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TST limita retenção de passaporte em execução trabalhista

O TST definiu que a retenção de passaporte em execução trabalhista é medida excepcional, exigindo esgotamento das vias comuns e fundamentação específica.

RS

Ricardo Silva

📖 8 min de leitura

A execução trabalhista é a etapa em que o trabalhador tenta receber, na prática, o dinheiro reconhecido pela Justiça. É nessa fase que aparecem medidas como bloqueio de contas, penhora de bens e, em casos mais raros, a retenção de passaporte do devedor. Essa última prática ficou conhecida como uma medida atípica — ou seja, não está expressamente prevista na CLT, mas vem sendo usada por alguns juízes com base em regras gerais do Código de Processo Civil.

Agora, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a delimitar quando essa apreensão pode, ou não, ser aplicada. A decisão tem impacto direto sobre trabalhadores que aguardam receber verbas rescisórias, empresas em execução e advogados que atuam na área. Neste texto, você vai entender o que é essa medida, o que o TST decidiu, em quais situações a retenção de passaporte continua sendo permitida e o que fazer se o seu processo envolver esse tipo de discussão.

O que é a retenção de passaporte em execução trabalhista

Quando uma empresa é condenada a pagar valores para um ex-empregado e não paga espontaneamente, o processo entra em execução. Nessa fase, o juiz tenta localizar bens e dinheiro do devedor para quitar a dívida. As chamadas medidas típicas são as mais conhecidas: bloqueio via sistema bancário, penhora de imóveis, veículos e faturamento.

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O problema é que, em muitos casos, o devedor não tem bens em seu próprio nome, ou esconde patrimônio para não pagar. Foi para lidar com essas situações que surgiram as medidas atípicas ou executivas atípicas, previstas de forma genérica no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo autoriza o juiz a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de uma decisão judicial.

Entre essas medidas atípicas estão a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o bloqueio de cartões de crédito e, no caso que nos interessa, a apreensão do passaporte. A lógica é a seguinte: se o devedor tem condições de viajar para o exterior, provavelmente também tem condições de pagar a dívida trabalhista. Reter o passaporte funcionaria como uma pressão para forçar o pagamento.

Desde que essas medidas começaram a ser adotadas, porém, há um debate sobre até onde o juiz pode ir. Reter um documento como o passaporte afeta o direito constitucional de ir e vir. Por isso, o Judiciário vem construindo, decisão a decisão, os limites dessa prática.

O que o TST decidiu sobre a retenção de passaporte

Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que a retenção de passaporte em execução trabalhista é possível, mas não pode ser aplicada de forma automática nem como primeira providência do juiz. A medida foi enquadrada como excepcional, ou seja, reservada para casos em que ficou demonstrado que o devedor tem condições de pagar e está adotando manobras para escapar da execução.

O entendimento firmado pelo TST segue uma linha semelhante à que o Supremo Tribunal Federal (STF) já vinha adotando para essas medidas atípicas: elas não são proibidas, mas exigem fundamentação concreta. O juiz precisa mostrar, no processo, por que decidiu apreender o passaporte e por que as medidas comuns (bloqueio de contas, penhora, pesquisa patrimonial) não foram suficientes.

Na prática, isso significa que o trabalhador credor pode pedir a retenção do passaporte da parte devedora, mas terá de apresentar elementos que sustentem esse pedido. Não basta afirmar que a empresa ou o sócio devedor 'não paga': é preciso indicar sinais de ocultação de patrimônio, viagens frequentes ao exterior, movimentações financeiras incompatíveis com a alegada falta de dinheiro, entre outros indícios.

Quando a retenção de passaporte pode ser aplicada, segundo o TST

Com base na decisão do TST e no entendimento consolidado da Justiça do Trabalho, é possível resumir em alguns critérios objetivos quando a apreensão do passaporte tende a ser aceita:

1. Esgotamento das medidas tradicionais. O juiz precisa ter tentado antes as ferramentas comuns de execução, como bloqueio de valores em contas bancárias, pesquisa de bens em cartórios, penhora de veículos e de faturamento da empresa. Se essas vias não trouxeram resultado, a retenção do passaporte passa a ser uma alternativa possível.

2. Indícios de ocultação de patrimônio. É preciso haver sinais concretos de que o devedor tem dinheiro ou bens, mas está escondendo. Exemplos: transferências suspeitas para terceiros, empresas de fachada, mudança repentina de bens para o nome de parentes, padrão de vida incompatível com a alegada insolvência.

3. Proporcionalidade entre a dívida e a medida. A retenção do passaporte precisa ser proporcional. Em dívidas muito baixas, ou quando a medida traria prejuízo desproporcional (por exemplo, impedir o exercício da profissão de quem trabalha viajando), o juiz tende a negar o pedido.

4. Contraditório prévio. Antes de determinar a apreensão, o devedor deve ter oportunidade de se manifestar. Retenções decretadas sem que a parte tenha sido ouvida têm sido derrubadas por tribunais superiores.

5. Fundamentação específica. A decisão do juiz precisa explicar, ponto a ponto, por que a medida foi escolhida naquele caso. Decisões genéricas, que apenas repetem a lei sem analisar as particularidades do processo, tendem a ser reformadas em recurso.

Quando esses cinco pontos estão presentes, a retenção de passaporte pode ser mantida. Quando faltam, a chance de reversão em instâncias superiores é grande — foi exatamente o que ocorreu no caso analisado pelo TST.

O que muda para trabalhadores e empresas na prática

Para o trabalhador que espera receber, a decisão do TST não elimina a possibilidade de usar a retenção do passaporte como estratégia. Ela apenas exige que o pedido seja bem fundamentado. Quem tem um processo parado há anos por causa de um devedor que aparenta ter recursos, mas não paga, pode pedir ao juiz essa e outras medidas atípicas — como bloqueio de cartão de crédito e suspensão de CNH — desde que apresente as provas necessárias.

É importante destacar que a execução trabalhista costuma ser demorada justamente porque muitos devedores adotam estratégias para dificultar o recebimento. Nesses casos, o advogado do trabalhador precisa ser proativo: pedir pesquisa em sistemas de bens (Renajud, para veículos; SNIPER, para relações societárias; ITR, para imóveis rurais), investigar sócios que respondem pela empresa e apontar movimentações suspeitas.

Para empresas e sócios executados, a decisão traz uma segurança maior: medidas drásticas como reter o passaporte não podem ser aplicadas de qualquer jeito. Se houver decisão nesse sentido sem base concreta, cabe recurso — inclusive com pedido de efeito suspensivo para liberar o documento rapidamente.

Outro ponto relevante é que a retenção de passaporte não paga a dívida por si só. Ela funciona como pressão. Se o devedor realmente não tiver bens, o passaporte pode até ficar retido, mas o crédito trabalhista continuará em aberto. Por isso, na maioria dos casos, a medida é combinada com outras diligências patrimoniais.

Como saber se o seu processo pode envolver essa medida

Se você é trabalhador e tem um processo em fase de execução parado por falta de pagamento, converse com seu advogado sobre a possibilidade de requerer medidas atípicas. Alguns sinais indicam que o pedido pode ter chance:

  • A empresa condenada continua funcionando normalmente, mas alega não ter dinheiro.
  • Os sócios mantêm padrão de vida elevado (imóveis de alto padrão, viagens frequentes, veículos de luxo).
  • Houve transferência de bens da empresa ou dos sócios para terceiros pouco antes ou durante o processo.
  • Já foram feitas tentativas de bloqueio pelo sistema bancário sem sucesso.

Se você é empresário ou sócio executado, o principal recado é: não ignore o processo. Muitas retenções de passaporte, CNH e cartões acontecem porque o devedor deixou de se manifestar e o juiz interpretou o silêncio como má-fé. Apresentar defesa, propor parcelamento ou acordo, e manter o processo movimentado reduzem bastante a chance de medidas mais duras.

Vale ainda lembrar que decisões como essa do TST não são leis novas — elas orientam a forma como os juízes de primeira instância e os Tribunais Regionais do Trabalho devem aplicar as regras já existentes. Ou seja, mesmo antes de qualquer alteração formal na CLT, o entendimento tende a ser seguido nas próximas decisões.

Resumo prático e próximo passo

A retenção de passaporte em execução trabalhista continua sendo possível, mas passou a ter contornos mais claros: é medida excepcional, só cabe depois de esgotadas as vias normais de cobrança, exige indícios de ocultação de patrimônio e precisa de decisão fundamentada. Não é uma ferramenta genérica para pressionar qualquer devedor — é um recurso reservado para casos em que há forte suspeita de que a parte tem como pagar e não paga.

Se você tem um processo trabalhista em execução, o próximo passo é procurar seu advogado, revisar em que fase o processo está e avaliar quais medidas patrimoniais ainda podem ser adotadas. Muitas execuções travam simplesmente porque não foram feitos todos os pedidos possíveis. E, do outro lado, se você é executado, buscar uma solução negociada antes de o juiz partir para medidas atípicas costuma sair muito mais barato — em dinheiro e em transtorno.


Referências

  • Tribunal Superior do Trabalho (TST) — decisão sobre retenção de passaporte em execução trabalhista, delimitando os critérios de excepcionalidade, esgotamento de medidas típicas, indícios de ocultação patrimonial, proporcionalidade e fundamentação específica.
  • Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV — base legal genérica das medidas executivas atípicas.

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