CNJ permite lavrar escritura de inventário antes do ITCMD
Nova resolução do Conselho Nacional de Justiça libera a lavratura da escritura sem exigir o comprovante do imposto na hora — entenda o que muda para a sua família.
Ricardo Silva
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Uma mudança recente nas regras dos cartórios de notas altera o momento em que as famílias precisam recolher o imposto sobre herança para conseguir formalizar, em cartório, a partilha dos bens de um parente falecido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou o texto que rege o inventário feito em cartório — o chamado inventário extrajudicial — e passou a permitir que a escritura pública seja lavrada antes do pagamento do ITCMD, o imposto estadual sobre herança.
Na prática, isso significa que a família não precisa mais tirar dinheiro do próprio bolso, ou correr atrás de empréstimo, apenas para conseguir dar entrada no processo em cartório. O imposto continua sendo devido — não foi extinto, não foi reduzido —, mas o momento em que ele precisa ser quitado deixou de travar a formalização da partilha.
Este texto explica, em linguagem direta, o que mudou, o que continua igual, quem pode se beneficiar e quais são os cuidados que a família precisa ter para não cair em armadilha.
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O que mudou com a Resolução CNJ nº 695/2026
O CNJ é o órgão que uniformiza as regras de funcionamento dos cartórios em todo o país. Foi ele que, em 2007, editou a Resolução nº 35, que até hoje serve de "manual" para os tabelionatos de notas na hora de lavrar escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Um dos pontos desse manual antigo dizia, na prática, que o tabelião só poderia lavrar a escritura de inventário depois de ver na mesa o comprovante de recolhimento do ITCMD.
Com a nova Resolução CNJ nº 695/2026, o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 foi alterado, e essa exigência de pagamento prévio do imposto deixou de ser condição para a lavratura. O tabelião agora pode lavrar a escritura sem o comprovante do ITCMD em mãos, embora o recolhimento do imposto continue obrigatório em outro momento do procedimento — normalmente antes do registro final dos bens no nome dos herdeiros.
A mudança se soma a um movimento mais amplo do CNJ para desjudicializar procedimentos que não têm briga entre as partes, na mesma linha da Resolução nº 571/2024, que já havia ampliado hipóteses de inventário e partilha extrajudiciais. A lógica é simples: se todos os herdeiros estão de acordo e são maiores e capazes, não faz sentido obrigar a família a esperar meses (às vezes anos) para conseguir se organizar.
O que é o ITCMD e por que ele travava o inventário em cartório
O ITCMD é a sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É um tributo estadual (cada estado cobra o seu, com alíquota própria) que incide sobre a transmissão de bens em duas situações principais: quando alguém morre e deixa herança, e quando alguém faz uma doação em vida. No caso do inventário, é o imposto que a família paga sobre o valor dos bens que estão sendo repartidos entre os herdeiros.
Antes da nova regra, o roteiro típico era este: a família procurava um advogado, levantava a documentação, calculava o valor dos bens, ia até a Secretaria da Fazenda estadual, gerava a guia do ITCMD, pagava o imposto, e só então retornava ao cartório com o comprovante para conseguir marcar a lavratura da escritura. Esse desenho tinha três problemas conhecidos por qualquer família que passou pela experiência:
- Desembolso alto e concentrado. Dependendo do estado e do patrimônio deixado, o ITCMD facilmente chega a valores de vários milhares de reais, e precisava sair todo de uma vez, antes mesmo de os herdeiros terem acesso oficial aos bens.
- Risco de multa por atraso. A maioria dos estados exige o recolhimento do ITCMD dentro de um prazo contado da data do falecimento. Se a família demorasse para reunir a documentação ou não tivesse dinheiro, o imposto vencia e vinha multa.
- Herdeiros "reféns" do imposto. Como o inventário não podia sequer começar em cartório sem o comprovante, a família ficava impedida de vender um imóvel do espólio, mesmo que a venda fosse justamente a forma de conseguir dinheiro para pagar o próprio ITCMD. Era um ciclo vicioso.
A Resolução CNJ nº 695/2026 desamarra esse nó: separa o momento cartorial (lavrar a escritura, formalizar quem fica com o quê) do momento tributário (pagar o imposto ao estado).
Como fica o passo a passo do inventário extrajudicial agora
O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente em cartório de notas, por escritura pública, sem precisar entrar com processo na Justiça. Com a mudança, o roteiro prático da família passa a ser, em linhas gerais, o seguinte:
- Reunir a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens (certidão de óbito, documentos pessoais, matrículas de imóveis, extratos, veículos etc.).
- Contratar advogado, cuja presença continua obrigatória para assistir os herdeiros na escritura.
- Fazer o cálculo do valor dos bens e da divisão entre os herdeiros, conforme o acordo entre eles e a lei.
- Comparecer ao cartório de notas para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha — e é aqui que está a novidade: essa etapa pode ocorrer antes do pagamento do ITCMD.
- Recolher o ITCMD ao estado, no prazo e na forma que a legislação estadual determinar.
- Levar a escritura e o comprovante do imposto ao registro competente (Cartório de Registro de Imóveis, Detran, banco, junta comercial, conforme o tipo de bem) para transferir efetivamente os bens para o nome dos herdeiros.
A escritura, portanto, deixa de ser o "fim de linha" do processo tributário e passa a ser um documento que a família consegue obter mais cedo. Isso ajuda especialmente quando é preciso comprovar formalmente quem são os herdeiros para resolver questões urgentes — como movimentar contas conjuntas, contratar advogado para ações contra terceiros que devem ao espólio, ou dar sequência a negociações que estavam paradas.
Quem pode fazer inventário extrajudicial
A mudança do CNJ não altera os requisitos básicos que definem quem tem direito de fazer o inventário em cartório em vez de na Justiça. Em regra, para usar a via extrajudicial é preciso preencher, ao mesmo tempo, algumas condições:
- Consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha dos bens. Se houver briga, discordância ou disputa, o caminho continua sendo o Judiciário.
- Herdeiros maiores e capazes.
- Presença de advogado representando os herdeiros no ato.
- Escritura pública lavrada em tabelionato de notas.
A Resolução nº 571/2024 já havia ampliado o alcance do inventário extrajudicial em relação ao desenho original de 2007, o que soma esforços com a mudança agora feita pela Resolução nº 695/2026 para tornar essa via a regra, e não a exceção, quando não há litígio. A tendência é que, cada vez mais, o Judiciário fique reservado apenas para casos em que existe conflito real entre herdeiros.
O que a mudança significa no bolso das famílias
O efeito prático da nova regra é redistribuir o esforço financeiro da família ao longo do tempo. Antes, os herdeiros precisavam primeiro juntar dinheiro para o imposto e depois conseguir a escritura. Agora, é possível formalizar a partilha em cartório e, com a escritura em mãos, planejar o pagamento do ITCMD de forma mais organizada — inclusive, em muitos estados, negociando parcelamento junto à Secretaria da Fazenda.
Além disso, a escritura pública funciona como prova formal de que aquelas pessoas são, de fato, os donos dos bens deixados. Ter esse documento antes do pagamento do imposto abre algumas possibilidades importantes:
- Continuidade de negócios do falecido. Se o inventariado tinha empresa, contratos ou aluguéis a receber, a escritura ajuda a documentar a nova titularidade.
- Planejamento tributário. A família tem tempo para verificar isenções previstas na legislação estadual (por exemplo, imóvel único de baixo valor, dependendo do estado) antes de bater o martelo sobre quanto vai pagar.
- Menos endividamento emergencial. Famílias que hoje recorriam a empréstimos caros só para "destravar" o inventário ganham fôlego para tomar decisões mais racionais.
Não se trata, importante frisar, de perdão de imposto. O ITCMD continua sendo devido, os prazos estaduais continuam correndo, e o não pagamento continua gerando multa e juros. O que mudou é apenas quando, dentro do fluxo do inventário, esse pagamento precisa acontecer para efeito da escritura em cartório.
Cuidados importantes: o imposto continua obrigatório
Apesar do alívio, a nova regra exige atenção redobrada da família para não trocar um problema por outro. Alguns pontos merecem cuidado:
1. O prazo do ITCMD é definido pelo estado. A Resolução do CNJ trata do procedimento cartorial. O prazo para recolhimento do imposto — geralmente contado da data do óbito — continua sendo o que a legislação estadual estabelecer. Se a família demorar para pagar, mesmo tendo feito a escritura, poderá enfrentar multa e correção.
2. Sem ITCMD pago, não há transferência definitiva dos bens. A escritura vale como partilha formal, mas o registro de imóveis, o Detran e outros órgãos vão exigir o comprovante do imposto pago para efetivar a transferência do nome do falecido para o dos herdeiros. Ou seja: a escritura sozinha não coloca o imóvel no nome do herdeiro no cartório de registro.
3. Bens só podem ser vendidos formalmente após o imposto. Se um dos objetivos é vender um imóvel do espólio para pagar o próprio ITCMD, o comprador dificilmente conseguirá registrar a compra sem que o imposto do inventário já tenha sido quitado. Vale planejar a ordem das etapas com o advogado.
4. Advogado é obrigatório, não é dispensável. A informalidade em torno de inventário costuma gerar prejuízo. A escritura pública precisa ser assistida por advogado, que verifica se a divisão está correta e se ninguém está sendo prejudicado.
5. Documentação precisa estar completa. A dispensa do pagamento prévio do imposto não significa dispensa de certidões, matrículas e comprovantes exigidos pelo cartório para lavrar a escritura. Chegar sem documento continua sendo motivo de reagendamento.
Por que a mudança faz sentido
O desenho antigo obrigava, na prática, que a família assumisse o custo total do imposto antes de ter acesso formal ao patrimônio deixado. Isso é o oposto da lógica de qualquer outra transação econômica: você primeiro documenta o direito, depois cumpre a obrigação tributária ligada a ele. A Resolução nº 695/2026 aproxima o inventário desse padrão mais razoável.
Há também um efeito de desafogamento do Judiciário. Quando o inventário extrajudicial fica mais acessível e menos oneroso no seu início, famílias que antes eram empurradas para a via judicial — muitas vezes só porque não tinham como pagar o ITCMD à vista — passam a resolver tudo em cartório, de forma consensual. Menos processo, menos tempo perdido, menos custo emocional.
Do lado dos cartórios, a alteração também exige adaptação: os tabeliães precisam ajustar rotinas internas para lavrar escrituras sem o antigo "gatilho" do comprovante de imposto na mesa, e ao mesmo tempo orientar as famílias sobre a necessidade de recolher o ITCMD antes do registro dos bens.
Perguntas frequentes
A nova regra vale em todo o Brasil? Sim. Resoluções do CNJ têm alcance nacional e vinculam todos os cartórios de notas do país.
O ITCMD ficou mais barato? Não. A resolução muda apenas o momento processual em que o imposto precisa ser comprovado no cartório. O valor, a alíquota e o prazo continuam definidos pela lei do estado onde o inventário é feito.
Quem já pagou o ITCMD antes da mudança tem direito a algum ressarcimento? Não. O imposto era e continua devido; quem pagou apenas cumpriu a obrigação com o estado. A mudança altera regra procedimental para o futuro.
Posso vender o imóvel herdado logo depois da escritura, sem pagar o imposto? Na prática, não. O Cartório de Registro de Imóveis vai exigir o comprovante do ITCMD para transferir a propriedade — tanto do falecido para os herdeiros quanto dos herdeiros para o comprador. A escritura antecipada ajuda a organizar a venda, mas não substitui o pagamento do imposto.
Ainda preciso de advogado? Sim. O advogado continua obrigatório para a lavratura da escritura de inventário e partilha em cartório.
Se houver briga entre os herdeiros, ainda posso fazer em cartório? Não. Havendo litígio, o caminho continua sendo a Justiça. O inventário extrajudicial exige consenso entre todos os herdeiros maiores e capazes.
Resumo prático e próximo passo
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 e passou a permitir que a escritura de inventário extrajudicial seja lavrada em cartório sem a exigência do pagamento prévio do ITCMD. O imposto continua devido ao estado, dentro dos prazos da legislação estadual, e precisa ser quitado antes do registro definitivo dos bens em nome dos herdeiros — mas a formalização em cartório deixa de depender do desembolso imediato do tributo.
Para a família, o efeito prático é ganhar tempo e organização: é possível partir para a escritura assim que a documentação estiver reunida e o consenso alcançado, e usar esse período para planejar o pagamento do imposto — inclusive avaliando isenções previstas na lei do seu estado e possibilidades de parcelamento.
Se a sua família está com um inventário parado por causa do custo do ITCMD, o próximo passo é procurar um advogado de confiança para revisar a documentação, mapear os bens, calcular o imposto que será devido ao estado e agendar a lavratura da escritura no cartório de notas. Quanto antes o inventário for formalizado, menor a chance de perder prazos tributários e de acumular multas — e maior a segurança jurídica de todos os herdeiros.
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Referências
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução CNJ nº 695/2026 (alteração do art. 15 da Resolução nº 35/2007)
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 35/2007
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 571/2024
- OAB/RJ — Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios
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