Salário-maternidade sem carência: o que propõe o projeto no Congresso
Proposta em tramitação no Congresso pretende alterar a Lei 8.213/1991 e derrubar a exigência de 10 meses de contribuição para contribuintes individuais e facultativas.
Ricardo Silva
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Um projeto de lei em análise no Congresso Nacional pretende mudar uma das regras mais criticadas do salário-maternidade pago pelo INSS: a exigência de tempo mínimo de contribuição antes do parto para ter direito ao benefício. A proposta quer que qualquer segurada da Previdência Social possa receber o salário-maternidade, independentemente de há quanto tempo começou a pagar o INSS. Se aprovada, a mudança beneficiaria principalmente mulheres autônomas, MEIs, contribuintes individuais e facultativas — grupos que hoje ficam sem o benefício quando descobrem a gravidez logo depois de começarem a contribuir.
O que muda com a proposta
A seguir, você entende ponto a ponto como funciona a regra atual do salário-maternidade, o que exatamente o projeto pretende alterar, quem seria beneficiada com a mudança, como está a tramitação da proposta e o que fazer, na prática, para pedir o benefício pelo INSS enquanto a lei em vigor continua sendo a de 1991.
O que é o salário-maternidade pago pelo INSS
O salário-maternidade é um benefício previdenciário garantido às seguradas da Previdência Social em razão do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, aborto não criminoso e natimorto. A base legal do benefício está na Lei nº 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.
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O benefício é pago, em regra, por 120 dias — o equivalente a quatro meses. Esse período pode começar até 28 dias antes do parto e se estender até depois do nascimento, dependendo da escolha da segurada e da orientação médica.
Quem paga o benefício depende do tipo de vínculo da mulher no momento do afastamento. Para a trabalhadora com carteira assinada (empregada CLT), quem paga é o próprio empregador, que depois se compensa com a Previdência.
Já para a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a contribuinte individual (autônoma, MEI, profissional liberal), a facultativa, a segurada especial (rural) e a desempregada em período de graça, o pagamento vem diretamente do INSS.
Por ser um direito diretamente ligado à condição de segurada da Previdência, o salário-maternidade só é pago para quem, no momento do parto (ou do evento que dá direito ao benefício), mantém a chamada qualidade de segurada — ou seja, está com as contribuições em dia ou dentro do período de graça previsto em lei.
O que é a carência do salário-maternidade e por que ela existe
carencia-primeiro-descontoprimeira-parcela" class="termo-glossario">Carência, no vocabulário da Previdência, é o número mínimo de contribuições mensais que a segurada precisa ter pago para poder solicitar um benefício. A ideia por trás da regra é evitar que alguém comece a contribuir apenas depois de já saber que vai precisar do benefício, garantindo o equilíbrio financeiro do sistema.
Hoje, a carência do salário-maternidade não é igual para todas as seguradas. A Lei 8.213/1991 diferencia os casos da seguinte forma:
- Empregada com carteira assinada (CLT), empregada doméstica e trabalhadora avulsa: não precisam cumprir carência. Basta estar trabalhando com vínculo formal ativo ou dentro do período de graça.
- Contribuinte individual (autônoma, MEI, profissional liberal) e segurada facultativa (do lar, estudante, desempregada que contribui por conta própria): precisam ter pelo menos 10 contribuições mensais antes do parto.
- Segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar): precisa comprovar pelo menos 10 meses de atividade rural anteriores ao início do benefício.
Na prática, isso significa que uma mulher autônoma que começou a contribuir há três ou quatro meses e engravidou não consegue receber o salário-maternidade pelo INSS, mesmo estando em dia com as contribuições. É justamente esse ponto que o projeto em análise quer alterar.
O que propõe o projeto que quer acabar com a carência
O projeto de lei que motiva o debate propõe alterar a Lei 8.213/1991 para retirar a exigência de carência do salário-maternidade nos casos em que ela ainda existe — atingindo, principalmente, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.
A justificativa central da proposta, segundo o material que embasou a pauta, é reduzir a desigualdade entre as próprias seguradas da Previdência: hoje, a empregada CLT tem direito ao benefício desde o primeiro mês de trabalho, enquanto a autônoma e a MEI precisam de quase um ano de contribuição para acessar o mesmo direito, embora paguem regularmente o INSS.
É importante deixar claro para o leitor: enquanto a proposta não for aprovada nas duas casas do Congresso e sancionada pela Presidência da República, ela não tem valor prático. Ou seja, a regra da carência de 10 meses continua valendo normalmente para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Nenhuma segurada pode se recusar a cumprir a carência hoje alegando que existe um projeto de lei em tramitação.
Quem seria beneficiada se o projeto virar lei
Se a proposta for aprovada da forma como foi apresentada, o principal grupo beneficiado seriam mulheres que contribuem por conta própria e engravidam pouco tempo depois de começarem a pagar o INSS. Entram nesse grupo:
- Microempreendedoras Individuais (MEIs): mulheres que abriram o CNPJ como MEI e pagam o DAS mensal. Hoje, mesmo com o pagamento em dia, elas precisam esperar 10 contribuições para ter direito ao salário-maternidade.
- Autônomas em geral: cabeleireiras, manicures, professoras particulares, motoristas de aplicativo, diaristas que recolhem o carnê como contribuinte individual, entre outras profissionais que não têm empregador formal.
- Profissionais liberais que contribuem por conta própria: advogadas, dentistas, psicólogas, arquitetas e outras profissionais autônomas.
- Seguradas facultativas: estudantes, donas de casa, desempregadas que optam por continuar contribuindo com o INSS pagando por conta própria para não perder a qualidade de segurada.
- Seguradas especiais: trabalhadoras rurais em regime de economia familiar, que hoje precisam comprovar 10 meses de atividade rural.
Para essas mulheres, a mudança teria impacto financeiro direto: um afastamento de 120 dias no início da maternidade com renda garantida pelo INSS, sem depender do prazo de 10 meses de recolhimento prévio.
Já para as trabalhadoras CLT, empregadas domésticas e avulsas, o projeto não muda nada na prática, porque essas categorias já hoje não têm carência para o salário-maternidade.
Como está a tramitação do projeto no Congresso
Um projeto de lei que altera a Lei 8.213/1991 precisa passar por análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, geralmente com discussão em comissões temáticas — como as de Seguridade Social, Trabalho e Previdência — antes de ir a plenário. Depois de aprovado nas duas casas, o texto segue para sanção ou veto da Presidência da República.
Enquanto a tramitação não é concluída, valem integralmente as regras da Lei 8.213/1991, incluindo os 10 meses de carência para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Portanto, mulheres nessa situação não devem deixar de contribuir contando com a aprovação futura da proposta: se o parto acontecer antes da mudança na lei, a análise do INSS será feita com base na regra atual.
O acompanhamento oficial de qualquer projeto de lei pode ser feito nos portais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, onde constam o número do PL, o autor, a data de apresentação, o relator, a comissão em análise e todas as movimentações. Esse é o único caminho seguro para saber o estágio real da proposta — informações compartilhadas em redes sociais, aplicativos de mensagem ou grupos de gestantes muitas vezes trazem prazos e promessas que não correspondem ao que está realmente acontecendo no Congresso.
Como pedir o salário-maternidade pelo INSS enquanto a regra atual está em vigor
Enquanto o projeto não é aprovado, a segurada que quer pedir o salário-maternidade precisa seguir as regras atuais. O pedido é feito pelo próprio INSS, sem intermediários, e pode ser realizado de três formas: pelo aplicativo Meu INSS, pelo site gov.br/meuinss ou pelo telefone 135.
Para solicitar o benefício, é preciso ter em mãos:
- Documento de identificação com foto e CPF;
- Certidão de nascimento da criança (ou documentos de adoção/guarda, quando for o caso);
- No caso de aborto não criminoso, atestado médico com o CID que comprove o ocorrido;
- Comprovantes de contribuição, quando a mulher é contribuinte individual ou facultativa (guias GPS pagas, DAS do MEI, extrato do CNIS);
- Para segurada especial, documentos que comprovem o exercício da atividade rural.
O INSS analisa três pontos principais no pedido: se a mulher mantém a qualidade de segurada; se cumpriu a carência exigida para a sua categoria (nos casos em que ela existe); e se apresentou a documentação que comprova o evento (nascimento, adoção, natimorto ou aborto não criminoso).
Para quem é empregada com carteira assinada, o pedido é feito diretamente com o empregador, que faz o pagamento durante os 120 dias de afastamento e depois compensa o valor junto à Previdência.
O valor do salário-maternidade também varia conforme a categoria da segurada. Para a empregada CLT, corresponde ao salário integral. Para a contribuinte individual e a facultativa, é calculado com base na média das últimas contribuições, respeitando o teto do INSS. Para a segurada especial, o valor é de um salário mínimo. Já para a empregada doméstica, corresponde ao último salário de contribuição.
O que fazer se o INSS negar o benefício por falta de carência
Hoje, um dos motivos mais comuns de negativa do salário-maternidade para autônomas e MEIs é justamente a falta das 10 contribuições exigidas por lei. Se isso acontecer, a segurada tem alguns caminhos:
Verificar o CNIS: o Cadastro Nacional de Informações Sociais mostra todas as contribuições registradas no nome da segurada. Às vezes, contribuições pagas não aparecem por erro de vínculo, código incorreto ou atraso de processamento. Nesses casos, é possível pedir a correção do CNIS diretamente no Meu INSS.
Apresentar recurso administrativo: se a segurada entende que cumpre os requisitos e o INSS negou por engano, ela pode apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão.
Buscar orientação jurídica: em situações específicas — como perda de qualidade de segurada, discussão sobre datas de contribuição ou reconhecimento de atividade rural —, um advogado previdenciário ou a Defensoria Pública podem orientar sobre a via judicial.
É importante reforçar: enquanto o projeto que acaba com a carência não for aprovado, o INSS está obrigado a seguir a regra dos 10 meses para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Não adianta recorrer alegando o projeto de lei — a análise administrativa só considera o que já está em vigor.
Conclusão: o que a segurada precisa saber agora
O projeto que pretende acabar com a carência do salário-maternidade é uma proposta relevante, especialmente para mulheres autônomas, MEIs e contribuintes facultativas, que hoje se sentem desprotegidas nos primeiros meses de contribuição. Se aprovada, a mudança na Lei 8.213/1991 uniformizaria o acesso ao benefício entre as diferentes categorias de seguradas.
Mas, até que a nova regra seja efetivamente sancionada e passe a produzir efeitos, o que vale é o texto atual da Lei 8.213/1991: 10 meses de contribuição para contribuintes individuais e facultativas, 10 meses de atividade rural para seguradas especiais e nenhum tempo mínimo para empregadas CLT, domésticas e avulsas.
O passo prático mais importante para qualquer mulher em idade fértil que contribui por conta própria continua sendo: manter as contribuições em dia, guardar comprovantes de pagamento e acompanhar o CNIS pelo Meu INSS. Assim, quando o benefício for solicitado — sob a regra atual ou sob a regra futura, caso o projeto seja aprovado — a análise será mais rápida e sem surpresas.
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Referências
- Lei nº 8.213/1991 — Planalto (planos de benefícios da Previdência Social; arts. 25, 26 e 71)
- Constituição Federal — art. 65 (rito de tramitação de projetos de lei)
- Câmara dos Deputados e Senado Federal — acompanhamento oficial de projetos de lei
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