TRT-17 mantém justa causa de gestante por abandono de emprego
TRT-17 confirmou justa causa de gestante por abandono de emprego e afastou estabilidade. Entenda a decisão e como trabalhadoras podem se proteger.
Ricardo Silva
Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), com sede no Espírito Santo, voltou a colocar em debate um tema sensível para milhões de trabalhadoras brasileiras: até onde vai a estabilidade da gestante prevista na Constituição? No caso analisado, os desembargadores confirmaram a demissão por justa causa de uma empregada grávida por abandono de emprego e afastaram o direito à reintegração e à indenização substitutiva da estabilidade.
A discussão importa porque, na cabeça de muita gente, existe uma ideia simplificada de que "gestante não pode ser mandada embora de jeito nenhum". A realidade jurídica é mais matizada — e é exatamente essa matização que o TRT-17 reforçou. Neste guia, você vai entender o que o tribunal decidiu, o que diz a legislação sobre a estabilidade da gestante, em que situações a Justiça do Trabalho reconhece o abandono de emprego como justa causa e, principalmente, o que a trabalhadora grávida precisa fazer, na prática, para não perder proteções que a lei garante.
O que o TRT-17 decidiu sobre a justa causa da gestante
No processo analisado, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob o argumento de abandono de emprego, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela recorreu à Justiça pedindo a reversão da justa causa, a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade da gestante, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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O colegiado, no entanto, entendeu que ficou demonstrado nos autos que a empregada deixou de comparecer ao trabalho por período prolongado sem apresentar justificativa aceitável e sem responder às convocações da empresa. Para os desembargadores, esse conjunto de fatos configurou o abandono de emprego, hipótese expressamente prevista na CLT como motivo para dispensa por justa causa. Como consequência, foi afastado o direito à estabilidade e às verbas próprias desse período.
A decisão não cria uma regra nova, mas confirma um entendimento que vem se consolidando nos tribunais trabalhistas: a estabilidade da gestante é uma proteção robusta, porém não é uma blindagem absoluta contra qualquer tipo de dispensa. Quando a própria trabalhadora dá causa ao rompimento do contrato por meio de uma falta grave, a proteção pode cair.
Estabilidade da gestante: o que diz a lei
A estabilidade da empregada gestante está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 10, inciso II, alínea "b". A regra é clara: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Alguns pontos são fundamentais para entender o alcance dessa proteção:
- A estabilidade vale independentemente de a empresa saber ou não da gravidez no momento da dispensa. Ou seja, se a gestação já existia quando a demissão ocorreu, a trabalhadora tem direito à reintegração ou à indenização, mesmo que o empregador alegue desconhecimento.
- A proteção se aplica também em contratos por prazo determinado, incluindo contrato de experiência, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 244.
- O objetivo constitucional é duplo: proteger a mulher em um momento de vulnerabilidade e resguardar o nascituro, garantindo renda e acesso à saúde durante a gestação e nos primeiros meses de vida do bebê.
O que a decisão do TRT-17 reforça é que essa estabilidade protege contra a dispensa arbitrária — aquela que ocorre sem motivo justificado. Ela não protege contra a dispensa por justa causa, quando o empregador comprova que a trabalhadora cometeu uma falta grave prevista no artigo 482 da CLT. Entre essas faltas está justamente o abandono de emprego.
Quando o abandono de emprego caracteriza justa causa
O abandono de emprego é uma das hipóteses mais delicadas de justa causa, porque não basta faltar ao trabalho: é preciso comprovar dois elementos.
O primeiro é o elemento objetivo, ou seja, a ausência prolongada e injustificada do posto de trabalho. A jurisprudência trabalhista costuma trabalhar com o parâmetro de 30 dias consecutivos de falta sem justificativa, também acolhido pela Súmula 32 do TST, embora esse prazo não seja rígido — em alguns casos, faltas menores podem configurar abandono se somadas a outros elementos.
O segundo é o elemento subjetivo, chamado de animus abandonandi: a intenção da pessoa trabalhadora de não mais retornar ao emprego. É por isso que, na prática, as empresas costumam adotar procedimentos como envio de telegrama, notificação extrajudicial ou publicação em jornal convocando o empregado a retornar. Se, mesmo notificado, o trabalhador não volta nem apresenta justificativa, a intenção de abandonar o vínculo fica presumida.
No caso julgado pelo TRT-17, os desembargadores entenderam que esses dois elementos foram demonstrados pela empresa em relação à gestante. E é justamente esse ponto que precisa ser compreendido pelas trabalhadoras: a gravidez não suspende, por si só, a obrigação de comparecer ao trabalho ou de comunicar ausências. Se a empregada precisa se afastar por motivos médicos, por complicações da gestação ou por qualquer outra razão legítima, ela deve formalizar essa ausência — com atestados, comunicação à empresa ou requerimento de auxílio previdenciário ao INSS quando cabível.
Vale destacar ainda que a justa causa é a punição mais grave prevista na CLT e implica a perda de direitos importantes, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do saldo do FGTS e seguro-desemprego. Por isso, os tribunais exigem prova robusta antes de mantê-la — e, no caso analisado, o TRT-17 considerou que essa prova existia.
O que a trabalhadora gestante deve fazer para não perder direitos
A decisão do TRT-17 acende um alerta prático. Muitas trabalhadoras, ao descobrirem a gravidez ou ao enfrentarem complicações, tomam decisões por conta própria — como parar de ir ao trabalho — imaginando que a estabilidade da gestante funciona como uma proteção automática. Não é assim. A seguir, um roteiro básico do que fazer para preservar direitos:
- Comunique a gravidez à empresa por escrito. Embora a estabilidade valha mesmo sem essa comunicação, ter um registro formal (e-mail, protocolo no RH, atestado entregue com recibo) evita disputas futuras.
- Justifique todas as ausências. Se precisar faltar por consultas, exames ou complicações, entregue atestado médico dentro do prazo previsto na política interna da empresa. A CLT garante dispensa para consultas pré-natais.
- Em caso de afastamento por doença ou por risco à gestação, procure o INSS. Após 15 dias de afastamento comprovado por atestado, o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) pode ser requerido junto ao INSS, garantindo renda e mantendo o vínculo empregatício suspenso — e não abandonado.
- Responda a notificações da empresa. Se o empregador enviar telegrama, carta ou mensagem convocando o retorno, responda formalmente, mesmo que seja para apresentar atestado ou informar o afastamento previdenciário. O silêncio pode ser interpretado como intenção de abandonar o vínculo.
- Guarde todas as provas. Atestados, protocolos, e-mails, prints de mensagens e comprovantes de entrega de documentos são fundamentais em uma eventual disputa judicial.
- Ao sentir que a relação de trabalho está em risco, procure orientação jurídica. Sindicatos da categoria, defensorias públicas e escritórios de advocacia trabalhista podem orientar antes que a situação se agrave.
O que essa decisão muda no cenário para trabalhadoras
A rigor, a decisão do TRT-17 não muda a lei — a estabilidade da gestante continua garantida pela Constituição, e a justa causa por abandono continua prevista na CLT. O que o julgamento faz é reafirmar, em um caso concreto e com repercussão, um recado importante: a proteção constitucional existe para amparar a trabalhadora contra dispensas arbitrárias, e não para blindar situações em que o vínculo é rompido por falta grave comprovada.
Para as empresas, o precedente reforça que é possível aplicar justa causa a uma gestante desde que haja prova consistente e procedimento formal — especialmente notificações escritas antes do desligamento. Para as trabalhadoras, a mensagem é de atenção redobrada: comunicar, documentar e formalizar são atitudes que fazem toda a diferença na hora de garantir a estabilidade prevista em lei.
Em resumo, a estabilidade da gestante segue firme no ordenamento jurídico brasileiro, mas depende do cumprimento, pela empregada, dos deveres básicos do contrato de trabalho. Se você está grávida e enfrenta problemas no emprego, o próximo passo prático é simples e urgente: reúna toda a documentação da gravidez, formalize por escrito qualquer ausência e procure orientação de um sindicato ou advogado trabalhista antes de tomar qualquer decisão que possa ser interpretada como abandono do posto de trabalho.
Referências
- TRT-17 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região) — decisão que manteve a justa causa por abandono de emprego e afastou a estabilidade da gestante.
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