
TRT-1 livra ex-sócio de dívida trabalhista após saída da empresa
Decisão da 4ª Turma do TRT-1 afasta responsabilidade de ex-sócio por dívida trabalhista de contrato iniciado após sua saída regular da empresa.
Ricardo Silva
Uma decisão recente da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) trouxe um alívio importante para empresários que já se desligaram formalmente de uma sociedade: o colegiado entendeu que o ex-sócio não pode ser cobrado por dívidas trabalhistas geradas após sua saída da empresa. O tema é sensível porque, na prática, é muito comum ver ex-sócios sendo surpreendidos anos depois com bloqueios de conta, penhora de bens e inclusão no polo passivo de execuções trabalhistas — mesmo quando o vínculo do trabalhador com a empresa começou depois que eles já haviam deixado o negócio.
O julgamento é relevante porque organiza um ponto que gera muita confusão no dia a dia da Justiça do Trabalho: a chamada responsabilidade subsidiária do sócio retirante. Ao contrário do que muita gente imagina, sair do contrato social não significa, automaticamente, ficar livre de qualquer cobrança. A lei estabelece prazos e condições. E é exatamente aí que a decisão do TRT-1 ajuda a delimitar o alcance dessa responsabilidade, reforçando um limite lógico: ninguém pode ser responsabilizado por um contrato de trabalho que sequer existia quando ainda era sócio.
Neste texto, você vai entender o que o TRT-1 decidiu, o que diz a legislação sobre a responsabilidade do ex-sócio, em quais situações ele ainda pode ser cobrado e quais cuidados o trabalhador e o próprio empresário precisam ter para evitar problemas.
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O que a 4ª Turma do TRT-1 decidiu sobre o ex-sócio
No caso julgado, o trabalhador tentou incluir na execução um ex-sócio da empresa devedora, alegando que ele deveria responder pelo débito trabalhista reconhecido em juízo. A 4ª Turma, porém, verificou que o contrato de trabalho do reclamante teve início depois da retirada formal do sócio da sociedade. Diante disso, o colegiado afastou a responsabilidade do ex-sócio, entendendo que não seria juridicamente possível cobrá-lo por um contrato do qual ele nunca se beneficiou, direta ou indiretamente.
O raciocínio central é simples: a responsabilidade patrimonial do sócio decorre do proveito econômico que ele obteve enquanto participava da empresa. Se, no momento em que o trabalhador foi contratado, o sócio já havia se desligado, não há como sustentar que ele lucrou com aquela força de trabalho. Por consequência, não faz sentido penhorar bens dele para quitar o crédito.
Esse tipo de posicionamento não cria uma regra nova, mas reforça um entendimento que vem se consolidando: o sócio retirante responde apenas pelas obrigações do período em que efetivamente esteve na sociedade, e não por qualquer dívida futura da empresa.
O que diz a lei sobre a responsabilidade do sócio retirante
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a reforma trabalhista de 2017, passou a tratar expressamente do tema no artigo 10-A. Esse dispositivo estabelece uma ordem clara de cobrança nas execuções trabalhistas envolvendo sociedades limitadas:
- Primeiro, a empresa devedora responde com seu patrimônio.
- Em seguida, respondem os sócios atuais.
- Só depois, e de forma subsidiária, entra o sócio que se retirou.
Além dessa ordem, a CLT fixa um prazo: o ex-sócio pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas relativos ao período em que foi sócio, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após a averbação da alteração contratual que registrou sua saída. Passado esse prazo — e desde que a saída tenha sido feita de forma regular, sem fraude —, a cobrança contra o ex-sócio, em regra, não se sustenta.
Há, contudo, uma exceção prevista na própria lei: se ficar comprovado que a retirada do sócio ocorreu com o objetivo de fraudar credores, ele pode ser responsabilizado de forma solidária com os sócios remanescentes, sem o benefício da ordem. Nessa hipótese, a Justiça do Trabalho pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e atingir diretamente o patrimônio do antigo sócio.
Esse é o pano de fundo jurídico que ajuda a entender a decisão da 4ª Turma. Se o contrato de trabalho começou depois da saída regular do sócio, nem sequer se chega ao debate do prazo de dois anos: o ex-sócio simplesmente não integra a cadeia de responsabilidade daquele contrato.
Em quais situações o ex-sócio ainda pode ser cobrado
A leitura equivocada do precedente seria imaginar que basta assinar uma alteração contratual e sair correndo para ficar imune a qualquer execução trabalhista. Não é assim que funciona. Existem várias situações em que o ex-sócio continua exposto:
- Contratos de trabalho iniciados antes da saída: se o empregado foi admitido enquanto o sócio ainda estava na empresa, ele responde pelo período em que integrou a sociedade, respeitado o prazo de dois anos da averbação da alteração contratual.
- Saída não registrada em tempo hábil: enquanto a alteração do contrato social não é levada a registro na Junta Comercial, para o mundo jurídico o sócio continua na empresa. Nesses casos, a Justiça costuma tratá-lo como sócio de fato.
- Retirada fraudulenta: se houver indícios de que a saída teve como objetivo esvaziar o patrimônio da sociedade e fugir de credores, a responsabilidade pode ser estendida sem limite de ordem.
- Confusão patrimonial: quando o ex-sócio, mesmo formalmente fora, continua movimentando contas da empresa, tomando decisões ou recebendo lucros disfarçados, a Justiça pode desconsiderar a personalidade jurídica e atingir seus bens.
- Grupo econômico: caso o ex-sócio passe a atuar em outra empresa do mesmo grupo econômico, pode ser incluído na execução com base na responsabilidade solidária entre empresas do grupo.
Ou seja, o precedente do TRT-1 não cria uma blindagem automática — ele reforça um limite lógico: a responsabilidade tem que ter uma relação de causa com o período em que o sócio efetivamente participou do negócio.
O que essa decisão significa para trabalhadores e empresários
Para o trabalhador, o recado é de atenção estratégica. Antes de pedir a inclusão de um ex-sócio na execução, é preciso verificar quando ele saiu da sociedade e quando o contrato de trabalho começou. Se a admissão foi posterior à retirada regular, a chance de sucesso na cobrança é pequena, e o esforço processual pode acabar sendo perdido. O caminho mais eficiente costuma ser mirar nos sócios atuais e, quando cabível, pedir a desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios concretos de fraude ou confusão patrimonial.
Para o empresário que se desliga de uma sociedade, ficam algumas lições práticas:
- Formalizar a saída com alteração contratual devidamente averbada na Junta Comercial e guardar o comprovante da averbação.
- Evitar continuar assinando documentos, movimentando contas ou tomando decisões em nome da empresa após a saída.
- Ficar atento ao prazo de dois anos previsto na CLT, no qual ainda pode ser acionado por débitos do período em que era sócio.
- Manter cópias de contratos, distratos e documentos societários por tempo indeterminado, já que ações trabalhistas relacionadas ao período em que foi sócio podem surgir mesmo anos depois.
Já para quem está prestes a entrar em uma sociedade, o precedente serve como um alerta: assumir cotas de uma empresa significa assumir também a responsabilidade patrimonial pelas dívidas trabalhistas contraídas dali para frente, dentro dos limites da lei.
Conclusão: o precedente organiza, mas não blinda
A decisão da 4ª Turma do TRT-1 não inventou uma regra nova, mas colocou luz sobre um ponto que gera muita disputa: o ex-sócio não pode responder por dívidas trabalhistas relativas a contratos que começaram depois de sua saída regular da empresa. Trata-se de uma aplicação lógica do artigo 10-A da CLT, que delimita a responsabilidade do sócio retirante ao período em que ele efetivamente integrou a sociedade e ao prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual.
O precedente é uma boa referência para empresários que se desligam de sociedades e querem entender até onde vai sua exposição patrimonial, e também para trabalhadores que buscam recuperar créditos trabalhistas e precisam mirar corretamente quem tem, de fato, obrigação de pagar. Como em quase todo tema trabalhista, o segredo está no detalhe: datas de admissão, datas de saída, averbação da alteração contratual e, principalmente, ausência de fraude. Presentes esses elementos, o ex-sócio tende a ficar de fora da execução. Faltando algum deles, a história pode ser bem diferente.
No próximo passo, quem se enquadra em qualquer uma dessas situações — seja como trabalhador querendo cobrar, seja como ex-sócio sendo cobrado — deve procurar orientação de um advogado trabalhista para analisar o caso concreto, reunir a documentação societária e avaliar a melhor estratégia processual.
Referências
- Consultor Jurídico (Conjur), reportagem sobre acórdão da 4ª Turma do TRT-1 em Agravo de Petição, publicada em 03/08/2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 10-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
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