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STF julga equiparar licença-maternidade biológica e adotiva

Corte analisa se filhos adotados devem ter o mesmo tempo de convivência garantido pela Constituição, com efeitos diretos sobre CLT, servidoras e salário-maternidade do INSS.

Ricardo Silva

📖 9 min de leitura

Um julgamento em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) coloca no centro do debate uma questão que atinge milhares de famílias brasileiras: o tempo de licença-maternidade deve ser o mesmo quando a mãe dá à luz e quando adota uma criança?

A discussão, retomada em sessão plenária de 23 de setembro de 2026, pode redesenhar direitos trabalhistas e previdenciários e mudar a forma como o INSS calcula e paga o salário-maternidade em casos de adoção.

O tema é sensível porque envolve princípios constitucionais — igualdade entre filhos, proteção integral à criança e ao adolescente e proteção à maternidade — e, ao mesmo tempo, impacto orçamentário real, tanto para empresas quanto para a Previdência Social. Neste guia, você vai entender o que está sendo julgado, como funcionam hoje as duas modalidades de licença, o que pode mudar na prática se o STF equiparar os prazos e o que trabalhadoras, adotantes e empregadores devem observar a partir de agora.

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O que está sendo julgado no STF sobre a licença-maternidade

O Supremo analisa se é constitucional manter regras diferentes de licença-maternidade conforme a criança tenha chegado à família por parto ou por adoção. A discussão gira em torno do artigo 227 da Constituição, que garante prioridade absoluta aos direitos da criança e proíbe qualquer distinção entre filhos, tenham eles origem biológica ou adotiva.

A controvérsia chegou à Corte porque, na prática, a legislação e a jurisprudência ainda tratam as duas situações de formas diferentes — seja no tempo total de afastamento, seja em critérios como a idade do adotado ou o momento em que a licença começa a contar. Segundo os autos analisados na sessão de 23 de setembro de 2026, a tese em debate é a de que a diferenciação viola o princípio da igualdade e desprotege o vínculo inicial entre mãe e filho justamente no período mais delicado da adaptação.

O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF servirá de referência obrigatória para todos os tribunais do país e vinculará também órgãos como o INSS e a União.

Como funciona hoje a licença-maternidade biológica

Para a trabalhadora que dá à luz, a regra geral no Brasil é de 120 dias de licença-maternidade, garantidos pela Constituição Federal e detalhados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse período, quem tem carteira assinada continua recebendo o salário integral, e o pagamento é feito pela empresa, que depois se ressarce junto ao INSS. Para as demais seguradas — como contribuintes individuais, facultativas, empregadas domésticas e MEIs —, o benefício é pago diretamente pelo INSS, na forma do salário-maternidade.

Empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã podem ampliar a licença para 180 dias, sendo os 60 dias adicionais custeados pela própria empregadora, com contrapartida fiscal. Para servidoras públicas federais, a licença de 180 dias já é a regra desde a adesão obrigatória do serviço público ao programa. Em estados e municípios, o prazo pode variar conforme a legislação local.

Além do afastamento, a gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto — uma proteção contra dispensa sem justa causa que também está prevista na Constituição e é reforçada pela jurisprudência trabalhista.

Como funciona hoje a licença-maternidade por adoção

No caso da adoção, o direito à licença-maternidade foi reconhecido formalmente pela Lei nº 10.421/2002, que alterou a CLT e a Lei nº 8.213/1991 para incluir a mãe adotiva entre as beneficiárias. Desde então, a legislação passou por ajustes que aproximaram — mas não igualaram totalmente — os prazos entre adoção e maternidade biológica.

Atualmente, a mãe adotiva com carteira assinada tem direito, em regra, aos mesmos 120 dias de afastamento, desde que apresente o termo de guarda para fins de adoção. Servidoras públicas federais e trabalhadoras vinculadas a empresas do Programa Empresa Cidadã também podem ter os 180 dias. O salário-maternidade da adotante segue as mesmas regras de pagamento do INSS aplicáveis à mãe biológica, respeitados os requisitos de qualidade de segurada e carencia-primeiro-descontoprimeira-parcela" class="termo-glossario">carência, quando exigida.

Apesar dessa aproximação, ainda existem diferenças relevantes na prática:

  • Regras específicas sobre a idade da criança adotada podem impactar o reconhecimento do benefício em determinadas situações.
  • O momento de início da licença — se a partir da guarda provisória, da adoção definitiva ou da chegada da criança à casa — nem sempre é aplicado de forma uniforme por empregadores e pelo próprio INSS.
  • Em adoções conjuntas por casais, a divisão do período entre os adotantes ainda gera dúvidas e litígios.

É exatamente esse conjunto de assimetrias que motivou a discussão no Supremo.

O que pode mudar com a decisão do STF

Se o STF firmar a tese de equiparação plena, a expectativa é que qualquer diferença de tratamento entre mães biológicas e adotivas — seja no tempo, seja nos critérios de concessão — passe a ser considerada inconstitucional. Na prática, isso poderia significar:

  1. Prazo único de licença, independentemente da origem da filiação, com aplicação obrigatória tanto na iniciativa privada quanto no serviço público.
  2. Fim de restrições vinculadas à idade da criança adotada, tema em que o Supremo já sinalizou, em julgados anteriores, tendência de proteção ampla ao vínculo familiar.
  3. Reforço do direito à estabilidade também para a mãe adotante, em simetria com a proteção contra dispensa aplicada à gestante.
  4. Uniformização dos critérios do INSS para concessão do salário-maternidade em casos de adoção, reduzindo indeferimentos por diferenças de interpretação.

Dependendo da tese final e da modulação de efeitos que o STF venha a fixar, a decisão pode alcançar situações passadas — permitindo, por exemplo, revisão de benefícios negados — ou valer apenas para o futuro.

Outro ponto que está no radar é a possibilidade de o Supremo indicar ao Congresso Nacional a necessidade de atualização legislativa, para adequar de forma expressa a CLT e a Lei nº 8.213/1991 à interpretação constitucional consolidada.

Impactos para o INSS, o salário-maternidade e as empresas

O salário-maternidade é um dos benefícios mais concedidos pelo INSS e responde por parte relevante das despesas previdenciárias. Uma equiparação plena entre licença biológica e por adoção tende a ter três efeitos principais nesse cenário:

1. Aumento potencial de concessões. Com critérios mais claros e sem distinções por idade da criança ou por natureza da filiação, a tendência é que menos pedidos sejam indeferidos administrativamente, o que pode reduzir a judicialização, mas também elevar o volume de benefícios ativos.

2. Necessidade de ajustes operacionais no INSS. Sistemas, formulários e roteiros de análise precisarão ser adaptados para refletir a nova tese vinculante. Isso inclui a análise da documentação exigida (termo de guarda, sentença de adoção) e o tratamento das adoções conjuntas.

3. Reflexos sobre a folha das empresas. Para empregadas com carteira assinada, o custo direto continua com a empresa, que depois compensa com o INSS. Uma extensão de prazo — se for o caso — ou uma padronização de regras impacta o planejamento de recursos humanos, especialmente em setores com alta proporção de mulheres em idade fértil ou adotantes.

Para servidoras públicas, a padronização em 180 dias em todos os entes federativos ainda depende de legislação local em muitos casos, mas uma tese vinculante do STF criaria pressão política e jurídica para uniformização.

Vale destacar que o salário-maternidade, seja na maternidade biológica ou na adoção, exige que a segurada cumpra os requisitos previdenciários gerais, como manutenção da qualidade de segurada e, para algumas categorias, o cumprimento de carência mínima de contribuições. Esses critérios, em princípio, não são o foco do julgamento, mas ganham importância prática à medida que mais adotantes passam a acessar o benefício.

O que trabalhadoras, adotantes e empregadores devem fazer agora

Enquanto o julgamento não é concluído e a tese oficial não é publicada, algumas orientações práticas ajudam a evitar prejuízos:

  • Guarde toda a documentação. Termo de guarda, sentença de adoção, certidão de nascimento e comprovantes de comunicação ao empregador são fundamentais para pedir a licença e o salário-maternidade — e, no futuro, para eventualmente pleitear revisões.
  • Comunique o empregador por escrito. Formalize a solicitação da licença por meio de protocolo, e-mail corporativo ou canal oficial de RH, indicando a data de início pretendida.
  • Ao pedir o benefício no INSS, use os canais oficiais: aplicativo e site Meu INSS, telefone 135 ou uma agência com atendimento agendado. Guarde o número do protocolo.
  • Fique atenta a indeferimentos baseados em critérios que podem estar em revisão, como idade da criança adotada. Nesses casos, é possível apresentar recurso administrativo dentro do prazo legal ou buscar orientação jurídica.
  • Empregadores, especialmente do setor privado e do Programa Empresa Cidadã, devem acompanhar a publicação do acórdão para revisar políticas internas, modelos de comunicado e cálculos de folha, evitando passivos trabalhistas.

Para mães adotivas que tiveram pedidos negados no passado com base em distinções que venham a ser declaradas inconstitucionais, a possibilidade de revisão dependerá do que o STF definir sobre a modulação dos efeitos da decisão. Por isso, mesmo casos antigos merecem ser reavaliados assim que a tese for oficialmente divulgada.

Conclusão: um julgamento que reforça a proteção à infância e à maternidade

O julgamento no STF sobre a equiparação da licença-maternidade biológica e por adoção não é um debate meramente técnico. Ele toca em um princípio central do direito brasileiro: o de que não pode haver filhos de "primeira" ou "segunda" categoria e que o Estado tem o dever de proteger o vínculo entre pais e filhos no momento em que a família se forma — pouco importa se por parto ou por adoção.

Se confirmada a tese de equiparação plena, o Brasil dará mais um passo na consolidação de um sistema de proteção à maternidade e à infância mais coerente com o texto constitucional, com efeitos diretos sobre a CLT, sobre o serviço público e sobre a atuação do INSS na concessão do salário-maternidade. Até lá, a recomendação para trabalhadoras, adotantes e empregadores é a mesma: acompanhar a decisão, organizar a documentação e buscar orientação sempre que houver dúvida sobre prazos, critérios ou pagamentos.

O próximo passo é a publicação do acórdão e da tese vinculante — momento em que o alcance real do julgamento ficará completamente definido e em que estados, municípios, empresas e o próprio INSS terão de ajustar suas rotinas. Vale acompanhar a comunicação oficial do Supremo Tribunal Federal e do INSS para saber, com precisão, a partir de quando as novas regras passam a valer e como pedir a revisão de benefícios eventualmente prejudicados.

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Referências

  • Supremo Tribunal Federal — pauta e andamento do julgamento sobre equiparação da licença-maternidade biológica e por adoção (sessão de 23/09/2026)
  • Constituição Federal — art. 7º, XVIII, e art. 227 (proteção à maternidade e igualdade entre filhos)
  • Lei nº 8.213/1991 — regras do salário-maternidade no Regime Geral de Previdência Social
  • Lei nº 10.421/2002 — extensão da licença-maternidade e do salário-maternidade à mãe adotiva
  • Lei nº 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã (prorrogação da licença para 180 dias)

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