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Salário-maternidade: TNU julga regra de filiação ao INSS

Discussão em pauta na Turma Nacional de Uniformização pode mudar o acesso de milhares de seguradas ao benefício e redefinir o papel do vínculo com a Previdência.

Ricardo Silva

📖 9 min de leitura

Resumo em 30 segundos

  • A TNU vai julgar se a dispensa legal de carência do salário-maternidade afasta a exigência de qualidade de segurada no momento do parto.
  • O benefício dispensa carência para empregadas, domésticas e avulsas, mas exige 10 contribuições de contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.
  • A decisão uniformizará o entendimento dos juizados especiais federais e pode mudar o resultado de pedidos negados pelo INSS por perda da qualidade de segurada.
  • O pedido pode ser feito pelo Meu INSS, pelo site gov.br/inss ou pelo telefone 135; da negativa cabe recurso ao CRPS ou ação judicial.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), vinculada ao Conselho da Justiça Federal (CJF), deve enfrentar uma das discussões mais relevantes dos últimos anos no campo dos benefícios por maternidade: quando a lei dispensa a carência do salário-maternidade, o juiz ainda precisa analisar se a trabalhadora era filiada à Previdência Social no momento do parto?.

Por que a discussão importa

A pergunta parece técnica, mas tem efeito prático imediato: define se mães que estão fora do mercado formal há meses, trabalhadoras rurais, seguradas especiais e contribuintes individuais que atrasaram pagamentos ao INSS podem ou não receber o benefício. Neste texto, você vai entender o que é o salário-maternidade, o que significa carência, por que carência e filiação não são a mesma coisa, qual é a tese em julgamento e o que fazer caso o INSS tenha negado seu pedido com base no vínculo com a Previdência.

O que é o salário-maternidade do INSS e quem tem direito

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS à segurada que se afasta do trabalho por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Está previsto na Lei nº 8.213/1991, que organiza os benefícios da Previdência Social, e no Decreto nº 3.048/1999, que a regulamenta.

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Têm direito ao benefício, em regra, cinco grupos de seguradas:

  • a empregada com carteira assinada (CLT);
  • a empregada doméstica;
  • a trabalhadora avulsa;
  • a contribuinte individual (autônoma) e a facultativa;
  • a segurada especial, categoria em que entra, por exemplo, a trabalhadora rural em regime de economia familiar.

O valor do benefício varia conforme a categoria da segurada. Para a empregada CLT, por exemplo, corresponde à remuneração integral; para a contribuinte individual, é calculado com base na média dos salários de contribuição; para a segurada especial, é pago no valor de um salário mínimo. A duração padrão é de 120 dias, podendo ser estendida em situações específicas previstas em lei.

Até aqui, nada de novo. O que gera controvérsia judicial — e motivou o tema a chegar à TNU — não é quem tem direito, mas sob quais condições de vínculo com o INSS esse direito pode ser exigido.

O que é carência e por que ela importa no salário-maternidade

Carência, na linguagem previdenciária, é o número mínimo de contribuições mensais que a segurada precisa ter pago ao INSS antes de pedir determinado benefício. É uma espécie de "tempo mínimo de casa" junto à Previdência.

No caso do salário-maternidade, a regra geral é:

  • empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: não há carência. Basta estar em atividade (ou seja, formalmente vinculada ao regime) no momento do fato gerador;
  • contribuinte individual, facultativa e segurada especial: a lei exige 10 contribuições mensais (no caso da segurada especial, 10 meses de atividade rural comprovada), conforme o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991.

Existem situações em que a própria lei dispensa a carência mesmo para quem, em tese, precisaria cumpri-la — por exemplo, em casos de parto prematuro, em que o período de contribuições exigidas pode ser proporcionalmente reduzido ou afastado conforme a jurisprudência consolidada. É exatamente nesse ponto que entra a dúvida levada à TNU.

A tese em julgamento na TNU

A discussão submetida à TNU gira em torno de uma pergunta objetiva: a dispensa legal da carência significa, automaticamente, que o INSS (e o juiz) estão proibidos de analisar se a mulher mantinha a qualidade de segurada quando o fato gerador ocorreu?.

De um lado, há decisões entendendo que, se a lei afastou a carência em determinada hipótese, não cabe ao julgador criar novo obstáculo exigindo prova de filiação ativa ao INSS. Para essa corrente, exigir filiação na data do parto equivaleria a reintroduzir, por via indireta, o requisito que o legislador quis eliminar.

De outro lado, há julgados sustentando que carência e filiação são institutos distintos: ainda que a lei dispense o número mínimo de contribuições, a mulher precisaria, no mínimo, ser segurada da Previdência no momento do nascimento — do contrário, não haveria sequer relação jurídica apta a gerar o benefício..

A TNU tem a função de uniformizar o entendimento dos juizados especiais federais em todo o país. A decisão, portanto, passará a valer como referência obrigatória para processos semelhantes, encerrando a insegurança jurídica que hoje faz com que mulheres em situação idêntica recebam respostas opostas conforme o estado em que ajuízam a ação.

Carência e filiação ao INSS não são a mesma coisa

Parte da confusão que chega até os balcões do INSS e dos escritórios de advocacia nasce da mistura desses dois conceitos. Vale separar com cuidado.

Filiação é o vínculo jurídico que liga a pessoa à Previdência Social. Para o empregado CLT, ela ocorre automaticamente com o início da atividade remunerada — o trabalhador passa a ser segurado obrigatório desde o primeiro dia, independentemente de recolhimento. Para o contribuinte individual e o facultativo, a filiação se concretiza com a inscrição e o primeiro pagamento ao INSS.

Qualidade de segurado é a condição de quem está, naquele momento, protegido pela Previdência. Mesmo quem parou de contribuir pode manter essa condição por um período, chamado de "período de graça", que varia conforme a situação (em regra, 12 meses, podendo chegar a 24 ou 36 meses em determinados casos).

Carência é um requisito separado: trata do número de contribuições efetivamente pagas.

Em outras palavras, é possível ter qualidade de segurada sem ter cumprido carência (quem acabou de se filiar), e é possível ter cumprido carência no passado e ter perdido a qualidade de segurada (quem parou de contribuir há muito tempo). A tese em discussão na TNU envolve justamente definir se, nos casos em que a lei dispensa a carência, continua sendo necessário verificar se, pelo menos, a mulher ainda era segurada quando teve o filho ou adotou a criança.

O que muda na prática para quem pede o salário-maternidade

O desfecho do julgamento tende a produzir três grandes efeitos práticos, a depender da tese vencedora:

  1. Se a TNU entender que a dispensa de carência afasta também a análise de filiação: cresce o grupo de mulheres com acesso ao benefício, especialmente nos casos em que já havia contribuição anterior e a trabalhadora passou por período sem recolhimento. Decisões administrativas do INSS que negaram o benefício por "perda da qualidade de segurada" nessas hipóteses passariam a ser contestáveis com base no novo entendimento..

  2. Se a TNU entender que a filiação continua sendo exigível mesmo quando a carência é dispensada: o INSS mantém a prática atual e as negativas administrativas tendem a ser confirmadas no Judiciário. Nesse cenário, a segurada precisará comprovar, caso a caso, que estava dentro do período de graça ou que havia reiniciado contribuições.

  3. Se a TNU adotar uma solução intermediária, modulando efeitos ou tratando de forma diferente a trabalhadora urbana e a segurada especial, haverá necessidade de leitura cuidadosa da decisão para enquadrar cada situação..

Para a mulher que está planejando pedir o benefício agora, a recomendação prática é documentar o máximo possível: carnês de contribuição, comprovantes de atividade rural, CNIS atualizado (extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais), carteira de trabalho e, no caso da segurada especial, documentos que demonstrem atividade rural no período (notas de produtor, declarações do sindicato rural, contratos de arrendamento, entre outros aceitos pelo INSS).

Como pedir o salário-maternidade e o que fazer em caso de negativa

O pedido do salário-maternidade pode ser feito diretamente pelos canais oficiais do INSS: pelo aplicativo Meu INSS, pelo site gov.br/inss ou pela central telefônica 135. Em alguns casos de empregada CLT, o pagamento é feito pela própria empresa, que depois se compensa junto à Previdência; nos demais, o pagamento vem direto do INSS.

Os documentos mais comuns exigidos são:

  • documento de identificação com foto e CPF da segurada;
  • certidão de nascimento da criança, termo de guarda ou documentação de adoção;
  • comprovantes de contribuição (quando for o caso);
  • documentos específicos para seguradas especiais, como declarações sindicais e provas da atividade rural.

Se o pedido for negado, a segurada tem dois caminhos:

  • recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo informado na carta de indeferimento;
  • ação judicial, em regra nos Juizados Especiais Federais, onde não é obrigatória a presença de advogado em causas de até 60 salários mínimos — embora seja altamente recomendável.

Nesse segundo caminho é que a decisão da TNU será sentida com mais força: os juizados tendem a aplicar diretamente a tese uniformizada aos novos processos e, em muitos casos, também aos que já estavam em andamento..

O que acompanhar daqui para frente

A uniformização da TNU é um passo importante, mas não necessariamente o último. Decisões do colegiado podem ser levadas, em recursos específicos, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo da matéria discutida. Além disso, o próprio INSS costuma revisar atos normativos internos após decisões uniformizadoras, o que pode gerar nova instrução de serviço orientando os servidores a conceder ou negar o benefício conforme a tese vencedora.

Para quem acompanha o tema, três pontos merecem atenção nas próximas semanas:

  • a íntegra do voto do relator, que indicará o alcance da tese;
  • a eventual modulação de efeitos, que define a partir de quando a decisão passa a valer;
  • a reação do INSS, por meio de nota técnica ou atualização de manuais internos..

Enquanto o julgamento não acontece, a orientação para as seguradas é não desistir do pedido administrativo: mesmo que a negativa aconteça, ela é o ponto de partida para discutir o direito na Justiça — e, com a decisão da TNU em formação, o cenário para quem pleiteia o salário-maternidade pode mudar de forma significativa em pouco tempo.

Em resumo: o salário-maternidade continua sendo um dos benefícios mais importantes da Previdência Social brasileira, e a decisão da TNU vai esclarecer uma zona cinzenta que, hoje, trata mulheres em situações iguais de forma desigual conforme a Vara em que o processo tramita. Vale a pena ficar de olho — e, se o seu pedido foi negado por "perda da qualidade de segurada" em um caso que a lei dispensa carência, converse com um profissional de confiança antes de aceitar a resposta como definitiva.

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Referências

  • Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (artigo 25, inciso III)
  • Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
  • Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU/CJF)

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