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TRF-6 nega adicional de 25% sobre o BPC: o que muda

Tribunal reforça entendimento de que o acréscimo previsto na Lei 8.213 é exclusivo da aposentadoria por invalidez e não alcança o benefício assistencial do LOAS.

Ricardo Silva

📖 11 min de leitura

Resumo em 30 segundos

  • O TRF-6 negou pedido de beneficiário do BPC que buscava somar o adicional de 25% ao valor mensal recebido.
  • A corte entendeu que não há previsão legal para aplicar o acréscimo a benefício assistencial, apenas à aposentadoria por invalidez.
  • A decisão segue o Tema 1.095 do STF, que firmou que o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/1991 é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
  • Para quem recebe o BPC, o valor segue em um salário mínimo, mesmo em casos de dependência permanente de terceiros.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) negou pedido para somar o adicional de 25% ao valor pago pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A corte reafirmou um entendimento já consolidado nos tribunais superiores: o acréscimo foi criado para a aposentadoria por invalidez e não pode ser estendido ao benefício assistencial pago pelo INSS às pessoas com deficiência e aos idosos de baixa renda.

A decisão tem impacto prático direto. Milhares de beneficiários do BPC convivem com condições de saúde graves, dependem de cuidadores ou de outra pessoa para as atividades do dia a dia e, por isso, recorrem à Justiça pedindo o mesmo acréscimo que a lei garante ao aposentado por invalidez em estado de grande dependência. Com o novo acórdão do TRF-6, esse caminho judicial fica ainda mais estreito.

Entenda, nesta matéria, o que a decisão disse, por que o adicional não se aplica ao BPC, qual é a diferença entre esse benefício assistencial e a aposentadoria por invalidez e o que o beneficiário pode fazer quando precisa de ajuda permanente de terceiros.

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O que é o adicional de 25% e quem tem direito pela lei

O chamado adicional de 25% é um acréscimo ao valor do benefício previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A regra existe para proteger o segurado que, por causa da invalidez, precisa da ajuda constante de outra pessoa — para se alimentar, se locomover, tomar banho, se vestir ou tomar medicação.

Quando a perícia do INSS reconhece essa dependência permanente de terceiros, o valor da aposentadoria por invalidez é majorado em 25%. Isso significa, por exemplo, que uma aposentadoria de um salário mínimo passa a ser paga com esse acréscimo em cima. O adicional vale mesmo que o benefício já esteja no teto do INSS, e é pago enquanto durar a condição que justifica a ajuda de terceiros.

A leitura literal da lei, no entanto, é clara em um ponto: o benefício contemplado é a aposentadoria por invalidez — hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma da Previdência. A norma não menciona outros benefícios do INSS, como auxílio-doença, aposentadoria por idade, aposentadoria especial e, principalmente, não cita o BPC/LOAS, que não é previdenciário e sim assistencial.

Ao longo dos últimos anos, muitos beneficiários passaram a pedir na Justiça a extensão desse adicional a outras situações, argumentando o princípio da isonomia: se a pessoa precisa igualmente de ajuda permanente, por que receberia um valor menor só por estar em outro tipo de benefício? Esse debate chegou aos tribunais superiores e foi em grande parte respondido de forma contrária aos beneficiários, com uma linha jurisprudencial que agora o TRF-6 confirma mais uma vez.

O que o TRF-6 decidiu no caso do BPC

O que o TRF-6 decidiu no caso do BPC

No julgamento recente, a 1ª Turma Suplementar do TRF-6 analisou o pedido de um beneficiário do BPC que buscava a incorporação do adicional de 25% ao valor que recebe mensalmente, alegando dependência permanente de cuidador. O colegiado entendeu que o acréscimo não pode ser concedido porque não há previsão legal para aplicá-lo a esse tipo de benefício.

O acórdão seguiu a linha de que o adicional é uma regra específica e restrita, criada dentro do regime previdenciário, e que estender esse direito a um benefício assistencial exigiria uma lei nova — não cabe ao Judiciário criar essa extensão por conta própria. Em outras palavras, por mais que a situação fática do beneficiário do BPC seja semelhante à do aposentado por invalidez em grande dependência, a origem jurídica dos dois benefícios é diferente, e a lei não autoriza o 'empréstimo' da regra de um para o outro.

A decisão do TRF-6 está em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095 da repercussão geral, no qual o STF concluiu que o adicional de 25% é privativo da aposentadoria por invalidez e não se estende aos demais benefícios do Regime Geral. Depois dessa definição do STF, os tribunais regionais passaram a aplicar o mesmo raciocínio inclusive para o BPC, que é ainda mais distante da aposentadoria por invalidez do ponto de vista jurídico, por não ser benefício previdenciário.

Por que o adicional de 25% não alcança o BPC/LOAS

Para entender por que o Judiciário vem dizendo 'não' ao pedido, é importante olhar para a natureza do BPC. O Benefício de Prestação Continuada é um benefício assistencial, criado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), com base no artigo 203 da Constituição Federal. Ele garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa (a partir de 65 anos) ou à pessoa com deficiência que comprove não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.

O BPC não exige contribuições anteriores ao INSS, não gera 13º salário, não deixa pensão por morte e não é equiparado a aposentadoria. O INSS é apenas o operador que faz o pagamento — mas o recurso vem do orçamento da assistência social, não do caixa previdenciário. É exatamente aqui que mora a razão jurídica central da negativa: o adicional de 25% foi desenhado dentro da lógica previdenciária, para quem contribuiu e teve a capacidade de trabalho definitivamente comprometida, e não dentro da lógica assistencial.

Outro ponto que pesa é o princípio da legalidade estrita que rege a concessão de benefícios públicos. O Judiciário não pode criar uma nova despesa pública contínua sem autorização legal, porque isso exigiria indicação de fonte de custeio, discussão orçamentária e aprovação pelo Congresso Nacional. Conceder o adicional de 25% ao BPC por decisão judicial equivaleria a ampliar o programa assistencial sem lei que o autorize, o que a jurisprudência majoritária rejeita.

Vale lembrar também que o BPC é um benefício assistencial pago pelo INSS, e não é aposentadoria nem pensão. Essa distinção, muitas vezes ignorada no dia a dia, é o que explica tanto a negativa do adicional de 25% quanto outras limitações específicas desse benefício.

O que a decisão muda na prática para o beneficiário

Para quem recebe o BPC e vinha pensando em ingressar com ação pedindo o adicional de 25%, a mensagem prática é direta: as chances de êxito são hoje muito baixas, e tendem a diminuir ainda mais à medida que os tribunais regionais repetem esse entendimento. Mesmo com laudo médico detalhado comprovando a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o pedido tende a esbarrar na ausência de previsão legal.

Na prática, isso significa três coisas:

  • O valor do BPC continuará sendo de um salário mínimo mensal, sem o acréscimo de 25%, mesmo nos casos de grande dependência.
  • Ações judiciais já em curso com esse pedido podem ser julgadas improcedentes com base na nova decisão do TRF-6 e no Tema 1.095 do STF.
  • Quem já recebe o adicional por decisão provisória (tutela antecipada) corre o risco de ter o acréscimo cessado se a sentença definitiva seguir o entendimento consolidado — e, dependendo do caso, pode haver discussão sobre a devolução dos valores recebidos, embora, em geral, verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé não sejam cobradas de volta.

Essa realidade não impede que o beneficiário busque orientação jurídica individualizada, especialmente se o caso tiver particularidades. Mas é importante ter clareza de que a tendência jurisprudencial é desfavorável e que insistir em uma tese já rejeitada pelo STF pode gerar frustração e, em alguns casos, condenação em custas e honorários na Justiça Federal.

Diferença entre BPC/LOAS e aposentadoria por invalidez

Parte da confusão que leva beneficiários a buscar o adicional de 25% vem do fato de o BPC ser pago pelo INSS e envolver, muitas vezes, a mesma perícia médica usada para benefícios previdenciários. Mas são realidades jurídicas distintas, e a distinção afeta vários direitos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é um benefício previdenciário. Exige qualidade de segurado, carência (quando aplicável) e perícia médica que ateste a incapacidade total e permanente para o trabalho. O valor é calculado com base nas contribuições do segurado e pode ser superior ao salário mínimo. Além disso, é esse benefício — e apenas ele — que admite o adicional de 25% quando há dependência permanente de outra pessoa, conforme a Lei 8.213/1991.

Já o BPC/LOAS é um benefício assistencial. Não depende de contribuição prévia e exige, além da condição de idoso ou pessoa com deficiência, a comprovação da baixa renda familiar. O valor é fixo em um salário mínimo. Como não deriva de contribuições, não gera direito a 13º, não deixa pensão por morte e, segundo a jurisprudência atual, não admite o adicional de 25%.

Outra diferença importante é que o BPC passa por revisões periódicas para verificar se as condições que justificaram a concessão ainda existem. Nos últimos anos, essas revisões se intensificaram, assim como as cessações de benefícios considerados irregulares. Esse é um ponto que também respinga em outras discussões envolvendo o BPC — por exemplo, a oferta de crédito a esses beneficiários, hoje bastante restrita no mercado, ainda que não haja proibição legal.

O que fazer quando a família depende de cuidador em tempo integral

A decisão do TRF-6 fecha a porta do adicional de 25% para o BPC, mas não resolve o problema concreto que motivou tantos pedidos: muitas famílias realmente convivem com uma situação de dependência total do beneficiário, o que exige a presença de um cuidador em tempo integral e gera custos elevados.

Alguns caminhos legítimos continuam disponíveis e podem fazer diferença no orçamento da família:

  • Avaliar se o caso não seria, na verdade, de aposentadoria por incapacidade permanente. Se o beneficiário já contribuiu para o INSS em algum momento da vida e preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência, pode ser mais vantajoso pleitear a aposentadoria por incapacidade permanente — benefício que, esse sim, admite o adicional de 25% quando há dependência de terceiros. Essa análise exige a ajuda de um profissional, mas é um ponto que muitas famílias nunca chegam a investigar.
  • Verificar o acesso a programas sociais complementares. Além do BPC, famílias de baixa renda podem ter direito a programas como o Bolsa Família, à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção de taxas em concursos e serviços públicos e a benefícios municipais e estaduais voltados à pessoa com deficiência e ao idoso. Esses programas não substituem o adicional pretendido, mas somados podem aliviar o orçamento.
  • Buscar isenções tributárias cabíveis. Pessoas com determinadas doenças graves podem ter direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, bem como à isenção de IPI e IPVA na compra de veículo adaptado. Essas isenções não valem automaticamente para o BPC, mas podem beneficiar outros membros da família que recebam rendas tributáveis.
  • Procurar a Defensoria Pública da União. Quem recebe o BPC está, por definição, dentro do perfil de atendimento gratuito da Defensoria. Mesmo sem perspectiva de êxito no pedido do adicional de 25%, o beneficiário pode receber orientação sobre outros direitos aos quais efetivamente faz jus — e isso costuma valer mais do que uma ação judicial fadada ao insucesso.

Conclusão: o que ficou e o que o beneficiário deve guardar

A decisão do TRF-6 não cria uma regra nova; ela confirma, no âmbito regional, uma leitura que já era majoritária nos tribunais superiores: o adicional de 25% é um direito do aposentado por invalidez, previsto expressamente na Lei 8.213/1991, e não se estende ao Benefício de Prestação Continuada. Mesmo diante de situações de grande dependência, a Justiça entende que a extensão exigiria lei específica — e, enquanto essa lei não existir, o acréscimo não será reconhecido para o BPC.

Para o beneficiário, a orientação prática é evitar entrar com ações baseadas apenas na tese do adicional de 25% sobre o BPC, buscar entender se o caso não se enquadra, na verdade, em aposentadoria por incapacidade permanente, e procurar apoio na Defensoria Pública da União para mapear outros direitos que podem efetivamente ser garantidos. É um cenário duro para quem convive com a dependência permanente de um ente querido, mas conhecer as regras com clareza evita gastar tempo e dinheiro em um caminho que, hoje, está praticamente fechado.

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Referências

  • Lei nº 8.213/1991, art. 45 — adicional de 25% na aposentadoria por invalidez
  • Lei nº 8.742/1993 (LOAS) — Benefício de Prestação Continuada
  • Constituição Federal, art. 203 — assistência social
  • STF — Tema 1.095 da repercussão geral (2022)
  • TRF-6 — acórdão da 1ª Turma Suplementar sobre adicional de 25% em BPC

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