
TST reafirma adicional de 30% de periculosidade para quem trabalha de moto
Decisão da 2ª Turma reforça que o adicional vale desde a Lei 12.997/2014 e atinge motofretistas, entregadores de app com vínculo e vendedores externos que usam moto no serviço.
Ricardo Silva
📖 9 min de leitura
Resumo em 30 segundos
- A 2ª Turma do TST reafirmou que o adicional de periculosidade de 30% é devido a quem usa moto no trabalho, independentemente de regulamentação adicional.
- O direito vale desde a Lei 12.997/2014, que incluiu a atividade com motocicleta entre as perigosas no art. 193 da CLT, detalhada pelo Anexo 5 da NR-16.
- Têm direito motofretistas, vendedores externos, cobradores e entregadores de app com vínculo reconhecido; uso esporádico e trajeto casa-trabalho não contam.
- O trabalhador pode cobrar até cinco anos de valores atrasados, com prazo de dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação.
Trabalhadores que usam motocicleta como ferramenta diária de trabalho têm direito ao adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base, previsto na legislação trabalhista. E uma decisão recente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acabou de reforçar algo importante: esse direito existe automaticamente para o trabalhador que usa motocicleta no serviço, mesmo que a empresa alegue falta de uma regulamentação específica.
O que diz a decisão e a quem ela se aplica
Na prática, isso significa que motofretistas, entregadores com carteira assinada, vendedores externos, cobradores e qualquer empregado cuja função dependa de deslocamentos de moto podem exigir os 30% a mais sobre o salário — e, em muitos casos, cobrar valores atrasados dos últimos cinco anos.
Nesta reportagem, você vai entender o que foi decidido, quem está incluído, como o cálculo funciona e o que fazer para pedir o pagamento.
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O que a 2ª Turma do TST decidiu sobre a periculosidade do motofretista
O ponto central da decisão é jurídico, mas tem efeito direto no bolso do trabalhador. A 2ª Turma do TST reafirmou que o direito ao adicional de periculosidade para atividades com motocicleta não depende de nenhum ato administrativo adicional para ser cobrado. Em outras palavras: a empresa não pode se recusar a pagar sob o argumento de que "ainda falta regulamentação".
Esse debate existia porque, quando a Lei 12.997/2014 incluiu o uso de moto como atividade perigosa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), parte das empresas passou a sustentar que o direito só valeria depois da publicação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do então Ministério do Trabalho. O anexo foi, de fato, publicado logo em seguida, mas o entendimento consolidado agora é de que a lei já era suficiente por si só — e que a regulamentação apenas detalhou a aplicação.
O acórdão, portanto, não cria direito novo. Ele faz algo que, na prática, é tão importante quanto: elimina a brecha usada por empregadores para empurrar o pagamento com a barriga. Para o trabalhador, a mensagem é direta: se a função envolve o uso habitual de moto, o adicional é devido.
Quem tem direito ao adicional de 30% por usar moto no trabalho
O primeiro ponto a entender é que o adicional não é um "bônus" por ter moto. Ele existe porque a lei reconhece a atividade com motocicleta como perigosa, dado o risco elevado de acidente de trânsito a que esse profissional está exposto todos os dias. Com base na Lei 12.997/2014 e no Anexo 5 da NR-16, têm direito os empregados que utilizam a moto como ferramenta de trabalho de forma habitual, nas vias públicas, para desempenhar suas funções.
Entre os perfis mais comuns estão:
- Motofretistas e motoboys, que fazem entregas de documentos, pequenas cargas e refeições;
- Entregadores de aplicativos quando reconhecido o vínculo de emprego com a empresa contratante;
- Vendedores externos, promotores de venda e representantes comerciais que usam moto para visitar clientes;
- Cobradores externos, oficiais de serviço e técnicos que se deslocam de moto entre atendimentos;
- Mensageiros internos de empresas que fazem rotas urbanas em moto da própria companhia.
O critério, como se vê, não é o cargo escrito na carteira, e sim a realidade do trabalho: se a função só é cumprida porque o empregado dirige moto na rua, há exposição ao risco — e, portanto, há direito ao adicional.
Ficam de fora, em regra, as pessoas que usam a moto apenas para ir e voltar do trabalho (o chamado trajeto casa-empresa), porque esse deslocamento não integra a jornada. Também não entra nessa conta o uso meramente eventual ou esporádico da moto, embora a Justiça do Trabalho analise caso a caso o que é "habitual".
Por que o adicional é automático e não depende de nova regulamentação
A tese que a 2ª Turma do TST voltou a aplicar é a seguinte: quando o próprio Congresso edita uma lei dizendo que determinada atividade é perigosa, essa lei tem força imediata. A regulamentação do Executivo serve para organizar e detalhar — não para "liberar" o direito.
Foi exatamente isso que ocorreu com a Lei 12.997/2014, que incluiu um parágrafo específico no artigo 193 da CLT para enquadrar as atividades com motocicleta como perigosas. A partir dali, qualquer empregado que se encaixasse na descrição legal passou a ter direito ao adicional de 30% sobre o salário-base. O Anexo 5 da NR-16 veio depois para padronizar a fiscalização, mas o direito nasceu com a lei.
Na decisão recente, o TST deixou claro que negar o adicional por suposta ausência de regulamentação é um argumento que não se sustenta — tanto porque a regulamentação já existe, quanto porque, mesmo que não existisse, a lei bastaria. É um recado também para as empresas que insistem em discutir o tema repetidamente na Justiça: a tendência é a condenação.
Como é calculado o adicional de periculosidade de 30%
Muita gente acha que o adicional incide sobre o total do salário, incluindo horas extras, comissões e benefícios. Não é bem assim. Pela CLT, o adicional de periculosidade equivale a 30% do salário-base do empregado, sem considerar gratificações, prêmios ou participações nos lucros.
Um exemplo prático ajuda a entender. Imagine um motofretista com salário-base registrado em carteira de R$ 2.000,00. O cálculo do adicional é:
- Base de cálculo: R$ 2.000,00 (salário-base);
- Adicional de periculosidade: 30% × R$ 2.000,00 = R$ 600,00;
- Novo salário mensal: R$ 2.600,00.
Esse valor passa a integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos. Isso significa que o adicional reflete em férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, descanso semanal remunerado e no cálculo do FGTS depositado pela empresa. Na hora da rescisão, também entra no aviso prévio e nas indenizações.
Um cuidado importante: se o empregado já recebe adicional de insalubridade por outro motivo, a legislação não permite acumular os dois. A pessoa pode escolher o mais vantajoso — e, em geral, a periculosidade de 30% é mais vantajosa, porque incide sobre o salário-base, enquanto a insalubridade costuma incidir apenas sobre o salário mínimo. Mas essa escolha deve ser feita com atenção à realidade do contrato.
O que fazer para receber o adicional (atual e retroativo)
Se você se enquadra como trabalhador exposto ao risco com moto e não recebe os 30%, o primeiro passo é conversar com o setor de Recursos Humanos ou com o gestor imediato, formalizando o pedido por escrito — e-mail já serve. Guarde cópia da mensagem.
Se a empresa negar ou simplesmente não responder, o caminho é a Justiça do Trabalho. Alguns pontos práticos:
- Prazo para cobrar atrasados. O trabalhador em atividade pode cobrar os últimos cinco anos de adicional não pago, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato para abrir a ação. Ou seja, quem foi demitido tem até dois anos para ajuizar, cobrando até cinco anos para trás.
- Provas que ajudam. Fotos no serviço, planilhas de rotas, aplicativos de entrega utilizados pela empresa, controle de combustível, mensagens em grupos de trabalho, testemunhas de colegas e, principalmente, a descrição real da função. Vale também o contrato de trabalho e eventuais exigências de CNH categoria A no processo seletivo.
- Perícia técnica. Nos processos trabalhistas sobre periculosidade, é comum o juiz determinar perícia para confirmar que o uso da moto era habitual e necessário à função. Esse laudo costuma ser decisivo.
- Honorários e custas. Trabalhadores que ganham até determinado teto podem pedir a gratuidade da Justiça. Vale consultar um advogado trabalhista ou o sindicato da categoria antes de ingressar com a ação.
Uma observação sobre entregadores de aplicativo: o reconhecimento ou não do vínculo de emprego ainda é um debate em aberto nos tribunais superiores. Quando o vínculo é reconhecido, o adicional de periculosidade passa a ser devido como em qualquer outro contrato de trabalho. Quando o entregador atua formalmente como autônomo, a lógica muda — e cada caso precisa ser analisado individualmente.
Situações em que a Justiça pode negar o adicional
Mesmo com o entendimento favorável consolidado, nem todo pedido de adicional é aceito. Existem três cenários em que a periculosidade costuma ser negada pelos juízes:
- Uso esporádico da moto. Se o empregado utiliza moto apenas em casos pontuais, sem que isso faça parte essencial da função, a Justiça pode entender que não há exposição habitual ao risco.
- Deslocamento próprio para o trabalho. Como já citado, dirigir moto apenas para chegar ao emprego e voltar para casa não gera direito ao adicional. O risco precisa estar associado à execução das tarefas pelas quais o empregado é pago.
- Atividade exercida dentro do estabelecimento. Operar moto exclusivamente em área interna da empresa, sem exposição ao trânsito das vias públicas, geralmente não é enquadrado como atividade perigosa pelo Anexo 5 da NR-16.
Fora essas hipóteses, a tendência atual é de reconhecimento do direito. E, com a nova decisão da 2ª Turma do TST, o argumento da "falta de regulamentação" perde força definitiva nas defesas de empresas.
O que muda, na prática, para o trabalhador que usa moto
O recado é claro: o adicional de 30% sobre o salário-base é um direito consolidado para quem trabalha com motocicleta como ferramenta diária. A decisão recente não cria uma regra nova — ela encerra, mais uma vez, uma discussão que vinha sendo usada para postergar pagamentos e enfraquecer ações trabalhistas.
Se você é motofretista, entregador contratado, vendedor externo ou qualquer profissional que depende da moto para cumprir a jornada, vale conferir seu contracheque. Se não houver linha de "adicional de periculosidade", é hora de agir: documente a rotina, procure o sindicato da categoria e, se necessário, um advogado trabalhista de confiança. O direito está em vigor, a lei é clara e o Judiciário vem reforçando esse entendimento.
No fim das contas, periculosidade não é favor — é reconhecimento de que colocar a vida em risco todos os dias, no trânsito, para entregar refeições, documentos ou mercadorias, tem um peso real. E esse peso agora, com mais segurança jurídica do que nunca, precisa aparecer no contracheque.
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Referências
- Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre adicional de periculosidade em atividade com motocicleta
- Lei nº 12.997/2014 — inclusão do §4º no art. 193 da CLT
- Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), Anexo 5 — Ministério do Trabalho
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