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TRT15 garante meia jornada a mãe de criança com autismo

Decisão trata do caso de uma servidora pública municipal e abre precedente para que ambos os responsáveis tenham o horário reduzido simultaneamente, sem corte salarial.

Ricardo Silva

📖 8 min de leitura

Resumo em 30 segundos

  • TRT15 concedeu a uma servidora pública municipal a redução de jornada pela metade, sem perda de salário, para cuidar do filho com autismo.
  • A decisão vale mesmo com o pai da criança já tendo obtido benefício semelhante em outro vínculo de trabalho.
  • O tribunal aplicou por analogia o artigo 98 da Lei 8.112/1990, que prevê horário especial a servidor com dependente com deficiência.
  • O precedente reforça que o direito é individual de cada responsável, e não limitado a apenas um membro da família.

Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) acendeu o debate sobre um direito pouco conhecido das famílias que cuidam de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA): a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho pela metade, sem perda de salário, para acompanhar o filho em terapias, consultas e rotinas de cuidado.

O caso julgado envolve uma servidora pública municipal cujo marido já havia obtido o mesmo benefício no próprio emprego — e, ainda assim, o tribunal entendeu que ela também tinha direito à redução.

Essa é a parte que mais chama atenção na decisão. Até então, era comum que empregadores e órgãos públicos recusassem o pedido feito pela mãe quando o pai (ou vice-versa) já tinha conseguido a jornada reduzida, sob o argumento de que "um dos dois bastava" para cuidar da criança. O TRT15 rejeitou esse raciocínio e reconheceu que o cuidado com uma criança autista raramente cabe em uma única jornada reduzida — e que negar o pedido ao segundo responsável seria, na prática, obrigar a família a escolher entre a renda e o tratamento do filho.

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Neste texto, você vai entender o que a decisão do TRT15 mudou, em qual base legal ela se apoia, quem pode pedir a redução de jornada e como fazer o pedido tanto no serviço público quanto na iniciativa privada. A ideia é oferecer um guia prático para pais e mães que vivem essa realidade e muitas vezes desconhecem o próprio direito.

O que o TRT15 decidiu sobre jornada reduzida para mãe de criança autista

No caso analisado, a reclamante é servidora de uma administração pública municipal e mãe de uma criança diagnosticada com TEA. Ela pediu ao município a redução da jornada de trabalho pela metade, sem diminuição de vencimentos, para poder acompanhar o filho em terapias multidisciplinares. O pedido foi negado pela administração sob o argumento de que o pai da criança já havia obtido benefício semelhante em outro vínculo de trabalho.

Ao analisar o recurso, o TRT15 entendeu que esse argumento não se sustenta. O tribunal reconheceu que o cuidado com uma criança autista é uma rotina exigente e contínua, que envolve múltiplas terapias semanais — fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, acompanhamento com neuropediatra, entre outras — e que esse volume de atendimento não pode ser absorvido por apenas um dos responsáveis sem comprometer o desenvolvimento da criança.

Na visão do colegiado, portanto, o fato de o pai já ter conseguido a redução não anula o direito da mãe de também tê-la.

O resultado prático é que a servidora passou a ter direito à jornada reduzida pela metade sem corte salarial, e os dois responsáveis podem exercer o benefício de forma simultânea. Trata-se de um precedente relevante, porque enfrenta diretamente uma barreira que muitas famílias encontram na hora de pedir o direito: a ideia de que o benefício seria "excludente" entre pai e mãe.

A redução de jornada sem perda de remuneração para servidores públicos federais responsáveis por pessoas com deficiência está prevista no artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores da União. Esse dispositivo permite horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário.

Como o caso julgado pelo TRT15 envolve uma servidora de administração pública municipal, a aplicação do dispositivo ocorre por analogia ao regime estatutário do município, e não por aplicação direta da CLT. Essa diferença é importante: embora a Justiça do Trabalho tenha julgado o caso, o fundamento central é a garantia constitucional de proteção à pessoa com deficiência e a extensão do racional do artigo 98 da Lei 8.112/1990 ao vínculo da servidora com o ente público municipal.

Há ainda um pano de fundo mais amplo. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme a Lei nº 12.764/2012. Isso significa que mãe e pai de criança autista têm, em tese, as mesmas proteções previstas para responsáveis por pessoas com deficiência — inclusive no que diz respeito à conciliação entre trabalho e cuidado.

No serviço público federal, a jurisprudência vinha caminhando no sentido de garantir a redução de jornada sem exigir compensação e sem corte de remuneração. A decisão do TRT15 agora reforça essa linha e vai além: deixa claro que o benefício não é "um por família", mas sim um direito individual de cada responsável.

Quem pode pedir a redução de jornada

A regra do artigo 98 da Lei 8.112/1990 se aplica diretamente aos servidores públicos federais. Estados e municípios costumam ter regras próprias em seus estatutos, muitas delas inspiradas no mesmo modelo — e, quando não há previsão expressa, o Judiciário tem admitido a aplicação por analogia, como ocorreu no caso julgado pelo TRT15.

No setor privado, a situação é diferente. A CLT não prevê de forma expressa a redução de jornada para responsáveis por pessoa com deficiência sem perda salarial. Mesmo assim, há decisões da Justiça do Trabalho que estendem o direito a empregados celetistas com base em princípios constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência, especialmente quando o laudo médico comprova que a rotina de terapias exige o acompanhamento do responsável.

Em linhas gerais, para pleitear o benefício, o responsável costuma precisar comprovar:

  • o vínculo com a criança (certidão de nascimento ou documento equivalente);
  • o diagnóstico de TEA (laudo médico detalhado, preferencialmente com CID);
  • a necessidade de acompanhamento em terapias, com cronograma dos atendimentos;
  • que a jornada atual é incompatível com o cuidado exigido.

A novidade trazida pela decisão do TRT15 é que a existência de benefício já concedido ao outro responsável não deve ser, por si só, motivo para negar o pedido.

Como solicitar a jornada reduzida ao empregador ou ao órgão público

O caminho prático varia conforme o tipo de vínculo, mas segue uma lógica parecida nos dois universos — público e privado.

No serviço público, o pedido costuma ser feito por meio de requerimento administrativo dirigido ao setor de gestão de pessoas do órgão. O servidor apresenta o laudo médico do filho, o cronograma de terapias e o pedido formal de horário especial com fundamento no artigo 98 da Lei 8.112/1990 (no caso federal) ou na norma correspondente do estatuto estadual ou municipal. É comum que o órgão exija avaliação por junta médica oficial antes de conceder a redução. Se o pedido for negado, cabe recurso administrativo e, em último caso, ação na Justiça — no caso de servidores municipais e estaduais com vínculo celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, como ocorreu no julgamento do TRT15.

Na iniciativa privada, o trabalhador deve formalizar o pedido por escrito ao empregador, protocolando o requerimento e guardando cópia. É recomendável anexar o laudo médico, a declaração das clínicas ou profissionais que atendem a criança, com os horários das terapias, e explicar objetivamente por que a jornada atual inviabiliza o acompanhamento. Caso a empresa negue, o trabalhador pode buscar o sindicato da categoria, o Ministério Público do Trabalho ou ajuizar reclamação trabalhista.

Alguns pontos práticos que costumam fazer diferença no pedido:

  • descrever a rotina da criança com detalhes (quantas sessões por semana, em que períodos);
  • deixar claro se o outro responsável tem jornada que também não permite o acompanhamento integral;
  • pedir, de forma expressa, a redução sem compensação de horas e sem desconto salarial, citando a base legal adequada;
  • guardar protocolos de entrega, e-mails e respostas da área de pessoal, pois servem como prova em eventual processo.

Outros direitos das famílias de pessoas com TEA

Vale lembrar que a redução de jornada não é o único direito dessas famílias. Pessoas com TEA têm direito a atendimento prioritário, a benefícios assistenciais em caso de baixa renda (como o BPC/LOAS, pago pelo INSS) e a tratamento multidisciplinar pelo SUS e pelos planos de saúde, conforme a legislação específica.

O que muda na prática para as famílias após a decisão do TRT15

O precedente do TRT15 não tem efeito automático sobre todos os casos do país — cada processo continua sendo analisado individualmente —, mas tem peso simbólico e argumentativo grande. Ele serve de referência para servidores e empregados que tiveram o pedido negado com base no fato de o outro responsável já ter obtido o benefício.

Na prática, famílias que se encontram nessa situação passam a ter um argumento adicional ao recorrer administrativamente ou judicialmente: o reconhecimento, por um tribunal regional do trabalho, de que o cuidado com uma criança autista é uma responsabilidade compartilhada e que negar o direito a um dos pais, só porque o outro já o obteve, contraria a lógica de proteção à pessoa com deficiência.

Se você está nessa situação, o próximo passo é bastante objetivo: reúna o laudo médico atualizado do seu filho, o cronograma das terapias e, se for o caso, o comprovante do benefício já concedido ao outro responsável. Com esses documentos em mãos, procure o setor de gestão de pessoas (no serviço público) ou o RH e, se necessário, um advogado trabalhista ou a Defensoria Pública para avaliar as chances do pedido. O direito existe — e, como mostra a decisão do TRT15, pode valer para os dois responsáveis ao mesmo tempo.

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Referências

  • Lei nº 8.112/1990 — art. 98 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União)
  • Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
  • Lei nº 12.764/2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
  • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) — decisão sobre redução de jornada de servidora pública municipal mãe de criança com TEA

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