Silhueta de duas pessoas, uma com capacete, conversando em um ambiente industrial. Iluminação traseira proveniente de um vidro fosco.

TST reafirma adicional de 30% de periculosidade para quem trabalha de moto

Decisão da 2ª Turma reforça que o adicional vale desde a Lei 12.997/2014 e atinge motofretistas, entregadores de app com vínculo e vendedores externos que usam moto no serviço.

Ricardo Silva

📖 9 min de leitura

Resumo em 30 segundos

  • A 2ª Turma do TST reafirmou que o adicional de periculosidade de 30% é devido a quem usa moto no trabalho, independentemente de regulamentação adicional.
  • O direito vale desde a Lei 12.997/2014, que incluiu a atividade com motocicleta entre as perigosas no art. 193 da CLT, detalhada pelo Anexo 5 da NR-16.
  • Têm direito motofretistas, vendedores externos, cobradores e entregadores de app com vínculo reconhecido; uso esporádico e trajeto casa-trabalho não contam.
  • O trabalhador pode cobrar até cinco anos de valores atrasados, com prazo de dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação.

Trabalhadores que usam motocicleta como ferramenta diária de trabalho têm direito ao adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base, previsto na legislação trabalhista. E uma decisão recente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acabou de reforçar algo importante: esse direito existe automaticamente para o trabalhador que usa motocicleta no serviço, mesmo que a empresa alegue falta de uma regulamentação específica.

O que diz a decisão e a quem ela se aplica

Na prática, isso significa que motofretistas, entregadores com carteira assinada, vendedores externos, cobradores e qualquer empregado cuja função dependa de deslocamentos de moto podem exigir os 30% a mais sobre o salário — e, em muitos casos, cobrar valores atrasados dos últimos cinco anos.

Nesta reportagem, você vai entender o que foi decidido, quem está incluído, como o cálculo funciona e o que fazer para pedir o pagamento.

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O que a 2ª Turma do TST decidiu sobre a periculosidade do motofretista

O ponto central da decisão é jurídico, mas tem efeito direto no bolso do trabalhador. A 2ª Turma do TST reafirmou que o direito ao adicional de periculosidade para atividades com motocicleta não depende de nenhum ato administrativo adicional para ser cobrado. Em outras palavras: a empresa não pode se recusar a pagar sob o argumento de que "ainda falta regulamentação".

Esse debate existia porque, quando a Lei 12.997/2014 incluiu o uso de moto como atividade perigosa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), parte das empresas passou a sustentar que o direito só valeria depois da publicação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do então Ministério do Trabalho. O anexo foi, de fato, publicado logo em seguida, mas o entendimento consolidado agora é de que a lei já era suficiente por si só — e que a regulamentação apenas detalhou a aplicação.

O acórdão, portanto, não cria direito novo. Ele faz algo que, na prática, é tão importante quanto: elimina a brecha usada por empregadores para empurrar o pagamento com a barriga. Para o trabalhador, a mensagem é direta: se a função envolve o uso habitual de moto, o adicional é devido.

Quem tem direito ao adicional de 30% por usar moto no trabalho

O primeiro ponto a entender é que o adicional não é um "bônus" por ter moto. Ele existe porque a lei reconhece a atividade com motocicleta como perigosa, dado o risco elevado de acidente de trânsito a que esse profissional está exposto todos os dias. Com base na Lei 12.997/2014 e no Anexo 5 da NR-16, têm direito os empregados que utilizam a moto como ferramenta de trabalho de forma habitual, nas vias públicas, para desempenhar suas funções.

Entre os perfis mais comuns estão:

  • Motofretistas e motoboys, que fazem entregas de documentos, pequenas cargas e refeições;
  • Entregadores de aplicativos quando reconhecido o vínculo de emprego com a empresa contratante;
  • Vendedores externos, promotores de venda e representantes comerciais que usam moto para visitar clientes;
  • Cobradores externos, oficiais de serviço e técnicos que se deslocam de moto entre atendimentos;
  • Mensageiros internos de empresas que fazem rotas urbanas em moto da própria companhia.

O critério, como se vê, não é o cargo escrito na carteira, e sim a realidade do trabalho: se a função só é cumprida porque o empregado dirige moto na rua, há exposição ao risco — e, portanto, há direito ao adicional.

Ficam de fora, em regra, as pessoas que usam a moto apenas para ir e voltar do trabalho (o chamado trajeto casa-empresa), porque esse deslocamento não integra a jornada. Também não entra nessa conta o uso meramente eventual ou esporádico da moto, embora a Justiça do Trabalho analise caso a caso o que é "habitual".

Por que o adicional é automático e não depende de nova regulamentação

A tese que a 2ª Turma do TST voltou a aplicar é a seguinte: quando o próprio Congresso edita uma lei dizendo que determinada atividade é perigosa, essa lei tem força imediata. A regulamentação do Executivo serve para organizar e detalhar — não para "liberar" o direito.

Foi exatamente isso que ocorreu com a Lei 12.997/2014, que incluiu um parágrafo específico no artigo 193 da CLT para enquadrar as atividades com motocicleta como perigosas. A partir dali, qualquer empregado que se encaixasse na descrição legal passou a ter direito ao adicional de 30% sobre o salário-base. O Anexo 5 da NR-16 veio depois para padronizar a fiscalização, mas o direito nasceu com a lei.

Na decisão recente, o TST deixou claro que negar o adicional por suposta ausência de regulamentação é um argumento que não se sustenta — tanto porque a regulamentação já existe, quanto porque, mesmo que não existisse, a lei bastaria. É um recado também para as empresas que insistem em discutir o tema repetidamente na Justiça: a tendência é a condenação.

Como é calculado o adicional de periculosidade de 30%

Muita gente acha que o adicional incide sobre o total do salário, incluindo horas extras, comissões e benefícios. Não é bem assim. Pela CLT, o adicional de periculosidade equivale a 30% do salário-base do empregado, sem considerar gratificações, prêmios ou participações nos lucros.

Um exemplo prático ajuda a entender. Imagine um motofretista com salário-base registrado em carteira de R$ 2.000,00. O cálculo do adicional é:

  • Base de cálculo: R$ 2.000,00 (salário-base);
  • Adicional de periculosidade: 30% × R$ 2.000,00 = R$ 600,00;
  • Novo salário mensal: R$ 2.600,00.

Esse valor passa a integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos. Isso significa que o adicional reflete em férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, descanso semanal remunerado e no cálculo do FGTS depositado pela empresa. Na hora da rescisão, também entra no aviso prévio e nas indenizações.

Um cuidado importante: se o empregado já recebe adicional de insalubridade por outro motivo, a legislação não permite acumular os dois. A pessoa pode escolher o mais vantajoso — e, em geral, a periculosidade de 30% é mais vantajosa, porque incide sobre o salário-base, enquanto a insalubridade costuma incidir apenas sobre o salário mínimo. Mas essa escolha deve ser feita com atenção à realidade do contrato.

O que fazer para receber o adicional (atual e retroativo)

Se você se enquadra como trabalhador exposto ao risco com moto e não recebe os 30%, o primeiro passo é conversar com o setor de Recursos Humanos ou com o gestor imediato, formalizando o pedido por escrito — e-mail já serve. Guarde cópia da mensagem.

Se a empresa negar ou simplesmente não responder, o caminho é a Justiça do Trabalho. Alguns pontos práticos:

  1. Prazo para cobrar atrasados. O trabalhador em atividade pode cobrar os últimos cinco anos de adicional não pago, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato para abrir a ação. Ou seja, quem foi demitido tem até dois anos para ajuizar, cobrando até cinco anos para trás.
  2. Provas que ajudam. Fotos no serviço, planilhas de rotas, aplicativos de entrega utilizados pela empresa, controle de combustível, mensagens em grupos de trabalho, testemunhas de colegas e, principalmente, a descrição real da função. Vale também o contrato de trabalho e eventuais exigências de CNH categoria A no processo seletivo.
  3. Perícia técnica. Nos processos trabalhistas sobre periculosidade, é comum o juiz determinar perícia para confirmar que o uso da moto era habitual e necessário à função. Esse laudo costuma ser decisivo.
  4. Honorários e custas. Trabalhadores que ganham até determinado teto podem pedir a gratuidade da Justiça. Vale consultar um advogado trabalhista ou o sindicato da categoria antes de ingressar com a ação.

Uma observação sobre entregadores de aplicativo: o reconhecimento ou não do vínculo de emprego ainda é um debate em aberto nos tribunais superiores. Quando o vínculo é reconhecido, o adicional de periculosidade passa a ser devido como em qualquer outro contrato de trabalho. Quando o entregador atua formalmente como autônomo, a lógica muda — e cada caso precisa ser analisado individualmente.

Situações em que a Justiça pode negar o adicional

Mesmo com o entendimento favorável consolidado, nem todo pedido de adicional é aceito. Existem três cenários em que a periculosidade costuma ser negada pelos juízes:

  • Uso esporádico da moto. Se o empregado utiliza moto apenas em casos pontuais, sem que isso faça parte essencial da função, a Justiça pode entender que não há exposição habitual ao risco.
  • Deslocamento próprio para o trabalho. Como já citado, dirigir moto apenas para chegar ao emprego e voltar para casa não gera direito ao adicional. O risco precisa estar associado à execução das tarefas pelas quais o empregado é pago.
  • Atividade exercida dentro do estabelecimento. Operar moto exclusivamente em área interna da empresa, sem exposição ao trânsito das vias públicas, geralmente não é enquadrado como atividade perigosa pelo Anexo 5 da NR-16.

Fora essas hipóteses, a tendência atual é de reconhecimento do direito. E, com a nova decisão da 2ª Turma do TST, o argumento da "falta de regulamentação" perde força definitiva nas defesas de empresas.

O que muda, na prática, para o trabalhador que usa moto

O recado é claro: o adicional de 30% sobre o salário-base é um direito consolidado para quem trabalha com motocicleta como ferramenta diária. A decisão recente não cria uma regra nova — ela encerra, mais uma vez, uma discussão que vinha sendo usada para postergar pagamentos e enfraquecer ações trabalhistas.

Se você é motofretista, entregador contratado, vendedor externo ou qualquer profissional que depende da moto para cumprir a jornada, vale conferir seu contracheque. Se não houver linha de "adicional de periculosidade", é hora de agir: documente a rotina, procure o sindicato da categoria e, se necessário, um advogado trabalhista de confiança. O direito está em vigor, a lei é clara e o Judiciário vem reforçando esse entendimento.

No fim das contas, periculosidade não é favor — é reconhecimento de que colocar a vida em risco todos os dias, no trânsito, para entregar refeições, documentos ou mercadorias, tem um peso real. E esse peso agora, com mais segurança jurídica do que nunca, precisa aparecer no contracheque.

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Referências

  • Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre adicional de periculosidade em atividade com motocicleta
  • Lei nº 12.997/2014 — inclusão do §4º no art. 193 da CLT
  • Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), Anexo 5 — Ministério do Trabalho

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