TRT-RJ anula corte de 47,55% em salário de hipersuficiente
Decisão da 5ª Turma do Tribunal fluminense sinaliza que nem o profissional de alta renda pode ser forçado a aceitar redução brutal da remuneração fixa.
Rita Cavalcanti
📖 9 min de leitura
Resumo em 30 segundos
- A 5ª Turma do TRT-1 anulou acordo individual que reduziu em 47,55% a remuneração fixa de empregado hipersuficiente.
- A empresa foi condenada a restabelecer o salário original e pagar as diferenças do período em que a remuneração ficou rebaixada.
- Para o colegiado, nem o profissional de alta renda pode renunciar, por acordo individual, à irredutibilidade salarial prevista na Constituição.
- Reduções expressivas de salário fixo continuam a depender de norma coletiva com o sindicato, mesmo no caso do hipersuficiente.
A reforma trabalhista de 2017 abriu uma porta inédita no Brasil: a possibilidade de o empregado de alta renda — chamado pela lei de "hipersuficiente" — negociar diretamente com o patrão, sem precisar do sindicato, cláusulas importantes do próprio contrato de trabalho. De lá para cá, muita empresa passou a usar esse instrumento para alterar salário, bônus, home office, jornada e até função. Agora, uma decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro sinaliza que existe um limite para o que esse acordo individual pode fazer: cortar quase metade da remuneração fixa está fora dele.
O que o TRT-RJ decidiu sobre o corte de 47,55% no salário
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que abrange o estado do Rio de Janeiro, anulou um acordo individual firmado entre uma empresa e um empregado enquadrado como hipersuficiente. Nesse acordo, a remuneração fixa do profissional havia sido reduzida em 47,55% — ou seja, praticamente a metade do que ele recebia antes passou a ser cortada da folha.
O colegiado entendeu que, mesmo diante de um trabalhador com salário elevado e formação superior — perfil que a lei admite negociar diretamente com o empregador —, uma redução dessa magnitude ultrapassa o que o ordenamento jurídico brasileiro aceita. Com a decisão, a empresa foi condenada a restabelecer a remuneração original e pagar as diferenças salariais do período em que o salário esteve rebaixado.
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O ponto central do acórdão é o seguinte: o fato de o empregado se encaixar no conceito de hipersuficiente não transforma o contrato de trabalho em um contrato comum entre iguais. Mesmo quem ganha bem continua sendo, do ponto de vista econômico, parte mais fraca da relação com a empresa. Por isso, princípios como o da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição, não desaparecem só porque o profissional tem diploma e salário alto.
Quem é o trabalhador hipersuficiente na CLT
Antes de entender a decisão, é preciso saber quem a CLT chama de hipersuficiente. A regra está no parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Pelo texto da lei, pode ser considerado hipersuficiente o empregado que cumpre, ao mesmo tempo, dois requisitos:
- possuir diploma de curso superior; e
- receber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS.
Quando esses dois requisitos aparecem juntos, a legislação permite que o próprio empregado negocie com a empresa cláusulas que normalmente só poderiam ser alteradas por acordo coletivo com o sindicato. É o caso, por exemplo, de banco de horas individual, jornada 12x36, teletrabalho, enquadramento como cargo de confiança e certas formas de remuneração variável.
O raciocínio da reforma foi: esse profissional tem informação, qualificação e poder de barganha suficientes para negociar sem precisar da proteção coletiva do sindicato. Na prática, porém, empresas passaram a usar o conceito para muito além do previsto, propondo redução de salário fixo, retirada de benefícios e mudanças estruturais no contrato. É justamente aí que o Judiciário vem impondo freios — e a decisão do TRT-RJ se insere nessa linha.
Por que o corte de 47,55% foi considerado abusivo
Um dos pilares da proteção ao salário no Brasil é o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Esse princípio diz, em linhas simples, que o salário não pode ser reduzido, salvo quando houver norma coletiva (acordo ou convenção com o sindicato) autorizando a redução, em geral em contextos de crise.
Quando a reforma trabalhista criou a figura do hipersuficiente, ela não revogou a Constituição. Em outras palavras: ainda que o profissional de alta renda tenha mais liberdade para negociar, essa liberdade não alcança qualquer tema. Direitos de matriz constitucional continuam blindados, e a irredutibilidade salarial é um deles.
Foi exatamente esse o argumento que pesou na decisão da 5ª Turma. Para o colegiado, aceitar que o empregado, sozinho, assinasse um corte de 47,55% da remuneração fixa seria o mesmo que admitir uma renúncia a um direito constitucional, feita em um ambiente — a relação de emprego — em que há desequilíbrio natural de poder entre quem contrata e quem é contratado.
Outro ponto relevante é o tamanho do corte. Mesmo quando a jurisprudência admite revisões salariais pontuais, uma redução próxima da metade do salário tende a ser vista como alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Esse artigo proíbe mudanças no contrato que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado, ainda que ele tenha concordado por escrito. Em outras palavras, assinatura sob pressão econômica não convalida qualquer cláusula.
O que muda nos acordos individuais para quem ganha salário alto
A decisão do TRT-RJ não revoga a reforma trabalhista nem acaba com os acordos individuais do hipersuficiente — mas estabelece um balizador prático importante. Para quem recebe salário elevado e costuma assinar aditivos contratuais, a leitura é a seguinte:
- Acordo individual continua permitido para os temas previstos na lei, como jornada especial, banco de horas, teletrabalho e cláusulas de remuneração variável.
- Acordo individual não pode ser usado para contornar direitos constitucionais, como a irredutibilidade do salário.
- Reduções expressivas de remuneração fixa — especialmente na casa de dezenas de pontos percentuais — tendem a ser anuladas na Justiça do Trabalho, com condenação da empresa a pagar as diferenças retroativas.
Outro ponto que ganha relevância é o chamado "pacote" de redução. É comum empresas apresentarem, em um mesmo documento, mudanças de função, migração para pessoa jurídica, alteração de local de trabalho e corte de salário. A decisão fluminense reforça a leitura de que, mesmo embalada em um acordo mais amplo, uma redução grande da remuneração fixa pode ser revista judicialmente.
Para o setor empresarial, o recado é de cautela: a economia obtida com um corte agressivo pode se transformar em passivo trabalhista relevante, com juros, correção e honorários, caso o empregado procure a Justiça do Trabalho após o desligamento.
Como se proteger antes de assinar um acordo individual de redução
Se você é um profissional CLT de alta renda e está diante de uma proposta de alteração contratual, alguns cuidados ajudam a reduzir o risco de aceitar uma cláusula que, mais tarde, pode ser considerada abusiva — tanto para você, que perde salário no curto prazo, quanto para a empresa, que acumula passivo. A decisão do TRT-RJ ajuda a mapear os pontos sensíveis:
- Separe o que é remuneração fixa do que é variável. Bônus, participação nos lucros, prêmios e comissões podem, dentro de certos limites, ser renegociados. Já o salário-base tem proteção constitucional forte.
- Avalie o percentual de corte proposto. Reduções pontuais, acompanhadas de contrapartida clara, são diferentes de cortes próximos de 20%, 30% ou 50% do salário fixo. Quanto maior o percentual, maior a chance de o acordo ser questionado judicialmente.
- Verifique se existe contrapartida real. Redução de jornada, estabilidade temporária, antecipação de verbas ou plano de recuperação com prazo definido são elementos que ajudam a sustentar o acordo. Corte "seco", sem contrapartida, é o cenário mais frágil.
- Peça prazo para analisar. Nenhum acordo individual precisa ser assinado no mesmo dia em que é apresentado. Levar o documento para leitura calma, de preferência com apoio de um advogado trabalhista de confiança, é um direito do empregado.
- Guarde todas as versões do contrato. Em uma eventual discussão judicial, mostrar o histórico — contrato original, aditivos, e-mails trocados, holerites antes e depois — é o que permite comprovar o impacto da mudança.
Vale lembrar que o enquadramento como hipersuficiente, por si só, não impede o acesso à Justiça do Trabalho. O profissional de alta renda continua podendo ajuizar reclamação trabalhista, e o Judiciário vai analisar o conteúdo do acordo, não apenas a assinatura.
Tendência da jurisprudência e o que esperar daqui para frente
A decisão da 5ª Turma do TRT-1 não é isolada no desenho mais amplo da jurisprudência trabalhista brasileira. Desde que a reforma de 2017 entrou em vigor, tribunais regionais e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) vêm desenhando, caso a caso, os contornos do que o acordo individual do hipersuficiente pode e não pode fazer.
Algumas linhas já estão razoavelmente consolidadas:
- Flexibilizações de jornada e organização do trabalho, dentro dos limites legais, são aceitas.
- Supressão disfarçada de horas extras, por meio de enquadramentos artificiais em cargo de confiança, é frequentemente rejeitada.
- Redução de salário fixo, sem norma coletiva, é vista com desconfiança — e tende a ser invalidada quando os percentuais são elevados.
O acórdão fluminense se encaixa nessa última hipótese e deve ser citado como precedente em outras ações semelhantes no Rio de Janeiro e, por força persuasiva, em outros estados. Para o trabalhador, isso significa que decisões como essa fortalecem a chance de reversão de cortes abusivos. Para a empresa, significa que o custo de uma estratégia agressiva de redução salarial, mesmo com assinatura do empregado, pode ser alto no médio prazo.
Um último ponto importante: nada do que foi decidido altera a possibilidade de redução de salário mediante acordo ou convenção coletiva, com participação do sindicato, nos termos da Constituição. O que o TRT-RJ limitou foi o uso do acordo individual — ainda que com empregado de alta renda — como atalho para contornar a proteção coletiva.
Conclusão: o que o trabalhador CLT precisa levar dessa decisão
O caso julgado pela 5ª Turma do TRT-1 traz uma mensagem clara para quem vive de carteira assinada no Brasil, especialmente para o profissional de salário elevado: ser hipersuficiente não é sinônimo de desproteção. A reforma trabalhista ampliou a autonomia do empregado qualificado para negociar, mas não revogou direitos constitucionais nem autorizou empresas a usarem o acordo individual como ferramenta de corte salarial brusco.
Na prática, o leitor que atua como CLT e recebe propostas de alteração contratual deve observar três pontos essenciais: o tamanho do corte proposto, a existência de contrapartida real e a presença (ou ausência) de respaldo em norma coletiva. Quanto maior o impacto no salário fixo, maior a chance de a mudança ser considerada ilegal pela Justiça do Trabalho, mesmo que haja assinatura.
Como próximo passo, se você já assinou um acordo individual que reduziu de forma significativa a sua remuneração fixa, vale organizar a documentação do contrato (holerites antes e depois, aditivos, comunicados internos) e procurar orientação com um advogado trabalhista. A decisão do TRT fluminense mostra que esse tipo de corte pode ser revisto — e as diferenças, pagas de volta, com correção.
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Referências
- Constituição Federal — art. 7º, inciso VI (irredutibilidade salarial)
- Consolidação das Leis do Trabalho — art. 444, parágrafo único, e art. 468
- Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista)
- Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) — acórdão da 5ª Turma sobre redução de 47,55% da remuneração de empregado hipersuficiente
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