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STF vai definir correção dos atrasados do INSS após EC 136/2025

Julgamento pode redefinir o valor que aposentados e pensionistas receberão quando ganharem ação previdenciária na Justiça Federal.

Anderson Coelho

📖 11 min de leitura

Resumo em 30 segundos

  • O STF vai decidir qual índice de correção e quais juros se aplicam aos atrasados do INSS antes da expedição do precatório, após a EC 136/2025.
  • A decisão afeta aposentados e pensionistas com ações em curso, aguardando cálculo de liquidação ou na fila de precatórios/RPV.
  • Especialistas recomendam não adiar a ação, porque a prescrição previdenciária limita a cobrança a cinco anos anteriores ao ajuizamento.
  • O STF pode modular os efeitos da decisão, definindo se a nova regra atinge processos em andamento ou apenas os futuros.

Aposentados e pensionistas que entram na Justiça contra o INSS para corrigir o valor do benefício, revisar uma aposentadoria ou cobrar parcelas em atraso dependem de uma conta técnica para saber quanto vão receber: a chamada correção dos atrasados. É esse cálculo que transforma, por exemplo, uma diferença de R$ 500 por mês acumulada ao longo de cinco anos em um valor único atualizado, pago depois pelo sistema de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV).

Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) terá que decidir qual índice e qual regra de juros se aplicam a esses atrasados no período que vai desde a data em que o benefício deveria ter sido pago até o momento em que o precatório é expedido. O julgamento foi provocado pela promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou dispositivos sobre precatórios e deixou pontos em aberto quanto à fase anterior à inscrição da dívida. A decisão vale para todas as ações previdenciárias contra a União e tende a padronizar — para cima ou para baixo — o valor final que o beneficiário recebe.

O que está em jogo para o beneficiário

Para o leitor que tem uma ação em andamento, está prestes a entrar com um pedido na Justiça ou já aguarda um precatório na fila, entender o que está em jogo é essencial. Nesta reportagem, você vai ver o que a EC 136/2025 mudou, por que o STF precisou intervir, o que são os atrasados em uma ação previdenciária, quem é afetado pela decisão e o que pode ser feito enquanto o julgamento não acontece.

O que mudou com a Emenda Constitucional nº 136/2025

A EC 136/2025 foi promulgada para reorganizar as regras de pagamento de precatórios da União. Precatórios são as ordens de pagamento que o poder público é obrigado a cumprir depois de perder uma ação judicial de forma definitiva. Quando se trata de aposentadoria, pensão, auxílio ou revisão de benefício, o devedor costuma ser o INSS — e, por tabela, a União.

Antes da emenda, havia um conjunto de regras definido pela Constituição e por decisões anteriores do STF sobre como atualizar monetariamente o valor devido e como calcular os juros de mora. Esses dois componentes — correção monetária (que repõe a inflação) e juros (que remuneram o atraso) — são o que diferencia um atrasado de R$ 10 mil nominal de um atrasado que, corrigido, pode chegar ao dobro.

A mudança trazida pela EC 136/2025 fixou critérios para a fase que começa com a expedição do precatório. O ponto controvertido, e que motivou o julgamento no Supremo, é a fase anterior: do momento em que a parcela deveria ter sido paga até o momento em que o precatório é efetivamente expedido pelo juízo. Essa janela pode durar anos em processos previdenciários — e é justamente nela que incidem os maiores valores de correção.

Como funcionam os atrasados em uma ação previdenciária

Quando um aposentado ou pensionista processa o INSS pedindo, por exemplo, a revisão da renda mensal inicial, a concessão de um benefício que foi negado administrativamente ou o reconhecimento de tempo especial, o processo pode levar anos para terminar. Se a Justiça der ganho de causa, o INSS passa a ser obrigado a pagar não só o benefício correto a partir dali, mas também as diferenças que o segurado deixou de receber durante todo o período em que o pagamento esteve errado ou negado.

Essas diferenças mês a mês formam os chamados valores atrasados. Para que não percam o poder de compra ao longo do tempo, cada parcela é atualizada por um índice de correção monetária e acrescida de juros de mora. O resultado é uma conta de liquidação que define o valor total devido.

Dependendo do montante, o pagamento pode seguir dois caminhos:

  • Requisição de Pequeno Valor (RPV): quando o total devido fica dentro do teto fixado em lei, o pagamento costuma ocorrer em cerca de 60 dias após a requisição.
  • Precatório: quando o valor ultrapassa o limite de RPV, entra na fila dos precatórios, com cronograma anual de pagamento.

Em qualquer dos dois casos, o índice que corrige os atrasados define, em última instância, quanto o segurado leva para casa. Uma diferença de poucos pontos percentuais ao ano, aplicada sobre vários anos de atraso, pode significar milhares de reais a mais ou a menos no bolso do beneficiário.

Qual é a tese que o STF vai decidir

A controvérsia que chega ao Supremo tem foco bastante específico: qual critério de atualização monetária e de juros se aplica aos valores devidos pela Fazenda Pública antes da expedição do precatório, à luz do novo texto constitucional.

O histórico da discussão no Supremo

Nos últimos anos, o próprio STF já havia enfrentado o tema em outras oportunidades, afastando índices considerados insuficientes para repor a inflação e firmando entendimento sobre a aplicação de taxas que acompanhem a desvalorização real da moeda.

Com a EC 136/2025, surgiu a dúvida se esses parâmetros continuam valendo integralmente, se foram substituídos pelo novo texto ou se devem conviver com ele.

As possibilidades em jogo incluem, de forma simplificada:

  1. Aplicar o mesmo critério fixado pela EC 136/2025 para a fase pós-precatório também à fase anterior, uniformizando o cálculo do início ao fim.
  2. Manter o entendimento anterior do STF para a fase pré-precatório, com índices e juros definidos pela jurisprudência consolidada.
  3. Adotar um critério intermediário, combinando regras diferentes para correção monetária e para juros de mora.

Cada caminho tem impacto financeiro diferente para o segurado e para o INSS. Em termos práticos, o critério escolhido pelo STF pode ampliar ou reduzir o valor final dos atrasados em processos que envolvem a vida inteira de contribuição do trabalhador.

Quem é afetado pela decisão do Supremo

O julgamento tem alcance amplo. Em linhas gerais, deve atingir:

  • Aposentados e pensionistas com ação em andamento contra o INSS, independentemente da fase do processo, desde que ainda não tenha havido o pagamento efetivo dos atrasados.
  • Beneficiários que já ganharam a ação, mas aguardam o cálculo final de liquidação ou a expedição do precatório/RPV.
  • Pessoas que estão na fila de precatórios sem o pagamento concluído.
  • Novos processos que venham a ser ajuizados após a decisão, que já nascerão sob a regra definida pelo STF.

Em todas essas situações, o critério definido pelo Supremo passará a servir de referência para os cálculos. Isso vale para ações comuns de revisão de benefício, reconhecimento de tempo especial, conversão de aposentadoria, concessão de benefício negado administrativamente, pensão por morte e outros pedidos previdenciários contra o INSS.

Quem fica de fora da decisão

Quem já teve o precatório pago, com valor depositado em conta, em regra não é alcançado — o processo já se encerrou. Mas há situações híbridas, como pagamentos parciais ou precatórios complementares, que podem demandar análise do advogado da causa.

Um ponto importante: a decisão do STF em casos de repercussão geral costuma ter efeito vinculante, ou seja, obriga todos os juízes e tribunais do país a seguirem o mesmo entendimento. Para o aposentado, isso significa que não vale a pena, por exemplo, mudar de advogado buscando quem "use o índice X" — a conta será a mesma, qualquer que seja o profissional, assim que o Supremo bater o martelo.

Benefícios do INSS que entram nessa discussão

Praticamente todas as espécies pagas pelo INSS podem gerar atrasados submetidos a essa regra, quando viram objeto de ação judicial. Entre as mais comuns:

  • Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por idade híbrida.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
  • Aposentadoria especial (atividade com exposição a agentes nocivos).
  • Pensão por morte.
  • Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
  • Auxílio-acidente.
  • Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idosos e pessoas com deficiência.

Vale lembrar que o BPC/LOAS é um benefício assistencial pago pelo INSS, destinado a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade — não é aposentadoria nem pensão. Quando esse benefício é concedido ou restabelecido na Justiça, os atrasados também seguem a regra de correção que o STF vai definir.

Em todos os casos, o segurado que ganhou a ação passa a receber dois tipos de pagamento: o benefício corrente, mês a mês, e o valor retroativo — este último sujeito à discussão de correção monetária e juros.

O que fazer enquanto o STF não julga

Muitos leitores perguntam se vale a pena entrar com a ação agora ou esperar o resultado do julgamento. A resposta técnica, para a maioria dos casos, é não esperar. Isso porque:

  • O direito à correção dos atrasados não depende de quando a ação é proposta. Ela cobre o período em que o benefício deveria ter sido pago corretamente, respeitado o prazo de prescrição.
  • A prescrição previdenciária costuma limitar a cobrança de parcelas a cinco anos anteriores ao ajuizamento. Adiar a ação significa, na prática, perder dinheiro todos os meses, porque parcelas antigas vão caindo da conta.
  • Quando o STF decidir, o novo entendimento será aplicado às ações em curso e, em muitos casos, também às que já estão em fase de execução.

Atitudes práticas para o beneficiário

Algumas atitudes práticas podem ajudar o beneficiário:

  1. Guardar a documentação completa do benefício: carta de concessão, histórico de pagamentos, CNIS atualizado e eventuais indeferimentos administrativos. Esses documentos são a base de qualquer cálculo.
  2. Checar o andamento do processo, se já houver ação, pelo portal do tribunal responsável, com o auxílio do advogado da causa.
  3. Desconfiar de promessas de valores exatos antes do julgamento. Qualquer simulação feita hoje é apenas estimativa, porque a regra de correção pode mudar.
  4. Evitar antecipar atrasados por meio de contratos duvidosos. Existem no mercado práticas de "compra" de precatórios com forte deságio, muitas vezes desvantajosas para o beneficiário. Antes de assinar qualquer coisa, buscar orientação jurídica independente.
  5. Para quem recebe benefício atual do INSS, acompanhar os extratos pelo aplicativo e site Meu INSS para evitar que novos erros gerem novas pendências.

Quem recebe BPC/LOAS também precisa redobrar a atenção com a manutenção do benefício, já que o próprio INSS tem feito revisões administrativas. A perda do benefício no meio do processo pode afetar o cálculo final dos atrasados.

Próximos passos: o que esperar do julgamento

Decisões de grande impacto financeiro no STF costumam seguir um rito previsível: inclusão em pauta, sustentações orais das partes e de entidades interessadas (como a Advocacia-Geral da União e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), votos dos ministros, eventual pedido de vista e, por fim, proclamação do resultado.

A possível modulação de efeitos

Quando o tema envolve dinheiro público em larga escala, é comum que o Supremo discuta também a chamada modulação de efeitos — ou seja, a partir de que data a nova regra passa a valer e se ela atinge processos já em andamento ou apenas os futuros. Esse detalhe tem efeito direto no bolso do aposentado: uma modulação que preserve cálculos já feitos pode significar que quem está em fase final de precatório recebe conforme a regra antiga, enquanto quem está no começo da ação segue a nova.

Para o leitor, o recado é duplo. Primeiro: não existe motivo para pânico. O direito ao benefício e aos atrasados continua garantido — o que está em debate é o critério técnico de cálculo, não a existência do pagamento. Segundo: é hora de organizar documentos, acompanhar o processo e manter diálogo com o advogado responsável, para que qualquer que seja o resultado do STF seja aplicado corretamente ao seu caso.

A EC 136/2025 e a decisão do Supremo representam mais um capítulo na longa história de ajustes das regras de pagamento da Fazenda Pública. Para o aposentado comum, o que importa é saber que a conta final do precatório — aquele valor acumulado ao longo de anos de espera — depende de como esse debate técnico será resolvido. E que, mesmo diante da incerteza, o melhor caminho continua sendo buscar o direito o quanto antes, para que o relógio da prescrição não trabalhe contra.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 136/2025 — regime constitucional de pagamento de precatórios da União
  • Supremo Tribunal Federal — jurisprudência sobre correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública

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