dentro do prazo prescricional.

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Referências

  • Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) — acórdão sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre faltas descontadas no aviso prévio
  • Lei nº 8.212/1991 — regras de custeio da Previdência Social e da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) — prazo quinquenal para restituição e compensação de tributos federais

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