STJ libera penhora de milhas aéreas para pagar dívidas
STJ decidiu que milhas aéreas podem ser penhoradas para quitar dívidas, mesmo com cláusula de intransferibilidade nos programas. Entenda o que muda.
Ricardo Silva
Se você acumula milhas aéreas achando que elas estão fora do alcance de credores, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou completamente esse cenário. A Terceira Turma do STJ entendeu que as milhas de programas de fidelidade podem, sim, ser penhoradas para quitar dívidas — e, o que é ainda mais relevante, a chamada cláusula de intransferibilidade prevista nos regulamentos das companhias aéreas não impede essa medida. Na prática, o saldo de pontos que muitos consumidores acumulam durante anos passa a ser tratado como um ativo qualquer, disponível para satisfazer credores em processos de execução.
A decisão tem impacto direto no bolso e no planejamento financeiro de milhões de brasileiros que usam programas de milhagem como uma espécie de "poupança de viagem". Também abre um novo caminho para credores — bancos, prestadores de serviço, ex-cônjuges em execução de pensão, entre outros — que antes viam nas milhas um patrimônio praticamente blindado. Neste guia, você vai entender exatamente o que o STJ decidiu, por que a cláusula do programa de fidelidade deixou de funcionar como escudo, como a penhora acontece na prática, quem está mais exposto e o que fazer para evitar chegar até esse ponto.
O que o STJ decidiu sobre a penhora de milhas aéreas
A Terceira Turma do STJ analisou um caso em que se discutia se as milhas acumuladas em programa de fidelidade de companhia aérea poderiam ser objeto de penhora dentro de um processo de execução de dívida. O ponto central era o seguinte: como as milhas, segundo o regulamento das próprias empresas, não podem ser transferidas para terceiros, seria possível transformá-las em dinheiro para pagar um credor?
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O tribunal respondeu que sim. Para os ministros, as milhas têm inegável valor econômico e integram o patrimônio do devedor, ainda que estejam registradas sob a forma de pontos em uma plataforma privada. A partir do momento em que o consumidor acumula milhas — seja usando cartão de crédito, comprando passagens ou aderindo a promoções —, ele passa a ter um ativo mensurável, que pode ser convertido em passagens, produtos, hospedagens e até em dinheiro por meio de plataformas de intermediação.
O entendimento fixado é importante porque uniformiza a interpretação em todo o país. Até então, existiam decisões divergentes em tribunais estaduais: em alguns lugares, juízes aceitavam a penhora; em outros, negavam justamente com base na cláusula de intransferibilidade. Agora, com o posicionamento da Corte, a tendência é que os juízos de primeira instância passem a autorizar a medida de forma mais consistente.
Por que a cláusula de intransferibilidade não protege mais o devedor
Quem já leu o regulamento de um programa de milhas sabe que existe, quase sempre, uma cláusula proibindo a transferência dos pontos para terceiros ou a sua comercialização fora dos canais oficiais. Essa cláusula sempre foi vendida como uma proteção — inclusive contra credores. A lógica era simples: se as milhas não podem ser transferidas, então não podem ser penhoradas.
O STJ desmontou esse raciocínio. Segundo o entendimento adotado, uma regra contratual criada por uma empresa privada não pode se sobrepor às normas processuais que garantem ao credor o direito de buscar bens do devedor para satisfazer sua dívida. Em outras palavras: a cláusula de intransferibilidade vale entre o consumidor e a companhia aérea, mas não pode ser usada como escudo para frustrar decisões judiciais.
Esse é um raciocínio semelhante ao que os tribunais já aplicam a outros ativos com restrições contratuais. O que interessa, do ponto de vista da execução, é se aquele bem tem valor econômico e se pode ser convertido em dinheiro. As milhas cumprem os dois requisitos: têm cotação de mercado (ainda que informal), são negociadas em plataformas e podem ser trocadas por passagens que, por si só, têm valor monetário.
Para o consumidor, a mensagem é direta: acumular milhas deixou de ser uma forma de "esconder" patrimônio de credores. Se você tem execução em curso, esse saldo pode aparecer no radar do juiz.
Como funciona a penhora de milhas aéreas na prática
A decisão do STJ resolve a questão jurídica, mas a operacionalização da penhora ainda envolve alguns passos práticos que o devedor precisa conhecer.
O primeiro passo, dentro de uma execução judicial, é o credor pedir ao juiz que oficie a companhia aérea ou o programa de fidelidade para informar o saldo de milhas do devedor. Uma vez confirmada a existência dos pontos, o juiz determina a indisponibilidade daquele saldo, impedindo o devedor de utilizá-lo enquanto durar o processo.
O passo seguinte é a conversão das milhas em valor. Aqui existem algumas possibilidades: a companhia aérea pode ser instada a apresentar uma cotação; o juiz pode determinar a emissão de passagens que serão leiloadas; ou o próprio programa pode ser chamado a apresentar mecanismos oficiais de resgate em dinheiro ou produtos, quando existirem. O valor obtido é depositado em conta judicial e utilizado para quitar a dívida objeto da execução.
Vale destacar que esse tipo de constrição não é automático. O credor precisa provocar o juízo, indicar a existência das milhas e pedir a medida. Ainda assim, com a decisão do STJ, a expectativa é que advogados de credores passem a incluir esse pedido como rotina nas execuções, especialmente contra devedores que aparentam não ter bens penhoráveis tradicionais, como imóveis, veículos ou saldo em conta.
Quem pode ter as milhas penhoradas e em quais tipos de dívida
A decisão do STJ vale, em princípio, para qualquer processo de execução em que se busque a satisfação de uma dívida. Isso inclui:
- Execuções de dívidas bancárias, como financiamentos, cheque especial, cartão de crédito e empréstimos pessoais não pagos.
- Execuções trabalhistas movidas por ex-empregados contra empregadores.
- Execuções de pensão alimentícia, movidas pelo credor de alimentos contra o devedor.
- Cumprimentos de sentença em ações cíveis diversas, como indenizações por danos morais ou materiais.
- Execuções fiscais, movidas por União, estados e municípios para cobrança de tributos em atraso.
Ou seja: se existe uma dívida reconhecida judicialmente e o devedor tem milhas acumuladas, esse patrimônio pode entrar na conta.
É importante observar que a decisão não distingue perfil de devedor. Vale tanto para pessoa física comum quanto para empresários e profissionais liberais. Aposentados, pensionistas e trabalhadores CLT, que muitas vezes acumulam milhas com uso do cartão de crédito para o consumo do dia a dia, também estão sujeitos à medida.
Um ponto que costuma gerar dúvida: e se as milhas foram acumuladas com o cartão de crédito de outra pessoa da família? Nesse caso, o titular do programa é quem consta como "dono" das milhas — e é o patrimônio dele que é analisado. Se o titular for o devedor, as milhas podem ser penhoradas, independentemente de quem "gastou" para gerá-las.
É possível recorrer ou proteger as milhas de uma penhora
Uma vez decretada a penhora, o devedor não fica sem defesa. O ordenamento processual permite que ele apresente impugnação, discutindo, por exemplo:
- O valor atribuído às milhas, quando entender que a avaliação está acima do mercado.
- A eventual essencialidade do bem, embora seja difícil sustentar que milhas aéreas sejam bem essencial à sobrevivência.
- Excesso de execução, quando o total penhorado (milhas + outros bens) supera o valor da dívida.
O que muda com a decisão do STJ é que a alegação isolada de que "as milhas são intransferíveis pelo regulamento" tende a não ser mais aceita como argumento suficiente para afastar a penhora. Essa era, historicamente, a principal linha de defesa e agora perdeu força.
Do ponto de vista de planejamento, o consumidor que está em situação financeira apertada precisa repensar a lógica de acumular milhas por longos períodos. Guardar 200 mil, 300 mil pontos "para uma viagem futura" pode significar, na prática, manter um ativo exposto a credores. Em cenários de risco de execução, faz mais sentido utilizar as milhas rapidamente para consumo próprio (viagens da família, resgate por produtos) do que deixá-las paradas.
Outro ponto de atenção: tentar transferir as milhas para terceiros depois de citado em uma execução pode ser interpretado como fraude à execução, com consequências ainda mais graves — a começar pelo desfazimento da operação e responsabilização por litigância de má-fé.
Impacto para o consumidor e para o planejamento financeiro
A decisão do STJ produz efeitos que vão além do processo específico. Para o consumidor comum, três consequências práticas se destacam.
A primeira é a necessidade de olhar as milhas como parte do patrimônio real, e não como um "bônus" desconectado das finanças pessoais. Se você tem 500 mil pontos acumulados, isso equivale a um valor concreto — e esse valor entra na conta em qualquer avaliação patrimonial, seja para fins de execução, seja para partilha em divórcio, inventário ou renegociação de dívidas.
A segunda é a mudança na forma como consumidores endividados devem administrar seus programas de fidelidade. Manter grandes saldos parados aumenta a exposição. Utilizar as milhas com frequência, resgatando passagens, produtos ou hospedagens dentro do próprio programa, reduz esse risco — e ainda evita a perda de pontos por expiração.
A terceira é o alerta para quem está prestes a contrair dívidas altas: financiar veículo, imóvel, ou tomar empréstimos de valor elevado. Se essa dívida virar inadimplência e execução, todo o patrimônio disponível, incluindo milhas, entra no radar. Antes de assumir novas obrigações, vale considerar alternativas com juros menores e parcelas mais previsíveis, como as modalidades de crédito consignado, que descontam direto na folha ou no benefício e têm parâmetros regulados.
Antes de chegar na penhora: alternativas para quem já está apertado
A melhor forma de proteger patrimônio — inclusive milhas — é não deixar a dívida chegar ao estágio de execução judicial. Quando o processo avança a esse ponto, além dos custos do débito original, o devedor acumula juros de mora, honorários advocatícios da parte contrária e custas processuais, o que costuma inviabilizar qualquer negociação favorável.
Quem é aposentado ou pensionista do INSS e está tentando reorganizar dívidas caras (cartão, cheque especial, agiotagem) pode avaliar a substituição por crédito consignado, que costuma ter juros bem mais baixos. Conforme os parâmetros oficiais em vigor, o consignado do INSS pode ser contratado em até 108 meses, com margem consignável total de 40% do valor do benefício — sendo 5% reservados exclusivamente para cartão benefício e/ou cartão consignado. Isso significa que, se o beneficiário tiver algum desses cartões contratados, a margem para o empréstimo consignado propriamente dito fica em 35%; caso não tenha nenhum cartão, os 40% inteiros podem ser usados no empréstimo. A carência para o vencimento da primeira parcela pode chegar a 90 dias.
Para o trabalhador com carteira assinada, o consignado privado também é uma alternativa: prazo máximo de 96 meses e margem de 35%, integralmente destinada ao empréstimo, já que atualmente não existe modalidade de cartão nessa linha.
Um ponto importante e que costuma gerar confusão diz respeito ao BPC/LOAS. O Benefício de Prestação Continuada é um benefício assistencial pago pelo INSS e, por lei, pode ser utilizado para empréstimo consignado — não existe vedação legal para isso. Por outro lado, em razão do alto volume de revisões e cessações desse tipo de benefício, as instituições autorizadas recuaram na oferta prática para o público do BPC/LOAS. Ou seja: é permitido pela legislação, mas a disponibilidade junto aos bancos está atualmente restrita.
Quem já está em execução deve procurar orientação jurídica para tentar acordos, parcelamentos judiciais ou até a suspensão do processo mediante pagamento parcial. Programas oficiais de renegociação e mutirões promovidos por tribunais estaduais também são caminhos úteis para regularizar a situação antes que a penhora atinja bens que fazem falta — inclusive milhas guardadas para aquela viagem sonhada.
Conclusão: o que fazer a partir de agora
A decisão da Terceira Turma do STJ deixa claro que milhas aéreas não são mais um patrimônio invisível. Elas têm valor econômico, integram o conjunto de bens do devedor e podem ser convertidas em dinheiro para pagar credores, mesmo diante de cláusulas de intransferibilidade nos regulamentos dos programas de fidelidade.
Para o consumidor bem-organizado financeiramente, o recado é de atenção: administre suas milhas como parte real do seu patrimônio, evite acumular saldos gigantescos por longos períodos e utilize os pontos com frequência. Para quem está enfrentando dificuldades financeiras, o alerta é ainda mais direto: negocie suas dívidas antes que elas virem execução, avalie linhas de crédito mais baratas e reguladas, como o consignado do INSS ou o consignado privado, e busque orientação jurídica sempre que houver risco real de constrição patrimonial.
O próximo passo prático é simples: abra hoje mesmo o extrato do seu programa de milhagem e veja o saldo que você tem acumulado. Some isso ao restante do seu patrimônio e olhe para sua situação financeira com uma nova lente. A partir dessa decisão do STJ, planejamento deixou de ser opcional — virou proteção.
Referências
- Jota — acórdão da 3ª Turma do STJ sobre penhora de milhas aéreas em programas de fidelidade.
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