person writing on white paper

TRF3 tira faltas do aviso prévio da base do INSS patronal

Decisão da Justiça Federal reconhece que descontos por ausência no período de aviso prévio não compõem a base da contribuição previdenciária e autoriza recuperar valores pagos a mais.

Ricardo Silva

📖 10 min de leitura

Resumo em 30 segundos

  • O TRF3 decidiu que o valor descontado por faltas no aviso prévio trabalhado não entra na base da contribuição previdenciária patronal.
  • A decisão autorizou empresas a compensarem valores pagos a mais nos últimos cinco anos, respeitando o prazo prescricional tributário.
  • Para o trabalhador CLT, o efeito prático é indireto: a parte patronal muda, mas o desconto do INSS no contracheque continua igual.
  • Como a decisão foi em caso concreto, cada empresa interessada precisa formalizar seu próprio pedido administrativo ou judicial.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tratou de um detalhe que costuma passar despercebido no contracheque: o desconto por faltas durante o aviso prévio. A Corte entendeu que esse valor descontado não pode entrar na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o que abre caminho para a compensação de recolhimentos feitos nos últimos cinco anos.

Na prática, a decisão corrige uma distorção antiga. Durante o aviso prévio trabalhado, se o empregado falta sem justificativa, o valor correspondente ao dia não trabalhado é descontado do salário. Mesmo assim, era comum que a contribuição previdenciária continuasse sendo calculada sobre o salário cheio, como se nenhuma ausência tivesse ocorrido.

Para a Justiça Federal, essa cobrança não se sustenta: se o trabalhador não recebeu, o fato gerador do tributo também não existiu.

Trabalha de carteira assinada? Você pode ver se o seu vínculo permite contratar o consignado CLT sem compromisso: você só segue se a condição fizer sentido.

Sethi Sociedade de Crédito Direto S.A. · CNPJ 50.946.592/0001-07 · autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Neste guia, você vai entender o que exatamente foi julgado, por que o entendimento favorece quem pagou tributo a mais, quem tem direito a buscar a compensação, como o aviso prévio trabalhado funciona na folha, qual o impacto para o trabalhador CLT e qual o caminho prático para pedir a devolução dos valores.

O tema parece técnico, mas atinge diretamente o que sai do bolso de empresas — e, em muitos casos, o que fica registrado no histórico previdenciário do empregado.

O que o TRF3 decidiu sobre as faltas no aviso prévio

O TRF3 analisou a controvérsia sobre a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária paga pela empresa (parte patronal) quando o empregado, no curso do aviso prévio trabalhado, deixa de comparecer ao serviço e sofre o desconto correspondente em folha. A decisão reconheceu que esse valor descontado não pode ser somado de volta para fins de cálculo do tributo.

O raciocínio é direto: a contribuição previdenciária incide sobre a remuneração efetivamente paga ao trabalhador. Se o salário do mês foi reduzido pelo desconto da falta, a base precisa refletir o valor líquido realmente pago, e não o valor "cheio" como se o empregado tivesse trabalhado todos os dias. Qualquer recolhimento feito sobre o valor descontado representa pagamento indevido e pode ser recuperado.

A decisão também autorizou a compensação de valores pagos nos últimos cinco anos, respeitando o prazo prescricional previsto na legislação tributária. Isso significa que, reconhecido o direito, a empresa pode abater nos próximos recolhimentos previdenciários o quanto pagou a mais no passado recente.

Por que esse desconto não deveria integrar a base previdenciária

A regra geral do sistema previdenciário é que o tributo incide sobre o ganho real do trabalhador — o chamado salário de contribuição. Quando ocorre uma falta não justificada, há duas consequências imediatas no contracheque: perde-se o valor do dia (ou das horas) ausente e, em muitos casos, também o descanso semanal remunerado correspondente àquela semana.

Se o valor é descontado, ele não entrou no patrimônio do empregado. E, se não entrou no patrimônio, não há remuneração sobre a qual cobrar contribuição previdenciária. Esse é o ponto central da discussão enfrentada pelo TRF3: não existe base econômica para o tributo em cima de algo que nunca foi efetivamente pago.

O aviso prévio tem uma particularidade adicional. Ele é um período de transição entre a demissão e o encerramento do contrato, no qual tanto empresa quanto empregado têm obrigações. Muitas vezes, a parte final do contrato acumula faltas — e os descontos tendem a ser maiores do que a média de meses normais. Por isso, o impacto de corrigir essa base de cálculo também costuma ser mais relevante justamente nesse período final da relação de trabalho.

A interpretação adotada pela Corte segue uma linha já consolidada em outros julgamentos tributários: verbas de natureza indenizatória, parcelas não habituais e valores que não representam contraprestação pelo trabalho prestado ficam fora do alcance da contribuição patronal. O desconto por falta, por sua lógica, nem chega a ser remuneração — ele é a ausência dela.

Quem pode pedir a compensação dos últimos 5 anos

O direito reconhecido pela decisão alcança, em regra, empresas que recolheram contribuição previdenciária sobre valores que já tinham sido descontados em folha por conta de faltas no aviso prévio. O prazo para pedir a devolução é de cinco anos, contados retroativamente a partir do pedido administrativo ou da ação judicial.

Isso vale tanto para empresas de pequeno porte quanto para grandes empregadores. Em folhas com alto volume de desligamentos — como comércio, indústria, call centers e serviços — a soma dos valores pagos a mais tende a ser expressiva, mesmo que cada caso individual pareça pequeno. Em uma única rescisão, a diferença pode ser de poucas dezenas de reais. Multiplicada por anos de operação e por centenas de contratos encerrados, vira cifra relevante.

Um ponto importante: a decisão foi proferida em um caso concreto. Por mais que o entendimento sirva de referência, cada empresa que queira aproveitar a tese precisa, em regra, ingressar com seu próprio pedido — administrativo ou judicial — para garantir o direito à compensação. Decisão favorável a uma empresa não gera, automaticamente, devolução para todas as outras na mesma situação.

Para o trabalhador CLT, o efeito prático direto é menor, já que a contribuição discutida é a parte patronal, paga pelo empregador. No entanto, há dois reflexos que merecem atenção: a possível revisão de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o alinhamento entre o salário de contribuição registrado e o valor efetivamente recebido, o que pode importar em futuros pedidos de benefício no INSS.

Como funciona o aviso prévio trabalhado e o desconto por faltas

Para entender o impacto da decisão, vale revisar como o aviso prévio trabalhado se comporta na folha de pagamento. Esse é o período em que, após a comunicação da demissão (seja pela empresa, seja pelo empregado), o contrato continua em vigor por mais alguns dias — em geral 30 dias, podendo chegar a 90 dias quando há adicional por tempo de casa, conforme previsto na Lei do Aviso Prévio.

Durante esse tempo, o trabalhador segue cumprindo jornada e sendo remunerado normalmente. Se faltar sem justificativa, a empresa pode descontar o dia correspondente, respeitadas as regras da CLT. Em determinados casos, perde-se também o repouso semanal remunerado da semana da falta, o que amplia o valor descontado.

Na prática, a folha do mês do desligamento costuma ser mais complexa do que uma folha comum. Entram verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional), descontos (faltas, atrasos, adiantamentos) e o cálculo da contribuição previdenciária precisa ser feito separando o que é remuneração tributável, o que é indenização e o que foi efetivamente pago.

Era justamente nesse ponto que surgia o erro combatido pelo TRF3: muitas empresas calculavam a contribuição patronal sobre o salário bruto cheio do mês, sem reduzir a base pelo valor das faltas descontadas. O resultado é que o INSS recebia tributo sobre uma "remuneração" que nunca saiu do caixa da empresa para o bolso do trabalhador.

Impacto para o trabalhador CLT e para a empresa

Para o empregador, o reflexo é financeiro e imediato. Reconhecida a tese, a empresa deixa de pagar contribuição previdenciária sobre a parcela descontada por faltas no aviso prévio nos próximos recolhimentos e, se obtiver autorização administrativa ou judicial, pode compensar o que foi pago a mais nos últimos cinco anos. Em folhas enxutas, isso representa um alívio modesto. Em estruturas grandes, pode significar meses de tributo a compensar.

Também há um ganho de previsibilidade. Com a base de cálculo apurada da forma correta, o cálculo da folha fica mais aderente à realidade do que foi pago, reduzindo o risco de autuações futuras ou de divergências com o Fisco. Em outras palavras: menos ajuste, menos retrabalho e menos passivo tributário acumulado.

Para o trabalhador CLT, o efeito mais perceptível aparece no histórico previdenciário. O salário de contribuição informado ao INSS deveria refletir a remuneração efetivamente paga. Quando a empresa recolhe sobre o valor cheio, há um descompasso entre o que foi registrado e o que caiu na conta do empregado. A longo prazo, isso pode gerar questionamentos no cálculo de benefícios — especialmente em períodos próximos à aposentadoria, nos quais cada competência conta.

Além disso, a correção da base de cálculo não reduz direitos do trabalhador. A contribuição discutida é a parte patronal, aquela que a empresa paga por cima da remuneração. A parte do empregado — descontada diretamente do contracheque — continua funcionando segundo as faixas e alíquotas do INSS para o salário efetivamente recebido no mês. Ou seja, a tese alivia o custo da empresa sem mexer no desconto que já é feito no trabalhador.

Como pedir a restituição ou a compensação dos valores pagos a mais

O caminho prático para aproveitar a tese passa por três etapas básicas: identificar o valor pago a mais, formalizar o pedido e acompanhar a compensação ou restituição.

O primeiro passo é um trabalho de contabilidade e departamento pessoal. É preciso levantar, mês a mês, as folhas em que houve descontos por faltas no período de aviso prévio e recalcular a contribuição previdenciária patronal considerando a base correta — ou seja, excluindo o valor descontado. A diferença entre o que foi efetivamente recolhido e o que seria devido com a base correta é o valor passível de recuperação.

O segundo passo é formalizar o pedido. A empresa pode seguir pela via administrativa, apresentando pedido de restituição ou compensação à Receita Federal, ou pela via judicial, quando preferir ter o direito reconhecido por sentença e maior segurança para compensar valores em folhas futuras. A escolha depende do volume envolvido, do perfil de risco e do histórico de autuações.

O terceiro passo é operacional: uma vez reconhecido o crédito, ele é utilizado para abater valores devidos nas próximas competências ou é devolvido em espécie, conforme a decisão. Esse acompanhamento precisa ser rigoroso para evitar dupla utilização do crédito ou glosa pela Receita.

Para o trabalhador que já foi desligado e tem dúvida se a base de contribuição informada reflete o que realmente recebeu, o canal mais direto é consultar o extrato do CNIS no aplicativo Meu INSS ou no portal gov.br. Divergências entre o valor recebido no contracheque de rescisão e o salário de contribuição registrado podem ser levadas ao INSS para análise.

Próximos passos: o que esperar da discussão nos tribunais

A decisão do TRF3 reforça uma linha jurisprudencial favorável aos contribuintes em disputas sobre o alcance da contribuição previdenciária patronal, mas ainda não encerra o debate. Enquanto não houver pronunciamento definitivo das instâncias superiores sobre a tese específica das faltas no aviso prévio, cada caso tende a ser avaliado individualmente — o que torna o pedido judicial, para muitas empresas, a via mais segura.

Além do aspecto jurídico, há um aspecto educativo relevante. A tese chama atenção para a necessidade de calcular a contribuição previdenciária sempre sobre o que foi efetivamente pago, item por item da folha, em vez de aplicar a alíquota sobre o salário bruto "de referência". Esse cuidado reduz o risco de pagamento a maior em outras situações parecidas — como descontos por atrasos, suspensões disciplinares ou afastamentos não remunerados que, por descuido, acabam sendo tributados como se tivessem sido pagos.

O recado final para quem acompanha o tema é claro: para o empregador, vale revisar a rotina de cálculo da folha nas rescisões e avaliar, com apoio contábil e jurídico, se há valores a recuperar nos últimos cinco anos. Para o trabalhador CLT, vale conferir periodicamente o CNIS, garantir que os salários de contribuição informados batem com os valores recebidos e, em caso de divergência relevante próxima a um pedido de benefício, procurar o INSS para correção. A decisão do TRF3 é mais um passo no sentido de alinhar o que o Fisco cobra ao que o trabalhador realmente recebe — e esse alinhamento interessa aos dois lados da relação de trabalho.

Gostou do conteúdo?

Veja quanto você pode pegar no consignado CLT

Simulação gratuita e sem compromisso: você confere o valor e as parcelas antes de decidir.

Simular agora

Sethi Sociedade de Crédito Direto S.A. · CNPJ 50.946.592/0001-07 · autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Referências

  • Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) — decisão sobre a exclusão do desconto por faltas no aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Comentários (0)

Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Publicamos após revisão da equipe. Campos com asterisco são obrigatórios.

📩 Gostou? Receba mais como este

Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.

Leia também em Direitos do Trabalhador

Ver todos →