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STJ exclui ICMS do crédito de PIS/Cofins: o que muda

Decisão em recurso repetitivo reduz o crédito que as empresas podem aproveitar e tende a elevar a carga efetiva das duas contribuições federais.

Ricardo Silva

📖 11 min de leitura

Resumo em 30 segundos

  • O STJ decidiu, no Tema 1.364 e em regime de recursos repetitivos, que o ICMS destacado nas compras não integra a base do crédito de PIS e Cofins.
  • A mudança reduz o crédito aproveitável e tende a elevar o PIS/Cofins efetivamente pago por empresas do lucro real no regime não cumulativo.
  • Optantes pelo Simples Nacional e, em regra, pelo lucro presumido não sofrem impacto direto, por não apurarem créditos dessas contribuições nas compras.
  • Ainda é possível haver embargos e discussão sobre modulação dos efeitos, o que define se a tese vale só para o futuro ou também para o passado.

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em regime de recursos repetitivos, mudou a forma como as empresas calculam o PIS e a Cofins — e, na prática, aumenta a conta das duas contribuições federais. No julgamento conhecido como Tema 1.364, os ministros fixaram que o valor do ICMS embutido na compra de mercadorias e insumos não entra na base usada para calcular o crédito dessas contribuições.

Na prática, isso significa que o crédito que as empresas abatem do PIS e da Cofins devidos ao fim do mês passa a ser menor, porque uma parcela do preço da nota fiscal (justamente a que corresponde ao ICMS) deixa de gerar aproveitamento tributário. O efeito direto é um aumento do imposto efetivamente recolhido à União.

Como o entendimento foi fixado em repetitivo, a tese passa a valer para todos os processos semelhantes em andamento no país, servindo de orientação obrigatória para a Receita Federal, para o contencioso administrativo e para o planejamento fiscal das companhias. Nos próximos tópicos, explicamos o que foi decidido, por que o tema é tão sensível, quais empresas são atingidas, quais ficam de fora e o que fazer agora para evitar surpresas.

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O que o STJ decidiu no Tema 1.364 sobre ICMS e crédito de PIS/Cofins

O ponto central do Tema 1.364 é objetivo: ao comprar mercadorias, matérias-primas, embalagens e demais insumos, a empresa que apura PIS e Cofins no regime não cumulativo tem direito a tomar um crédito dessas contribuições. A dúvida que chegou ao STJ era se esse crédito deveria incidir sobre o valor cheio da nota fiscal — incluindo o ICMS pago ao estado — ou apenas sobre o valor líquido, descontado o imposto estadual.

O STJ decidiu que o crédito deve ser calculado sem incluir o ICMS destacado na compra. Em outras palavras: a parcela do preço que corresponde ao imposto estadual sai da base de cálculo do crédito federal. Como o julgamento foi conduzido pelo rito dos recursos repetitivos, a tese vale como precedente qualificado e deve ser aplicada por juízes e tribunais em todos os processos de mesmo objeto.

Para o leitor que não acompanha o dia a dia tributário, vale guardar uma ideia simples: quando um crédito é menor, o imposto final é maior. É exatamente esse o efeito prático da decisão.

A controvérsia nasceu depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia fixado, anos antes, a chamada "tese do século", retirando o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos sobre as vendas. A dúvida que sobrou — e que o STJ agora respondeu — foi se a mesma lógica também valeria do outro lado da equação, no cálculo dos créditos. A resposta foi sim: se não entra nos débitos, também não entra nos créditos.

Como funciona o crédito de PIS e Cofins nas compras

Para entender o impacto, é preciso lembrar como funciona o regime não cumulativo dessas contribuições. Nele, a empresa recolhe PIS e Cofins sobre a receita bruta mensal, mas pode descontar créditos calculados sobre determinadas despesas — entre elas, a compra de mercadorias para revenda e os insumos usados na produção.

As alíquotas padrão nesse regime são 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, totalizando 9,25%, aplicadas tanto para gerar o débito (sobre as vendas) quanto o crédito (sobre as compras). O cálculo mensal é, de maneira simplificada, a diferença entre esses dois valores: se os débitos superam os créditos, a empresa paga; se os créditos superam, acumula saldo para o mês seguinte.

Até aqui, muitas empresas vinham incluindo o ICMS destacado na nota de compra dentro da base dos 9,25% de crédito, por entenderem que esse valor fazia parte do custo de aquisição da mercadoria. Com o Tema 1.364, essa prática foi barrada: o ICMS precisa ser retirado da base antes do cálculo.

Em uma compra de R$ 1.000 com R$ 180 de ICMS destacado, por exemplo, o crédito de PIS/Cofins deixará de ser calculado sobre os R$ 1.000 e passará a ser calculado sobre R$ 820 — o que corresponde a uma redução direta de crédito e, portanto, de abatimento do imposto a pagar.

Por que a decisão espelha a "tese do século" julgada pelo STF

A chamada tese do século, firmada pelo STF, estabeleceu que o ICMS não compõe o conceito de receita bruta e, por isso, não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins sobre as vendas. Foi uma vitória histórica dos contribuintes, que passaram a recolher menos tributo federal sobre o faturamento.

O que o STJ fez agora, no Tema 1.364, foi aplicar o mesmo raciocínio ao outro lado da operação: se o ICMS não é tratado como receita para fins de débito, também não deve ser tratado como custo tributável para fins de crédito. A lógica é de simetria: o imposto estadual é neutro na apuração federal — não aumenta o que se paga, mas também não aumenta o que se credita.

Do ponto de vista das empresas, o efeito é inverso ao da tese do século. Lá, a decisão reduziu o imposto devido. Aqui, a decisão reduz o crédito e, por consequência, aumenta o imposto efetivamente pago. Em alguns setores, a economia obtida com a tese do STF é parcial ou integralmente anulada pela nova interpretação do STJ, dependendo do perfil de compras e vendas de cada empresa.

Esse encaixe entre as duas decisões é o que torna o Tema 1.364 tão relevante: ele fecha um ciclo de discussão que vinha se arrastando no Judiciário e dá à Receita Federal um argumento robusto para questionar empresas que, nos últimos anos, apuraram créditos "cheios" sobre o valor total das notas fiscais de entrada.

Impacto prático: por que a conta de PIS/Cofins vai subir

Quem é mais afetado pela mudança

O impacto financeiro varia conforme o setor, a margem e a estrutura de custos. Mas é possível desenhar um raciocínio geral:

  • Empresas com muitas compras tributadas pelo ICMS — comércio, indústria, atacado — serão as mais atingidas, porque tinham grande parcela do crédito atrelada a notas com ICMS destacado.
  • Empresas com compras majoritariamente de serviços, que não têm ICMS, sentem menos — o cálculo do crédito, nesses casos, pouco se altera.
  • Empresas que atuam em estados com alíquotas de ICMS mais altas verão redução proporcional maior no crédito, já que mais valor sai da base.

Não existe um percentual único de aumento, porque cada empresa tem uma combinação própria de insumos, alíquotas e margem. Mas, para efeito didático, a redução do crédito corresponde, aproximadamente, à alíquota efetiva de ICMS aplicada nas compras multiplicada pelos 9,25% de PIS/Cofins. Em uma operação típica com ICMS a 18%, por exemplo, cerca de 1,66 ponto percentual de crédito deixa de existir sobre o valor bruto das compras — e esse valor passa a ser pago em PIS/Cofins.

O ponto crítico é o seguinte: para muitas empresas, a mudança não exige nova lei, nova norma da Receita ou nova portaria. Basta a decisão repetitiva do STJ para que o entendimento comece a ser aplicado nas fiscalizações e no contencioso. Por isso, o alerta é imediato.

Empresas do Simples e lucro presumido ficam de fora — entenda

Uma dúvida comum entre empresários após a divulgação da decisão é se todas as empresas são afetadas. A resposta é não.

O Tema 1.364 trata do regime não cumulativo de PIS e Cofins, aplicável, em regra, às empresas optantes pelo lucro real. É nesse regime que existe o mecanismo de débito contra crédito e, portanto, é nele que o ICMS entrava (indevidamente, segundo o STJ) na base do crédito.

Ficam de fora, de modo geral:

  • Optantes pelo Simples Nacional, que recolhem PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, ICMS, ISS e INSS Patronal em uma guia única (DAS), com alíquotas já definidas pelo anexo da atividade. Essas empresas não tomam crédito de PIS/Cofins nas compras — e, portanto, não sofrem alteração direta por conta do Tema 1.364.
  • Optantes pelo lucro presumido, que, na maioria dos casos, apuram PIS e Cofins no regime cumulativo, com alíquotas menores (0,65% e 3%), também sem direito a crédito nas compras. Para elas, a decisão igualmente não muda a conta mensal.

Isso não significa, porém, que essas empresas estejam imunes ao assunto. Se elas compram de fornecedores do lucro real que agora pagarão mais PIS/Cofins, podem sentir reflexos indiretos — por exemplo, em eventuais ajustes de preços ao longo da cadeia.

O que fazer agora: ajustes contábeis, risco de autuação e revisão

Para empresas do lucro real, o momento é de ação coordenada entre o setor fiscal, a contabilidade e o jurídico tributário. Alguns passos práticos são recomendáveis:

1. Rever o cálculo mensal do crédito. A primeira providência é ajustar as rotinas de apuração para passar a excluir o ICMS da base do crédito de PIS/Cofins nas entradas. Continuar calculando o crédito sobre o valor cheio da nota, após a tese fixada pelo STJ, aumenta o risco de autuação em caso de fiscalização.

2. Avaliar passivos de anos anteriores. Empresas que vinham aproveitando créditos "cheios" podem ser questionadas pela Receita Federal com base no novo entendimento. Vale fazer um diagnóstico das apurações recentes e, com apoio de um contador ou tributarista, dimensionar eventuais contingências — e discutir estratégia (confissão espontânea, parcelamento, defesa administrativa).

3. Acompanhar embargos e eventual modulação. Decisões em repetitivo costumam ser alvo de embargos de declaração para esclarecer pontos técnicos e discutir modulação dos efeitos — isto é, se o novo entendimento vale só para o futuro ou também para o passado. Enquanto não há posição final sobre esse ponto, convém monitorar as próximas movimentações do tribunal.

4. Revisar contratos e precificação. Empresas com margens apertadas e grande volume de compras tributadas pelo ICMS podem precisar recalcular o custo tributário de produtos e serviços para evitar perda de rentabilidade — ou, no limite, repassar parte do impacto a preço.

5. Buscar orientação profissional antes de decidir. O tema é técnico e as consequências variam de empresa para empresa. Qualquer movimento (recálculo, retificação de obrigações acessórias, pedido de restituição ou compensação) deve ser feito com acompanhamento de contador habilitado e, preferencialmente, de advogado tributarista.

Possíveis reflexos em preços, cadeia produtiva e reforma tributária

Reflexos em preços e na reforma tributária

O leitor comum — consumidor, trabalhador CLT, aposentado — pode se perguntar: "isso me afeta?". A resposta é indireta, mas real. Quando o custo tributário de empresas da indústria e do comércio sobe, parte dessa conta tende a chegar ao preço final de produtos, especialmente em setores com margens apertadas e forte dependência de insumos tributados pelo ICMS.

Não é possível prever repasses exatos, porque a dinâmica de preços depende de concorrência, poder de compra do consumidor, câmbio e política monetária. Mas, do ponto de vista do custo, o Tema 1.364 empurra para cima a carga efetiva de PIS/Cofins da cadeia produtiva.

Há ainda um pano de fundo adicional: a reforma tributária em curso vai substituir, de forma gradual, PIS e Cofins pela nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com regra própria de crédito amplo. Nesse novo desenho, discussões como a do Tema 1.364 devem perder relevância ao longo da transição. Mas, até lá, PIS e Cofins continuam valendo — e a decisão do STJ é a referência que empresas e Receita Federal usarão nos próximos exercícios fiscais.

Resumo prático e próximo passo

Para fechar, vale sintetizar o que importa:

  • O STJ decidiu, no Tema 1.364 e em caráter repetitivo, que o ICMS pago na compra não entra na base de cálculo do crédito de PIS e Cofins.
  • A tese espelha a lógica da chamada tese do século julgada pelo STF, e vale como orientação obrigatória para tribunais e fiscalização.
  • Empresas do lucro real no regime não cumulativo serão as mais afetadas, com redução do crédito e aumento efetivo do imposto a pagar.
  • Simples Nacional e, em regra, lucro presumido não sofrem impacto direto, por não apurarem créditos de PIS/Cofins nas compras.
  • O passo imediato é procurar o contador ou o setor fiscal da empresa, revisar os cálculos atuais, avaliar passivos e acompanhar eventual modulação de efeitos pelo STJ.

Mais do que uma discussão técnica, o Tema 1.364 encerra um ciclo de interpretação sobre a interação entre o ICMS estadual e as contribuições federais. Para o contribuinte, o recado é claro: a janela de aproveitamento "cheio" de crédito acabou — e a hora de ajustar a casa é agora, antes que a fiscalização bata à porta.

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Referências

  • Superior Tribunal de Justiça — Tema 1.364 (julgamento em recurso repetitivo sobre exclusão do ICMS da base de créditos de PIS/Cofins)
  • Supremo Tribunal Federal — RE 574.706 (Tema 69, 'tese do século': exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins sobre a receita)

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