13º salário 2026: como calcular a 1ª parcela até 30 de novembro
Lei obriga empregador a pagar metade da gratificação até o fim de novembro; veja como fazer a conta do seu valor e o que fazer se o depósito atrasar.
Rita Cavalcanti
📖 11 min de leitura
Resumo em 30 segundos
- A 1ª parcela do 13º salário precisa ser depositada até 30 de novembro de 2026, sem desconto de INSS ou Imposto de Renda.
- O valor equivale à metade do 13º integral: salário bruto dividido por 12, multiplicado pelos meses trabalhados no ano e dividido por dois.
- Horas extras, adicional noturno, insalubridade e comissões habituais entram no cálculo como média mensal do ano.
- Se o empregador atrasar, o trabalhador pode procurar o sindicato, denunciar ao Ministério do Trabalho ou abrir reclamação na Justiça do Trabalho.
Novembro é o mês em que o trabalhador brasileiro com carteira assinada começa a sentir no bolso um dinheiro que a lei garante há mais de seis décadas: a primeira parcela do 13º salário. O prazo final para esse depósito cair na conta é 30 de novembro de 2026, e ele vale para praticamente todo empregado CLT — do caixa de supermercado ao professor da rede particular, passando por doméstica, metalúrgico e trabalhador rural.
O que você vai aprender neste guia
Apesar de ser um direito antigo, o 13º ainda gera muita dúvida: quem tem direito, como calcular quando o salário variou durante o ano, o que acontece com horas extras e comissões, por que o valor da 1ª parcela parece "maior" que o da 2ª, e o que fazer quando o empregador simplesmente não paga no prazo. Este guia foi feito para você fazer a conta do próprio bolso, conferir se o valor depositado está correto e saber a quem recorrer se o direito for descumprido.
Ao final da leitura, você vai conseguir: (1) saber se tem direito ao 13º neste ano; (2) calcular quanto deve receber na 1ª parcela; (3) entender por que o desconto do INSS e do Imposto de Renda só aparece na 2ª parcela; (4) identificar o calendário do INSS para aposentados e pensionistas; (5) agir se o patrão descumprir o prazo.
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O que diz a lei do 13º salário e por que a 1ª parcela vai até 30 de novembro
O 13º salário foi instituído pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que criou a chamada gratificação natalina para todo trabalhador urbano, rural e doméstico regido pela CLT. Na redação original, o benefício deveria ser pago em parcela única no fim do ano. Três anos depois, porém, uma nova norma mudou essa dinâmica.
A Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, dividiu o pagamento em duas parcelas e definiu os prazos que valem até hoje: a primeira metade precisa ser depositada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda, até 20 de dezembro. Na prática, quase nenhuma empresa antecipa o pagamento para fevereiro ou março — o que a maioria faz é concentrar o depósito em novembro, respeitando o teto legal.
Como o dia 30 de novembro de 2026 cai em uma segunda-feira, o empregador não tem direito a prorrogação. Ou seja: o dinheiro precisa estar disponível na conta do trabalhador nesse dia, no mais tardar. Se a empresa pagar em 1º de dezembro, já está em atraso e sujeita a autuação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vale lembrar um detalhe importante: o trabalhador pode solicitar o adiantamento da 1ª parcela junto com as férias, se tirar o descanso entre fevereiro e novembro. Para isso, o pedido tem que ser feito por escrito, em janeiro do ano do gozo das férias. Quem não fez essa solicitação recebe mesmo é no fim de novembro.
Como calcular a 1ª parcela do 13º salário passo a passo
A regra básica é simples: a 1ª parcela equivale a metade do salário que o trabalhador receberia como 13º integral, considerando o tempo trabalhado no ano. Mas o cálculo exige atenção a três pontos: (a) quantos meses efetivamente contam, (b) qual salário usar como base e (c) o que fazer com valores variáveis como horas extras e comissões.
Passo 1 — Contar os meses trabalhados no ano
A regra é a seguinte: cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais conta como um mês cheio para o 13º. Quem foi admitido em 20 de março, por exemplo, não contabiliza março (menos de 15 dias trabalhados), mas conta de abril em diante. Quem foi admitido em 10 de março, por outro lado, contabiliza março normalmente.
Faltas injustificadas que excedam o permitido em determinado mês podem reduzir a contagem, porque transformam o mês em período inferior a 15 dias efetivos. Afastamentos por auxílio-doença superior a 15 dias, licença-maternidade e férias não prejudicam o cálculo.
Passo 2 — Aplicar a fórmula
A fórmula do 13º integral é:
(salário bruto ÷ 12) × número de meses trabalhados no ano
A 1ª parcela é a metade desse valor. Ou seja:
[(salário bruto ÷ 12) × meses trabalhados] ÷ 2
Exemplos práticos
Trabalhador com salário de R$ 2.000, admitido antes de 17 de janeiro de 2026 (12 meses cheios):
13º integral: R$ 2.000 ÷ 12 × 12 = R$ 2.000
1ª parcela: R$ 1.000
Trabalhador com salário de R$ 3.600, admitido em 10 de março de 2026 (10 meses cheios: de março a dezembro):
13º integral: R$ 3.600 ÷ 12 × 10 = R$ 3.000
1ª parcela: R$ 1.500
Trabalhador com salário de R$ 4.800, admitido em 22 de julho de 2026 (5 meses cheios: de agosto a dezembro):
13º integral: R$ 4.800 ÷ 12 × 5 = R$ 2.000
1ª parcela: R$ 1.000
Passo 3 — Incluir horas extras, comissões, adicionais e gorjetas
Esta é a parte que mais passa despercebida. O 13º não é calculado apenas sobre o salário fixo: ele incorpora a média dos valores variáveis recebidos ao longo do ano. Entram nessa média:
- horas extras habituais;
- adicional noturno;
- adicional de insalubridade e periculosidade;
- comissões e prêmios habituais;
- gorjetas (para quem trabalha em bares, restaurantes e hotéis).
A empresa precisa somar os valores desses adicionais recebidos nos meses trabalhados e dividir pelo número de meses, obtendo a média mensal. Essa média entra no cálculo como se fosse parte do salário. Para quem ganha comissão pura, o 13º é feito sobre a média das comissões do ano todo.
Por que a 1ª parcela costuma "parecer maior" que a 2ª
Uma dúvida que aparece todo ano: por que o depósito de novembro vem cheio, sem desconto, e o de dezembro vem bem menor? A resposta está na forma como a legislação trata os tributos.
Na 1ª parcela, paga até 30 de novembro, o empregador não desconta nem contribuição ao INSS nem Imposto de Renda. O trabalhador recebe o valor bruto da metade do 13º.
Na 2ª parcela, paga até 20 de dezembro, o empregador calcula o 13º integral, aplica os descontos de INSS e IR sobre o valor total e desconta também o que já foi adiantado em novembro. Por isso o depósito de dezembro vem bem menor que o de novembro — e, em alguns casos, pode até ficar perto de zero, dependendo da alíquota de imposto que incide sobre o trabalhador.
Na prática, quem tem salário mais alto sente mais essa diferença, porque a mordida do IR é maior. Para quem recebe perto do salário mínimo, o desconto é apenas do INSS na alíquota mais baixa, e a 2ª parcela sai com valor próximo da 1ª.
Esse formato existe justamente para garantir que o trabalhador tenha caixa na virada do ano. Receber tudo líquido em dezembro significaria um valor menor concentrado em um único mês. Receber metade em novembro, sem descontos, ajuda a bancar despesas como material escolar, matrícula, viagens de fim de ano e compras de Natal — a lógica original do legislador.
Quem tem direito ao 13º salário em 2026
Tem direito ao 13º todo trabalhador com vínculo formal regido pela CLT, independentemente do tipo de contrato ou da jornada. Entram na lista:
- Empregados com carteira assinada no setor privado, tanto em jornada integral quanto em meio período;
- Empregados domésticos (diaristas com vínculo, babás, cuidadores, caseiros registrados);
- Trabalhadores rurais com vínculo empregatício;
- Empregados temporários (Lei 6.019/1974), proporcional ao tempo trabalhado;
- Trabalhadores afastados por auxílio-doença, com regras específicas de rateio entre empregador e INSS;
- Aposentados e pensionistas do INSS, que recebem uma gratificação natalina equivalente a um salário mensal do benefício;
- Servidores públicos, conforme regras específicas de cada ente federativo.
Quem não tem direito ao 13º nos moldes da CLT:
- Autônomos sem vínculo empregatício (prestadores de serviço, profissionais liberais que emitem nota);
- Microempreendedores individuais (MEI) em relação ao próprio pró-labore;
- Estagiários — a Lei do Estágio (11.788/2008) não prevê 13º, embora a empresa possa oferecer como benefício opcional;
- Trabalhadores informais, sem registro em carteira.
Um caso que confunde: o empregado demitido durante o ano. Mesmo quem foi dispensado sem justa causa antes de novembro tem direito ao 13º proporcional, pago junto com a rescisão. Já quem foi dispensado por justa causa perde esse direito, segundo a lei.
Calendário do 13º do INSS: aposentados e pensionistas
Paralelamente ao 13º do trabalhador CLT, aposentados e pensionistas do INSS recebem a chamada gratificação natalina do benefício previdenciário. Nos últimos anos, o Governo Federal vinha adotando a prática de antecipar esse pagamento, dividindo-o em duas parcelas quitadas ainda no primeiro semestre, para injetar renda na economia e aliviar o orçamento das famílias.
Esse 13º do INSS equivale, em regra, a um salário mensal do benefício que a pessoa recebe. Quem ganha aposentadoria de R$ 2.000 recebe R$ 2.000 de 13º; quem recebe pensão por morte de R$ 1.500 recebe R$ 1.500.
Um ponto importante que costuma causar confusão: beneficiários do BPC/LOAS não recebem 13º salário. Como se trata de um benefício assistencial, e não de aposentadoria ou pensão, a legislação não prevê a gratificação natalina para esse grupo.
Para conferir a data certa do depósito, o aposentado pode consultar o extrato pelo aplicativo Meu INSS, pelo site gov.br ou pela Central 135. O calendário tradicionalmente segue a ordem do final do número do benefício (NIS), com depósitos escalonados em dias diferentes do mês para quem ganha até um salário mínimo e para quem ganha acima disso.
O que fazer se o empregador não pagar o 13º até 30 de novembro
Se o prazo de 30 de novembro passar e a 1ª parcela do 13º não cair na conta, o trabalhador não precisa aceitar o atraso em silêncio. A legislação trata o descumprimento como infração administrativa, sujeita a multa aplicada pela fiscalização do trabalho.
O valor da multa é cobrado por empregado prejudicado e dobra em caso de reincidência. Ou seja: uma empresa com 50 funcionários que atrasar o 13º pode ser autuada por 50 infrações diferentes no mesmo auto, elevando bastante a conta.
O passo a passo do trabalhador prejudicado é o seguinte:
1. Conversar com o setor de RH ou com o próprio empregador. Em muitos casos, o atraso é por erro operacional e se resolve com uma simples cobrança direta. Peça por escrito (WhatsApp, e-mail) para ter registro.
2. Procurar o sindicato da categoria. O sindicato pode notificar a empresa, mediar o conflito e, em casos coletivos, mover ação para garantir o pagamento com juros e correção.
3. Registrar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego. Isso pode ser feito pelo portal gov.br, no serviço de denúncia trabalhista. A denúncia pode ser anônima e gera apuração por auditor-fiscal do trabalho.
4. Ingressar com reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. O trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para cobrar valores atrasados dos últimos cinco anos. Para causas de menor valor (até 40 salários mínimos), não é obrigatório contratar advogado — o acesso é direto pelo balcão do fórum trabalhista.
Uma observação relevante: mesmo que a empresa alegue dificuldade financeira, isso não a desobriga de pagar o 13º no prazo. O risco do negócio é do empregador, não do empregado. A única hipótese de postergação legal é a recuperação judicial com plano homologado, e ainda assim o 13º entra na fila de créditos trabalhistas com prioridade.
Resumo prático e próximos passos
Para não perder nada do seu direito nos próximos dias, fixe estes pontos:
- A 1ª parcela do 13º tem que cair na conta até 30 de novembro de 2026.
- O valor é metade do 13º integral, calculado como (salário bruto ÷ 12) × meses trabalhados, dividido por dois.
- Nessa primeira parcela não há desconto de INSS nem de Imposto de Renda — por isso o valor parece "mais cheio" que o da 2ª parcela.
- Horas extras, comissões, adicional noturno e insalubridade entram no cálculo como média do ano.
- Aposentados e pensionistas do INSS têm o 13º do benefício pago segundo calendário próprio, divulgado pelo Governo Federal.
- BPC/LOAS não dá direito a 13º, por ser benefício assistencial.
- Se o empregador atrasar, procure o RH, o sindicato e, se necessário, registre denúncia no MTE ou abra ação trabalhista.
O próximo passo prático, agora, é pegar o seu último contracheque, somar eventuais horas extras ou comissões habituais, aplicar a fórmula e conferir no dia 30 se o valor depositado corresponde à conta. Se faltar um centavo que seja, você tem respaldo legal para cobrar — e as ferramentas de denúncia estão à mão.
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Referências
- Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 — institui a gratificação natalina (13º salário)
- Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 — define o pagamento em duas parcelas e os prazos
- Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 — trabalho temporário
- Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 — Lei do Estágio
- Ministério do Trabalho e Emprego — fiscalização e canal de denúncia trabalhista (gov.br)
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