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TST: perda mínima de capacidade dá direito a indenização

1ª Turma do TST reafirma que pequena redução da capacidade laboral gera indenização, mesmo quando há concausas como idade ou predisposição genética.

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Rita Cavalcanti

📖 13 min de leitura

TST: perda mínima de capacidade de trabalho dá direito a indenização mesmo com concausas

Uma decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento aplicado aos processos trabalhistas que envolvem doenças e acidentes de trabalho. O entendimento firmado é claro: mesmo uma pequena redução da capacidade laboral dá direito à indenização, ainda que outras causas (pessoais, genéticas ou anteriores ao emprego) tenham contribuído para o problema de saúde do trabalhador.

A tese consolidada afeta diretamente milhões de trabalhadores brasileiros que sofrem com doenças ocupacionais — como lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), problemas na coluna, perda auditiva, doenças pulmonares e transtornos psíquicos ligados ao ambiente de trabalho — mas que, até então, viam pedidos de indenização serem negados sob o argumento de que a doença tinha causas variadas ou de que a perda de capacidade era considerada "pequena demais".

Se você trabalha com carteira assinada, é aposentado por invalidez, recebe auxílio-doença acidentário ou está em processo contra a empresa em razão de uma doença desenvolvida no trabalho, este guia foi feito para você. Vamos explicar, em linguagem simples, o que o TST decidiu, o que muda no dia a dia da Justiça do Trabalho, quais direitos você pode reivindicar e quais provas precisa reunir.

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A quem esta decisão interessa

Este conteúdo também interessa a familiares de trabalhadores adoecidos, aposentados que ainda podem discutir sequelas na Justiça e a quem foi demitido depois de desenvolver uma doença ocupacional. A decisão vale como precedente e serve de base para novos processos e recursos em andamento.

O que o TST decidiu sobre pequena perda de capacidade

A Primeira Turma do TST reafirmou o entendimento de que a existência de concausas — ou seja, causas concorrentes — não afasta o direito à indenização quando o trabalho, ainda que parcialmente, contribuiu para a redução da capacidade de trabalho. Em outras palavras: se o serviço colaborou para o adoecimento, o empregador responde, mesmo que a doença tenha outras origens (idade, condição física prévia, hábitos pessoais).

Mais do que isso, o Tribunal firmou que uma perda pequena de capacidade — inclusive percentuais considerados baixos em laudos periciais — também gera direito à reparação. Antes desse posicionamento, muitos processos eram julgados improcedentes porque a perícia apontava uma redução mínima ou porque o juiz entendia que a doença não era exclusivamente ocupacional.

Por que essa decisão é importante

O que estava em jogo era um problema comum na Justiça do Trabalho: trabalhadores que passaram anos exercendo funções desgastantes chegavam ao fim da vida laboral com sequelas evidentes, mas viam a Justiça negar a indenização por dois motivos recorrentes:

Existência de outras causas: quando o médico perito indicava que fatores como envelhecimento, predisposição genética ou hábitos pessoais também contribuíram para a doença. • Grau baixo de incapacidade: quando a redução da capacidade era estimada em percentuais pequenos (por exemplo, faixas inferiores a 25%), alguns julgadores entendiam que o dano era irrelevante.

Com o novo entendimento, esses dois obstáculos deixam de valer como justificativa para negar o pagamento. Basta comprovar que o trabalho contribuiu — ainda que parcialmente — e que houve alguma redução, mesmo pequena, da capacidade laboral.

Qual foi o caso concreto analisado

O que é concausa e por que ela não afasta o direito

O conceito de concausa é central para entender essa decisão. Concausa significa "causa que concorre com outra". No Direito do Trabalho, aplica-se quando a doença ou o acidente do trabalhador tem mais de uma origem — e uma delas está ligada às atividades profissionais.

Um exemplo prático: um pedreiro de 55 anos desenvolve uma hérnia de disco na coluna lombar. O perito conclui que o problema tem relação com o carregamento diário de peso na obra, mas também com o processo natural de envelhecimento e com uma predisposição genética. Antes, muitos juízes usavam esse laudo para negar indenização, alegando que a doença não era exclusivamente ocupacional. Agora, o TST reforça que o trabalho apenas precisa ter contribuído — não precisa ser a causa única.

Base legal do entendimento

O fundamento está no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social [REG]. Esse dispositivo equipara a acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte, a redução ou a perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica.

Em complemento, o Código Civil (artigos 949 e 950) obriga quem causou o dano a indenizar a vítima pelas despesas do tratamento, pelos lucros cessantes até o fim da convalescença e, se do ofendido resultar defeito pelo qual não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, também há pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu [REG].

Doenças ocupacionais mais comuns beneficiadas pela decisão

A nova orientação do TST tem impacto direto sobre trabalhadores que sofrem com as chamadas doenças ocupacionais e do trabalho. As mais frequentes na Justiça brasileira são:

LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho): comuns em digitadores, operadores de caixa, bancários, montadores de linha de produção e profissionais que realizam movimentos repetitivos. • Doenças da coluna vertebral: hérnias de disco, lombalgias e cervicalgias frequentes em pedreiros, motoristas, entregadores, profissionais da limpeza, enfermeiros e cuidadores. • Perda auditiva induzida por ruído (PAIR): típica de operários de indústria, aeroportos, construção civil e ambientes com máquinas barulhentas. • Doenças respiratórias: silicose, asbestose e bronquite crônica em trabalhadores expostos a poeiras, produtos químicos e gases. • Transtornos mentais: depressão, síndrome de burnout, ansiedade e estresse pós-traumático desenvolvidos em razão de assédio moral, sobrecarga ou ambiente hostil. • Dermatites ocupacionais: causadas por contato com produtos químicos, tintas, solventes e materiais de limpeza.

Em todos esses casos, é comum que o perito identifique múltiplas causas. Com a nova decisão, a presença dessas outras causas não impede a indenização, desde que o trabalho tenha tido alguma contribuição.

Quais direitos o trabalhador pode reivindicar

Quando fica reconhecido que a doença tem relação com o trabalho — mesmo parcial — o trabalhador passa a ter direito a um conjunto de reparações. Os principais são:

  1. Indenização por danos morais: compensa o sofrimento, a dor, a angústia e o abalo psicológico decorrentes da doença.
  2. Indenização por danos materiais: cobre gastos comprovados com tratamento médico, medicamentos, fisioterapia, cirurgias, próteses e transporte para consultas.
  3. Pensão mensal vitalícia ou temporária: paga em razão da redução da capacidade laboral, com valor proporcional ao percentual de incapacidade apontado na perícia. É calculada com base no artigo 950 do Código Civil [REG].
  4. Estabilidade provisória no emprego: quem se afasta por acidente ou doença ocupacional e recebe auxílio-doença acidentário (código B91 do INSS) tem estabilidade de 12 meses após a alta médica, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 [REG].
  5. Recolhimento do FGTS durante o afastamento: em afastamentos por acidente de trabalho, a empresa deve continuar depositando o FGTS mesmo com o contrato suspenso.
  6. Danos estéticos (quando cabível): se a doença ou o acidente deixou marcas visíveis, cicatrizes ou deformidades.

Como é calculada a pensão por redução da capacidade

Como é calculada a pensão por redução da capacidade

A pensão prevista no Código Civil segue uma lógica de proporcionalidade: se o trabalhador perdeu, por exemplo, 30% da capacidade de exercer sua profissão, terá direito a uma pensão equivalente a 30% da última remuneração — em regra, paga mensalmente enquanto perdurar o impedimento, podendo ser vitalícia [REG].

Com o novo entendimento do TST, mesmo perdas menores (10%, 15%, 20%) passam a autorizar o pagamento dessa pensão, o que antes era negado em muitas decisões.

Como comprovar a doença ocupacional na Justiça

A vitória nos processos depende da qualidade das provas apresentadas. Reúna com cuidado a seguinte documentação:

Prontuários médicos completos: consultas, exames, laudos e relatórios de todos os profissionais que trataram do caso. • CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho: documento que a empresa é obrigada a emitir quando toma conhecimento de acidente ou doença relacionada ao trabalho. Se a empresa se recusar, o próprio trabalhador, o médico, o sindicato ou a família podem emitir. • PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário: documento em que a empresa registra as condições de trabalho, os agentes nocivos e as funções exercidas. • Laudos do INSS: pareceres da perícia médica que concederam auxílio-doença acidentário (B91) ou aposentadoria por incapacidade. • Testemunhas: colegas de trabalho que possam confirmar a rotina, os esforços, os riscos e a evolução dos sintomas. • Fotos e vídeos: do ambiente de trabalho, dos equipamentos, dos EPIs fornecidos (ou da falta deles). • Registros de horas extras, jornadas e escalas: para demonstrar sobrecarga.

O papel da perícia judicial

Na Justiça do Trabalho, o juiz nomeia um perito médico independente que analisa o histórico, examina o trabalhador e responde a quesitos apresentados pelas partes. O laudo pericial é a prova mais importante do processo — daí a importância de que o advogado formule quesitos precisos sobre o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre o trabalho e a doença.

Com a nova posição do TST, ainda que o perito conclua que o trabalho apenas contribuiu parcialmente, o direito à indenização permanece.

Prazo para entrar com a ação

O trabalhador tem, em regra, dois anos após o fim do contrato de trabalho para ingressar com ação na Justiça do Trabalho, e pode cobrar créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal) [REG].

Em casos de doença ocupacional, entretanto, a contagem do prazo pode começar em momento distinto: a partir da ciência inequívoca da doença e de sua relação com o trabalho — o que geralmente coincide com a concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS, com o laudo definitivo ou com a consolidação das lesões. Essa é uma discussão sensível e recomenda análise por profissional habilitado.

Passo a passo para quem foi afetado

Se você desconfia que desenvolveu uma doença por causa do trabalho — mesmo que existam outras causas envolvidas — siga este roteiro:

  1. Procure atendimento médico o quanto antes e guarde todos os documentos (receitas, atestados, exames).
  2. Informe a empresa por escrito sobre os sintomas e peça a emissão da CAT. Guarde cópia do pedido e do protocolo.
  3. Se a empresa recusar a CAT, procure o sindicato da categoria, o próprio médico assistente ou uma agência do INSS para emitir.
  4. Requeira o auxílio-doença acidentário (B91) no INSS — não confunda com o auxílio comum (B31). O acidentário garante estabilidade e recolhimento de FGTS.
  5. Reúna testemunhas que possam confirmar as condições de trabalho.
  6. Consulte um advogado trabalhista de confiança ou o sindicato para avaliar o caso.
  7. Ingresse com a ação dentro do prazo e acompanhe o processo, comparecendo obrigatoriamente à perícia judicial quando marcada.

FAQ — Perguntas Frequentes

Se a doença tem várias causas, ainda posso pedir indenização?

Sim. Com a decisão da Primeira Turma do TST, ficou consolidado que a existência de outras causas — como idade, predisposição genética ou hábitos pessoais — não afasta o direito à indenização, desde que o trabalho tenha contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da doença. Esse entendimento se baseia no conceito de concausalidade previsto na Lei nº 8.213/1991 [REG].

Uma pequena perda de capacidade dá direito a receber?

Sim. O TST firmou que mesmo percentuais pequenos de redução da capacidade laboral geram direito à indenização e à pensão mensal, calculada de forma proporcional ao grau de perda apurado pela perícia. Não existe mais um "piso" mínimo abaixo do qual o pedido possa ser negado apenas por ser considerado irrelevante.

Quem já foi demitido pode entrar com a ação?

Sim. O trabalhador tem até dois anos após o encerramento do contrato para ingressar na Justiça do Trabalho, podendo cobrar créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento [REG]. Em casos de doença ocupacional, a contagem pode começar a partir da ciência inequívoca da doença e de sua relação com o trabalho, o que exige análise específica.

Preciso ter recebido auxílio-doença do INSS para processar a empresa?

Não é obrigatório, mas o recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) fortalece muito o processo, porque significa que a própria perícia do INSS reconheceu a relação da doença com o trabalho. Ainda assim, é possível pleitear a indenização sem ele, desde que o nexo causal seja comprovado por outros meios, como laudos médicos, PPP, CAT e testemunhas.

A empresa pode me demitir por causa da doença?

Demissões discriminatórias em razão de doença são vedadas. Se o trabalhador está recebendo auxílio-doença acidentário (B91), tem estabilidade de 12 meses após a alta médica, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 [REG]. Demissão feita dentro desse período pode ser revertida ou convertida em indenização.

Conclusão

A decisão da Primeira Turma do TST representa um marco importante para o trabalhador brasileiro. Ela reconhece uma realidade que a Justiça vinha ignorando em muitos julgamentos: doenças ocupacionais raramente têm uma causa única, e a redução da capacidade laboral — mesmo pequena — impacta a vida financeira, emocional e profissional de quem trabalha.

Os pontos que você precisa guardar deste guia são:

Concausa não afasta indenização: se o trabalho contribuiu, ainda que parcialmente, há direito à reparação. • Pequena perda de capacidade também é indenizável, com pensão proporcional ao grau de redução apurado na perícia[REG]. • A base legal está no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 949 e 950 do Código Civil [REG]. • O trabalhador pode pedir danos morais, materiais, pensão mensal, estabilidade e recolhimento do FGTS. • Reunir CAT, PPP, laudos médicos, laudos do INSS e testemunhas é decisivo para o sucesso do processo. • O prazo para ingressar com a ação é, em regra, de dois anos após o fim do contrato.

O próximo passo prático é organizar toda a documentação médica e trabalhista, requerer o auxílio-doença acidentário no INSS quando cabível e procurar um advogado trabalhista ou o sindicato da categoria para avaliar o caso concreto. Quanto mais rápido o levantamento das provas, maior a chance de reconhecimento integral dos direitos.

Continue acompanhando nosso portal para se manter informado sobre decisões que impactam diretamente o seu bolso e os seus direitos como trabalhador.

Referências

  • Tribunal Superior do Trabalho (TST) — acórdão da 1ª Turma sobre concausalidade e redução da capacidade laboral
  • Lei nº 8.213/1991 — artigos 21, inciso I, e 118 (benefícios da Previdência Social)
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — artigos 949 e 950 (reparação por dano à capacidade de trabalho)
  • Constituição Federal — artigo 7º, inciso XXIX (prazo prescricional trabalhista)

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