TST proíbe empresa de pagar advogado em acordo de rescisão
Decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho atinge prática comum em acordos de desligamento e muda a forma como o trabalhador deve negociar a saída da empresa.
Rita Cavalcanti
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Resumo em 30 segundos
- A 7ª Turma do TST considerou irregular que a empresa pague os honorários do advogado contratado pelo trabalhador em acordo de rescisão.
- Para o tribunal, esse arranjo configura conflito de interesses e compromete a independência da defesa do empregado.
- O acordo de rescisão do artigo 484-A da CLT continua válido; o que precisa mudar é quem paga o advogado do trabalhador.
- O Ministério Público do Trabalho já se posicionava contra o modelo, por reduzir a paridade de armas na negociação.
Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) traz um ponto de atenção para quem trabalha de carteira assinada e, em algum momento, pode negociar a saída da empresa por meio de acordo. A 7ª Turma do TST entendeu que a empresa não pode pagar o advogado contratado pelo próprio trabalhador dentro de um acordo de rescisão. A prática, embora comum em muitos desligamentos, foi considerada irregular pelo tribunal, e a tendência é que juízes de primeira instância passem a seguir o mesmo entendimento nos próximos meses.
Na prática, isso muda a forma como milhares de rescisões são costuradas todos os meses no Brasil. Durante anos, foi comum ver propostas em que a empresa oferecia pagar diretamente os honorários do advogado do empregado — ou abatia esse valor da verba rescisória — como parte do "pacote" para fechar o acordo. Agora, o entendimento é de que isso configura um conflito de interesses que compromete a defesa do trabalhador.
Nesta matéria, você vai entender o que o TST decidiu, por que o Ministério Público do Trabalho (MPT) também vinha se posicionando contra a prática, como o acordo de rescisão funciona na CLT atualmente e o que você, trabalhador, deve observar antes de aceitar qualquer proposta de desligamento com advogado indicado pela empresa.
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O que o TST decidiu sobre o pagamento do advogado do trabalhador
A 7ª Turma do TST analisou um caso em que a empresa, dentro do próprio acordo de rescisão, assumia o pagamento do honorário do advogado que representava o empregado. Para os ministros, esse arranjo é incompatível com o papel da advocacia: quem paga o advogado tende a influenciar o conselho que esse advogado dá — e isso enfraquece justamente a parte que ele deveria defender, que é o trabalhador.
O entendimento é que o advogado contratado para defender o empregado precisa manter independência em relação ao ex-empregador. Quando a empresa é a fonte do pagamento, cria-se um conflito: o profissional pode se sentir pressionado a fechar o acordo nas condições que convêm a quem está pagando, e não nas que são efetivamente melhores para o cliente. A decisão da 7ª Turma reforça que a relação contratual com o advogado é do trabalhador, e os honorários precisam ser pagos por ele, sem interferência direta da empresa.
Vale lembrar que, embora a decisão seja de uma turma — e não ainda da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que uniformiza a jurisprudência —, julgamentos do TST têm grande peso orientador para as varas do trabalho em todo o país. É comum que, após uma decisão desse porte, acordos que repitam a mesma estrutura passem a ser rejeitados pelos juízes nas audiências de homologação.
Como funciona o acordo de rescisão na CLT hoje
Para entender por que essa decisão mexe tanto no dia a dia, é preciso lembrar como funciona o acordo de rescisão criado pela reforma trabalhista. Desde 2017, a CLT prevê, no artigo 484-A, uma modalidade de desligamento feita "em comum acordo" entre empregado e empregador. Nessa modalidade, o trabalhador recebe:
- metade do aviso prévio (se for indenizado);
- metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS — ou seja, 20%;
- as demais verbas rescisórias na integralidade (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional);
- o direito de sacar até 80% do saldo do FGTS;
- não tem direito ao seguro-desemprego.
Essa modalidade foi pensada para oficializar algo que já acontecia na informalidade: o chamado "acordão", em que o trabalhador queria sair e a empresa também queria liberá-lo, e os dois ajustavam uma saída conveniente para ambos. Ao tirar essa negociação da sombra, a lei trouxe mais segurança — mas também abriu espaço para novas distorções, como a prática agora questionada pelo TST.
Além do acordo do artigo 484-A, existem acordos firmados dentro de processos trabalhistas (acordos judiciais) e acordos extrajudiciais homologados em juízo, previstos no artigo 855-B da CLT. Em qualquer dessas situações, o trabalhador normalmente comparece acompanhado de um advogado — e é justamente aí que entra a discussão sobre quem paga esse profissional.
Por que o TST entendeu que a prática é irregular
O ponto central da decisão é a independência da advocacia. O advogado contratado pelo trabalhador tem o dever de defender exclusivamente os interesses do seu cliente. Quando é a empresa que custeia o honorário desse advogado — seja pagando diretamente, seja descontando o valor da verba rescisória e repassando ao escritório —, surge o risco de o profissional atuar como intermediário dos interesses patronais, e não como defensor do empregado.
Essa preocupação não é nova. O Ministério Público do Trabalho vinha, em diferentes atuações, apontando que acordos padronizados em massa, com advogados "sugeridos" pela empresa e honorários bancados pelo empregador, acabam reduzindo o valor efetivamente recebido pelo trabalhador e dificultam questionamentos posteriores. Em alguns casos, o próprio empregado só descobre que renunciou a direitos importantes depois que o processo já foi homologado — e, nesse ponto, fica muito difícil reverter.
Outro argumento considerado pelo TST é o de que esse tipo de arranjo pode caracterizar uma espécie de simulação. Em vez de a empresa pagar diretamente ao trabalhador uma verba maior — sobre a qual incidiriam tributos e contribuição previdenciária —, parte do valor é desviada para o pagamento de honorários advocatícios, o que gera distorções inclusive na base de cálculo do INSS e do Imposto de Renda.
O que muda na prática para o trabalhador CLT
Na ponta, para quem é CLT, três situações concretas devem mudar nos próximos meses:
1. Propostas de acordo com "advogado da casa" tendem a ser rejeitadas. Era comum, em desligamentos de grandes empresas, o setor de RH indicar um escritório de confiança para "cuidar" da rescisão em acordo extrajudicial, com os honorários pagos pela própria empresa. Esse modelo tende a ser recusado pelos juízes nas homologações, porque reproduz exatamente a estrutura condenada pelo TST.
2. O trabalhador precisará contratar um advogado próprio e pagar os honorários. Isso parece ruim à primeira vista, mas tem um lado positivo: o advogado contratado e remunerado pelo próprio trabalhador tende a negociar valores mais altos, justamente porque não precisa agradar ao empregador. A tabela da OAB de cada estado traz referências de honorários mínimos para consulta e assessoria em rescisão, e o próprio sindicato da categoria costuma oferecer orientação jurídica gratuita.
3. Acordos "relâmpago" podem ser mais raros. Como a estrutura precisa ser revista, parte das empresas pode preferir voltar à demissão sem justa causa tradicional — na qual o trabalhador recebe aviso prévio integral, 40% de multa do FGTS, saque de 100% do FGTS e seguro-desemprego —, em vez de insistir no acordo. Isso pode ser financeiramente melhor para o empregado, dependendo do caso.
Vale reforçar: a decisão não proíbe o acordo de rescisão em si, que continua previsto na CLT. O que o TST entende como irregular é o pagamento do advogado do trabalhador pela empresa dentro desse acordo. O instrumento continua válido; o que precisa mudar é a forma como os honorários são tratados.
Qual é a posição do Ministério Público do Trabalho (MPT)
O Ministério Público do Trabalho é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista no país e atua tanto investigando denúncias quanto propondo ações civis públicas quando identifica práticas lesivas em massa. No tema dos acordos de rescisão com honorários pagos pela empresa, o MPT já vinha sinalizando preocupação com modelos que, na aparência, protegem o trabalhador, mas na prática padronizam renúncias de direitos.
A leitura do MPT é a de que, quando o advogado do empregado é remunerado pelo empregador, perde-se a chamada "paridade de armas" na negociação. O trabalhador — que, em regra, tem menos informação e maior urgência financeira — fica em desvantagem, porque o profissional que deveria representá-lo não está totalmente livre para dizer "não" à proposta da empresa.
O entendimento da 7ª Turma do TST, nesse contexto, dá respaldo jurisprudencial a uma linha que o MPT já defendia administrativamente. A tendência é que, daqui para frente, empresas que mantiverem o modelo antigo passem a ser alvo de recomendações e, eventualmente, de ações civis públicas por parte do órgão.
O que o trabalhador deve observar antes de assinar um acordo de rescisão
Se você está sendo chamado pelo RH para "fechar um acordo", vale a pena parar, respirar e verificar alguns pontos antes de assinar qualquer documento. Lembre-se: a assinatura em acordo rescisório homologado tem efeito de quitação, ou seja, depois é muito difícil reabrir a discussão sobre valores. Alguns cuidados básicos:
Confira quem está pagando o seu advogado. Se o profissional foi indicado pela empresa e os honorários dele estão sendo bancados pelo empregador, acenda o sinal amarelo. Pela decisão do TST, esse arranjo é irregular. O ideal é que você contrate seu próprio advogado — pode ser pelo sindicato, pela Defensoria Pública, pela OAB (que oferece assistência judiciária gratuita em algumas situações) ou por indicação de confiança.
Calcule a diferença entre acordo e demissão sem justa causa. No acordo do artigo 484-A, você abre mão de parte do aviso prévio, de parte da multa do FGTS e do seguro-desemprego. Em muitos casos, a demissão sem justa causa pura e simples é financeiramente melhor — especialmente para quem tem FGTS acumulado e vai precisar do seguro-desemprego para se reorganizar. Faça as contas antes.
Peça o detalhamento de todas as verbas. O termo de acordo precisa discriminar saldo de salário, férias (vencidas e proporcionais com 1/3), 13º proporcional, aviso prévio, multa do FGTS e eventuais descontos (vale-transporte, plano de saúde, adiantamentos). Se houver uma linha chamada "honorários advocatícios" sendo descontada da sua rescisão para repasse ao escritório, discuta: esse é exatamente o ponto que o TST considerou irregular.
Desconfie da pressa. Propostas que precisam ser aceitas "hoje mesmo", sob pena de a oferta cair, são um sinal clássico de que você está sendo empurrado. A rescisão por acordo, pela CLT, não tem prazo legal apertado para ser fechada — a pressa normalmente serve ao outro lado. Peça 24 ou 48 horas para avaliar com um advogado da sua confiança.
Guarde cópia de tudo. Proposta por e-mail, mensagens trocadas com o RH, versões anteriores do termo, holerites dos últimos meses e extratos do FGTS. Esse material é essencial para, se for o caso, questionar depois a validade do que foi assinado.
O que esperar daqui para frente
Decisões de turma do TST não têm, isoladamente, o efeito de vincular todos os juízes do país — mas sinalizam com força a direção da jurisprudência. É provável que, nos próximos meses, outros processos envolvendo o mesmo tema cheguem à Corte e que o entendimento se consolide, inclusive em uma eventual análise pela SDI-1, que uniformiza decisões divergentes entre as turmas.
Para o trabalhador CLT, a mensagem prática é clara: desligar-se por acordo pode continuar sendo uma opção, mas o advogado que vai cuidar da sua rescisão precisa ser seu — contratado por você, pago por você e livre para defender só os seus interesses. Qualquer arranjo em que o custo desse profissional recaia sobre a empresa, direta ou indiretamente, está no radar do Judiciário e do Ministério Público do Trabalho.
Se você está em processo de desligamento neste momento, o próximo passo é simples: antes de assinar qualquer termo, procure orientação jurídica independente. O sindicato da sua categoria é uma porta de entrada gratuita, e vale checar também os programas de assistência jurídica da OAB e da Defensoria Pública da sua região. Entender o que está em jogo antes de assinar pode significar milhares de reais a mais — ou a menos — no seu bolso.
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Referências
- Tribunal Superior do Trabalho — Acórdão da 7ª Turma sobre pagamento de honorários de advogado do trabalhador pela empresa em acordo de rescisão
- Ministério Público do Trabalho (MPT) — manifestação contrária ao pagamento, pela empresa, do advogado contratado pelo empregado em acordos de rescisão
- CLT — artigo 484-A (rescisão por acordo entre empregado e empregador) e artigo 855-B (homologação de acordo extrajudicial)
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